PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010341-77.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIANA DA SILVA PORTILHO Advogado do(a)
APELADO: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010341-77.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JULIANA DA SILVA PORTILHO Advogado do(a) APELADO: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS (ID 315224283) em face da decisão monocrática (ID 312249966), proferida nos seguintes termos: "Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 310783321 - Págs. 2/8), nos seguintes termos: “Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta e se subsume, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para, concedendo neste momento a tutela de urgência incidental a Juliana da Silva Portilho, parte já qualificada, determinar a imediata concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo aos autos, 12/01/2024 (f. 62-73), correspondentemente a 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, observado o disposto no seu § 2º.
E em razão da tutela, as providências de implantação do benefício para percepção das parcelas a partir do vencimento seguinte deverão ser procedidas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, inclusive com comprovação nos autos, sob pena de multa diária no valor de . Nos termos do -F da , deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação até 25-3-2015.
Após, deverá incidir o IPCA (índice de preços ao consumidor amplo especial) para fins de correção monetária (Tese n. 905, julgada sob o rito de recursos repetitivos pelo e. STJ, nos termos dos seguintes julgados: REsp 1495146/MG, REsp 1492221/PR, REsp nº 1495144/RS, REsp nº 1495144/RS, DJ: 20-3-2018). No mais, determino seja aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para efeito de juros e correção monetária, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/20212 (9-12-21).
Condeno o requerido no pagamento de custas, consoante preceitua o art. 24, §1º, da Lei 3.779/09, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já que, a toda evidência, a condenação não ultrapassará o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, e Súmula 111 do STJ. Também atribuo ao réu a responsabilidade pelos honorários periciais, que já foram solicitados.
Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.” Apela o INSS (ID 310783344) pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido sustentando que a autora não preenche o requisito da qualidade de segurado. Subsidiariamente, na hipótese de preencher os requisitos legais exigidos à concessão do benefício previdenciário vindicado em juízo, requer a fixação dos efeitos financeiros partir dos recolhimentos complementares de que trata o § 3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91.
Com contrarrazões da parte autora (ID 310783349).
É o relatório.
DECIDO. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Dos benefícios por incapacidade Os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente - aposentadoria por invalidez - estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária - auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
VÊ-se que a concessão dos benefícios em questão pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit.
P. 193). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015) Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da incapacidade total e permanente. Conforme a seguir será demonstrado, tratando-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTO JÁ DETERMINADO. - Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da autarquia, para autorizar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial. - Sustenta a autarquia, em síntese, que a parte autora não comprovou a incapacidade, sendo que, inclusive, manteve vínculo empregatício, de 14/08/2014 a 01/2015.
Requer, subsidiariamente, sejam descontados os valores referentes ao período em que o autor trabalhou. - Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, sendo o último a partir de 14/08/2014, com última remuneração em 01/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 23/01/2014 a 23/10/2014 (fls. 96/97). - A parte autora, mecânico, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.- O laudo atesta que a parte autora apresenta hepatite viral crônica C, episódios depressivos e asma não especificada.
Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 23/06/2014.- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 30/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista o seu vínculo empregatício até 01/2015, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.- Com relação ao período em que a parte autora trabalhou, a decisão monocrática é expressa ao determinar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que houve recolhimento à Previdência Social, não se justificando o recurso quanto a este aspecto.- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo improvido.(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0036346-76.2015.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016) Da Data do Início da Incapacidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a data de início da incapacidade (DII) pode ser fixada em momento anterior à perícia judicial, desde que haja documentação médica robusta que comprove a existência da patologia incapacitante em data anterior.
Nesse sentido, destaca-se o AgInt no REsp 1.839.469/SC, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que assentou a prevalência de provas documentais sobre conclusões periciais isoladas. Neste sentido, é a jurisprudência desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. OMISSÃO DO LAUDO QUANTO À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Reconhecido no laudo médico pericial não haver nos autos subsídios para fixar a data de início da incapacidade, fixada esta na data do requerimento administrativo, ocasião em que já se encontrava incapacitada em decorrência da patologia constatada.
