PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010341-77.2025.4.03.6119 AUTOR: JOSE ROBERTO MOURA ADVOGADO do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de demanda pelo procedimento comum ajuizada por JOSE ROBERTO MOURA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a aposentadoria por tempo de contribuição pela regra de pedágio. Constam dos autos documentos e extratos previdenciários (id. 457316945, 457316946, 457316947, 457316948, 457316949). No prosseguimento do feito, foi determinada a emenda à petição inicial para a juntada de novos documentos (id. 457349869).
Ato contínuo a parte autora requereu dilação de prazo para cumprir o determinado (id. 479337364), pleito este deferido pelo Juízo (id. 552461904). Posteriormente, a parte autora pugnou pela admissão de telegrama como comprovante de endereço ou, subsidiariamente, por sua intimação pessoal (id. 560781638). O pedido foi indeferido, porquanto a parte se encontra devidamente representada por advogado constituído nos autos (id. 574293960).
Ao analisar os autos, sobreveio petição da parte autora requerendo a desistência da ação (id. 578826927). No ato, o patrono informou que, apesar das sucessivas tentativas, não logrou êxito em localizar a parte autora, restando evidenciada a superveniente falta de interesse no prosseguimento do feito (id. 578826927). Ressalte-se que o pedido foi formulado antes da citação da autarquia ré. Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. O pedido de desistência da ação é prerrogativa da parte autora e, tendo sido formulado antes da citação da parte ré, independe de anuência desta, conforme preceitua o artigo 485, § 4º, do Código de Processo Civil. Verifica-se, outrossim, que o instrumento de mandato (id. 457221300) confere poderes específicos ao patrono da causa para desistir. No que tange ao pedido de assistência judiciária gratuita, os elementos dos autos corroboram a declaração de hipossuficiência firmada, justificando o deferimento do benefício.
Atendidos os requisitos processuais, a chancela do pedido é medida de rigor.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de angularização da relação processual.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, observadas as formalidades legais. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Guarulhos, data da assinatura digital. JEAN CARLOS NUNES PEREIRA Juiz Federal Substituto