3. Não verificada a perda da qualidade de segurado do autor na data do requerimento administrativo, constando do CNIS que a autora efetuou recolhimentos até 31/10/2013, o que lhe garante a qualidade de segurada até junho de 2014.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
5. Apelação não provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0026364-67.2017.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, 7ª Turma, DJE DATA: 14/08/2020) Do termo inicial do benefício. O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER.
3. Recurso Especial provido. (REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/08/2018). Ressalto, ainda, que não há falar-se na fixação da DIB na data do laudo pericial, porquanto, como é cediço, a perícia médica não tem força constitutiva, mas sim declaratória, a se concluir que a incapacidade do segurado, evidentemente, já existia antes da emissão do laudo judicial.
DO CASO CONCRETO. O extrato do CNIS (conforme consulta em terminal instalado no gabinete desta relatora) informa que o(a) autor(a) JULIANA DA SILVA PORTILHO verteu contribuições ao regime previdenciário, em períodos descontínuos, a saber: A perícia judicial (ID 310783304), realizada em 12/01/2024, pelo(a) Dr(a). Bruno Henrique Cardoso, afirma que JULIANA DA SILVA PORTILHO, nascida em 07/02/1969, trabalhadora rural/do lar, é portador(a) de "ESPONDILODISCARTROSE DA COLUNA, ARTROSE DE JOELHOS E MÃOS.
CID M512, M47, M179 E M19", tratando-se de enfermidades que geram incapacidade parcial e permanente, sendo considerada improvável a reabilitação profissional devido às condições pessoais da periciada, como idade, escolaridade e trajetória profissional. A perícia afirmou, ainda, que não é possível determinar com exatidão a data de início da incapacidade (DII). Ressaltou, contudo, que a periciada seguramente encontra-se incapaz há vários meses ou até anos, embora não existam elementos concretos que permitam fixar uma data específica.
Como destacado anteriormente, caso a perícia judicial não consiga identificar, de forma fundamentada, a data de início da incapacidade por outros meios, esta deve ser fixada na data do primeiro requerimento administrativo. No caso destes autos, a parte autora requereu o benefício em 23/10/2023, sob o NB. 269318790 (ID 310783285). Nesse contexto, na DII (Data do Início da Incapacidade) em 23/10/2023, JULIANA tinha qualidade de segurada porque estava no período de graça de 6 meses após a última contribuição referente à competência de 09/2023 no vínculo #7 como segurado facultativo (art. 15, VI e § 4º, da Lei 8.213/91).
Ressalte-se que tal competência (09/2023) foi recolhida tempestivamente em 13/10/2023, tendo em vista que vencia em 16/10/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99. Ressalte-se que as 2 competências a seguir, embora anteriores à DII, não foram consideradas válidas para fins de qualidade de segurado pelos seguintes motivos: Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 23/10/2023, JULIANA cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91) porque detinha 106 contribuições sem perda da qualidade de segurada desde 09/2014. Portanto, em que pese as alegações do INSS, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência restaram comprovadas na data do início da incapacidade. Outrossim, mantenho o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da juntada do laudo aos autos, em 12/01/2024, em observância ao princípio que veda a “reformatio in pejus” e porque a parte não recorreu desta decisão.
Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, a fim de manter a r. sentença "a quo". Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. Mantenho os efeitos da tutela concedida na r. sentença.
Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem." Em seu recurso, requer o agravante, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a reforma da decisão monocrática que negou provimento à apelação, aduzindo omissão quanto à exigência legal de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, como condição para validade das contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo de baixa renda.
Requer, assim, a reconsideração da decisão ou o envio do recurso para julgamento pela Colenda 8ª Turma desta Corte. Sem contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010341-77.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JULIANA DA SILVA PORTILHO Advogado do(a) APELADO: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL LOUISE FILGUEIRAS (RELATORA): Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
Quanto ao mérito da demanda, o agravo interno não comporta provimento. Com efeito, como corretamente analisado na decisão monocrática, a qualidade de segurada da parte autora na data do início da incapacidade (DII – 23/10/2023) restou comprovada, por estar em período de graça (art. 15, VI e § 4º da Lei nº 8.213/91), tendo em vista que a última contribuição, relativa à competência de setembro de 2023, foi recolhida tempestivamente em 13/10/2023.
Ressalta-se que esta contribuição foi considerada válida, nos termos do art. 216, II, do Decreto nº 3.048/99. Ademais, a parte autora contava com 106 contribuições válidas sem perda da qualidade de segurado desde 2014, cumprindo, assim, o requisito legal de carência previsto no art. 25, I, da Lei nº 8.213/91. Importa frisar que as contribuições realizadas na condição de segurada facultativa de baixa renda, sem a devida inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), não foram consideradas para fins de comprovação da qualidade de segurada ou do cumprimento da carência.
Desse modo, a alegação do INSS sobre a irregularidade dessas contribuições não interfere no deslinde da controvérsia, tampouco evidencia qualquer vício de omissão ou erro na decisão proferida. Ressalte-se que a Lei nº 12.470/2011 instituiu a figura do Facultativo Baixa Renda, permitindo que homens ou mulheres sem renda própria, dedicados exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito da própria residência, contribuam ao INSS com alíquota reduzida de 5% do salário-mínimo, utilizando o código de pagamento 1929.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 80, criou o Plano Simplificado de Previdência Social (PSPS), que possibilita ao contribuinte facultativo recolher contribuição previdenciária com alíquota de 11% sobre o salário-mínimo, utilizando o código 1473. Essa modalidade foi criada para facilitar a inclusão previdenciária de trabalhadores com menor capacidade contributiva, como autônomos e donas de casa.
Conforme se extrai do CNIS, a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários nas competências de abril de 2023 a janeiro de 2024, dentro do Plano Simplificado de Previdência (LC 123/2006), o que indica a aplicação da alíquota de 11%. Contudo, os recolhimentos iniciais, realizados com valores inferiores ao mínimo exigido, foram posteriormente complementados mediante o código 1830 (Complemento para o Plano Simplificado da Previdência Social – PSPS, conforme Lei nº 12.470/2011).
Tais complementações têm por finalidade validar os recolhimentos feitos sob o Plano Simplificado, permitindo sua consideração para todos os fins previdenciários, inclusive para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Dessa forma, a segurada que inicialmente contribuiu com alíquota inferior pode regularizar sua situação e aproveitar integralmente o período no cálculo e concessão de seus benefícios.
Importa destacar que essas complementações foram devidamente informadas nos autos antes da prolação da sentença (ID 310783313), ocasião em que a autora juntou as respectivas guias de recolhimento (GPS), comprovando o pagamento das diferenças e, por conseguinte, a validade das contribuições. Assim, não prospera a alegação de ausência de comprovação dos requisitos legais relativos ao enquadramento da autora no regime previdenciário adotado.
Confira-se: Tabela de Contribuições – CNIS NIT Competência Data de Pagamento Salário de Contribuição Indicadores 2.676.188.546-7 04/2023 15/05/2023 R$ 1.302,00 IREC-LC123 2.676.188.546-7 05/2023 12/06/2023 R$ 1.320,00 IREC-LIM-SM / IREC-LC123 2.676.188.546-7 06/2023 10/07/2023 R$ 1.320,00 IREC-LC123 2.676.188.546-7 07/2023 14/08/2023 R$ 1.320,00 IREC-LC123 2.676.188.546-7 08/2023 12/09/2023 R$ 1.320,00 IREC-LC123 2.676.188.546-7 09/2023 13/10/2023 R$ 1.320,00 IREC-LC123 2.676.188.546-7 10/2023 14/11/2023 R$ 1.320,00 IREC-LC123 2.676.188.546-7 11/2023 11/12/2023 R$ 1.320,00 IREC-LC123 2.676.188.546-7 12/2023 15/01/2024 R$ 1.320,00 IREC-LIM-SM / IREC-LC123 2.676.188.546-7 01/2024 31/01/2024 R$ 1.412,00 IREC-LC123 Legendas dos Indicadores IREC-LIM-SM: Indica que a contribuição da competência foi limitada ao salário-mínimo.
IREC-LC123: Recolhimento no Plano Simplificado de Previdência Social (LC 123/2006). Tabela de Detalhamento das Contribuições – CNIS NIT Competência Data de Autenticação Contribuição (R$) Valor Autenticado (R$) Código de Pagamento 2.676.188.546-7 04/2023 15/05/2023 65,10 65,10 1929 2.676.188.546-7 04/2023 14/06/2024 78,12 87,79 1830 Embora o CNIS indique recolhimentos sob o Plano Simplificado da LC nº 123/2006, constatou-se que a autora utilizou inicialmente o código 1929, referente à segurada facultativa de baixa renda (Lei nº 12.470/2011), e, posteriormente, efetuou o recolhimento complementar via código 1830, equiparando suas contribuições à alíquota integral de 20%, validando-as para todos os fins previdenciários.
Com isso, restaram plenamente preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da qualidade de segurada e do período de carência. A decisão ora agravada, proferida em consonância com o permissivo legal, está amparada também no entendimento do Colendo STJ e deste Egrégio TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso, motivo pelo qual a mantenho na íntegra. Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da autarquia previdenciária, para manter na íntegra a r. decisão monocrática agravada. É o voto. E M E N T A Direito previdenciário. Agravo interno. Contribuições de segurada facultativa. Requisitos legais de carência e qualidade de segurada. Recurso desprovido.
I. Caso em exame Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a concessão de benefício previdenciário. A autarquia alega omissão quanto à necessidade de inscrição no CadÚnico para validação das contribuições vertidas como segurada facultativa de baixa renda.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se as contribuições realizadas na qualidade de segurada facultativa de baixa renda, sem inscrição no CadÚnico, poderiam ser desconsideradas para fins de carência e qualidade de segurada, e se a decisão agravada incorreu em omissão quanto a esse ponto.
III. Razões de decidir A parte autora comprovou a qualidade de segurada na data do início da incapacidade. As contribuições consideradas foram validadas com base na legislação aplicável, especialmente art. 216, II, do Decreto nº 3.048/1999, e art. 25, I, da Lei nº 8.213/1991, tendo sido efetuado o devido complemento para alíquota integral de 20%, conforme código 1830, validando os recolhimentos anteriores.
A alegação do INSS sobre ausência de inscrição no CadÚnico refere-se a contribuições que sequer foram consideradas para efeitos de carência ou qualidade de segurada, não havendo, pois, omissão ou erro na decisão recorrida. A decisão agravada encontra respaldo na jurisprudência do STJ e do TRF3.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. As contribuições realizadas na condição de segurada facultativa de baixa renda sem inscrição no CadÚnico não interferem no reconhecimento da qualidade de segurada nem no cumprimento da carência, quando não computadas para esses fins.
2. O recolhimento complementar da alíquota permite a validação das contribuições para todos os efeitos previdenciários.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201; Lei nº 8.213/1991, arts. 15, VI e § 4º, e 25, I; Decreto nº 3.048/1999, art. 216,
II. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.822.564, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.06.2019; TRF3, ApCiv 5003731-80.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, 8ª Turma, j. 06.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO ao agravo interno da autarquia previdenciária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LOUISE FILGUEIRAS Desembargadora Federal
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JULIANA DA SILVA PORTILHO Advogado do(a) APELADO: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
São Paulo, 20 de fevereiro de 2025.
Intimação
D
Órgão
Gab. 26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JULIANA DA SILVA PORTILHO
Advogado
ROBINSON CASTILHO VIEIRA (OAB 19713/MS)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010341-77.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
26 - DES. FED. LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JULIANA DA SILVA PORTILHO Advogado do(a) APELADO: ROBINSON CASTILHO VIEIRA - MS19713-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 310783321 - Págs. 2/8), nos seguintes termos: “Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta e se subsume, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido inicial para, concedendo neste momento a tutela de urgência incidental a Juliana da Silva Portilho, parte já qualificada, determinar a imediata concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da juntada do laudo aos autos, 12/01/2024 (f. 62-73), correspondentemente a 100% do salário de benefício, nos termos do art. 44 da Lei 8.213/91, observado o disposto no seu § 2º.
E em razão da tutela, as providências de implantação do benefício para percepção das parcelas a partir do vencimento seguinte deverão ser procedidas no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, inclusive com comprovação nos autos, sob pena de multa diária no valor de R$ 250,00. Nos termos do art. 1º-F da Lei 11.960/09, deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação até 25-3-2015.
Após, deverá incidir o IPCA (índice de preços ao consumidor amplo especial) para fins de correção monetária (Tese n. 905, julgada sob o rito de recursos repetitivos pelo e. STJ, nos termos dos seguintes julgados: REsp 1495146/MG, REsp 1492221/PR, REsp nº 1495144/RS, REsp nº 1495144/RS, DJ: 20-3-2018). No mais, determino seja aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para efeito de juros e correção monetária, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/20212 (9-12-21).
Condeno o requerido no pagamento de custas, consoante preceitua o art. 24, §1º, da Lei 3.779/09, e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da soma das prestações vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, já que, a toda evidência, a condenação não ultrapassará o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, e Súmula 111 do STJ. Também atribuo ao réu a responsabilidade pelos honorários periciais, que já foram solicitados.
Sem remessa necessária, nos termos do artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se.
Intime-se.” Apela o INSS (ID 310783344) pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido sustentando que a autora não preenche o requisito da qualidade de segurado. Subsidiariamente, na hipótese de preencher os requisitos legais exigidos à concessão do benefício previdenciário vindicado em juízo, requer a fixação dos efeitos financeiros partir dos recolhimentos complementares de que trata o § 3º do art. 21 da Lei n.º 8.212/91.
Com contrarrazões da parte autora (ID 310783349).
É o relatório.
DECIDO. De início, observo que a r. sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016) -, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade.
Dos benefícios por incapacidade Os requisitos da aposentadoria por incapacidade permanente - aposentadoria por invalidez - estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio por incapacidade temporária - auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
VÊ-se que a concessão dos benefícios em questão pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS. Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS ("Direito previdenciário esquematizado", São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193): "Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade.
Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada." Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit.
P. 193). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL.
I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ.
III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014).
III - Agravo regimental improvido. (AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015) Também são requisitos indispensáveis ao deferimento dos benefícios mencionados a comprovação do cumprimento da carência necessária e manutenção da qualidade de segurado. O artigo 25, da Lei nº 8.213/91, prevê que o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez serão devidos ao segurado que tiver cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, valendo sublinhar, por relevante, que há hipóteses em que a carência é dispensada (artigo 26, II, da Lei nº 8.213/91).
Por sua vez, tem a qualidade de segurado aquele que ostenta vínculo com a Previdência Social, adquirido pelo exercício de atividade laboral abrangida pela Previdência Social ou pela inscrição e recolhimento das contribuições, no caso de segurado facultativo. Ressalte-se que essa qualidade é prorrogada durante um período variável, conforme o artigo 15, da Lei nº 8.213/91, denominado período de graça: Art.
15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Da incapacidade total e permanente. Conforme a seguir será demonstrado, tratando-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. DESCONTO JÁ DETERMINADO. - Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso da autarquia, para autorizar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que a parte autora recolheu contribuições à Previdência Social, após o termo inicial. - Sustenta a autarquia, em síntese, que a parte autora não comprovou a incapacidade, sendo que, inclusive, manteve vínculo empregatício, de 14/08/2014 a 01/2015.
Requer, subsidiariamente, sejam descontados os valores referentes ao período em que o autor trabalhou. - Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada.- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios em nome do autor, sendo o último a partir de 14/08/2014, com última remuneração em 01/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 23/01/2014 a 23/10/2014 (fls. 96/97). - A parte autora, mecânico, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.- O laudo atesta que a parte autora apresenta hepatite viral crônica C, episódios depressivos e asma não especificada.
Conclui pela existência de incapacidade total e permanente ao labor, desde 23/06/2014.- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 30/10/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91.- Quanto à incapacidade, o laudo judicial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e definitiva para o labor.- Observe-se que, embora a Autarquia Federal aponte que o requerente não esteja incapacitado para o trabalho, tendo em vista o seu vínculo empregatício até 01/2015, não se pode concluir deste modo, eis que o autor não possui nenhuma outra fonte de renda para manter a sua sobrevivência, ficando, deste modo, compelido a laborar, ainda que não esteja em boas condições de saúde.- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.- Com relação ao período em que a parte autora trabalhou, a decisão monocrática é expressa ao determinar o desconto das prestações correspondentes aos meses em que houve recolhimento à Previdência Social, não se justificando o recurso quanto a este aspecto.- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.- Agravo improvido.(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, APELREEX 0036346-76.2015.4.03.9999, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016) Da Data do Início da Incapacidade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento de que a data de início da incapacidade (DII) pode ser fixada em momento anterior à perícia judicial, desde que haja documentação médica robusta que comprove a existência da patologia incapacitante em data anterior.
Nesse sentido, destaca-se o AgInt no REsp 1.839.469/SC, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, que assentou a prevalência de provas documentais sobre conclusões periciais isoladas. Neste sentido, é a jurisprudência desta E. Corte: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. OMISSÃO DO LAUDO QUANTO À DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. FIXAÇÃO NA DATA DO REQUERIMENTO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. Reconhecido no laudo médico pericial não haver nos autos subsídios para fixar a data de início da incapacidade, fixada esta na data do requerimento administrativo, ocasião em que já se encontrava incapacitada em decorrência da patologia constatada.
3. Não verificada a perda da qualidade de segurado do autor na data do requerimento administrativo, constando do CNIS que a autora efetuou recolhimentos até 31/10/2013, o que lhe garante a qualidade de segurada até junho de 2014.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-eem substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Correção de ofício.
5. Apelação não provida. (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 0026364-67.2017.4.03.9999, Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, 7ª Turma, DJE DATA: 14/08/2020) Do termo inicial do benefício. O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O termo inicial do benefício previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação.
2. Assim, assiste razão ao ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento administrativo - DER.
3. Recurso Especial provido. (REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 02/08/2018). Ressalto, ainda, que não há falar-se na fixação da DIB na data do laudo pericial, porquanto, como é cediço, a perícia médica não tem força constitutiva, mas sim declaratória, a se concluir que a incapacidade do segurado, evidentemente, já existia antes da emissão do laudo judicial.
DO CASO CONCRETO. O extrato do CNIS (conforme consulta em terminal instalado no gabinete desta relatora) informa que o(a) autor(a) JULIANA DA SILVA PORTILHO verteu contribuições ao regime previdenciário, em períodos descontínuos, a saber: A perícia judicial (ID 310783304), realizada em 12/01/2024, pelo(a) Dr(a). Bruno Henrique Cardoso, afirma que JULIANA DA SILVA PORTILHO, nascida em 07/02/1969, trabalhadora rural/do lar, é portador(a) de "ESPONDILODISCARTROSE DA COLUNA, ARTROSE DE JOELHOS E MÃOS.
CID M512, M47, M179 E M19", tratando-se de enfermidades que geram incapacidade parcial e permanente, sendo considerada improvável a reabilitação profissional devido às condições pessoais da periciada, como idade, escolaridade e trajetória profissional. A perícia afirmou, ainda, que não é possível determinar com exatidão a data de início da incapacidade (DII). Ressaltou, contudo, que a periciada seguramente encontra-se incapaz há vários meses ou até anos, embora não existam elementos concretos que permitam fixar uma data específica.
Como destacado anteriormente, caso a perícia judicial não consiga identificar, de forma fundamentada, a data de início da incapacidade por outros meios, esta deve ser fixada na data do primeiro requerimento administrativo. No caso destes autos, a parte autora requereu o benefício em 23/10/2023, sob o NB. 269318790 (ID 310783285). Nesse contexto, na DII (Data do Início da Incapacidade) em 23/10/2023, JULIANA tinha qualidade de segurada porque estava no período de graça de 6 meses após a última contribuição referente à competência de 09/2023 no vínculo #7 como segurado facultativo (art. 15, VI e § 4º, da Lei 8.213/91).
Ressalte-se que tal competência (09/2023) foi recolhida tempestivamente em 13/10/2023, tendo em vista que vencia em 16/10/2023, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc. II, do Decreto 3.048/99. Ressalte-se que as 2 competências a seguir, embora anteriores à DII, não foram consideradas válidas para fins de qualidade de segurado pelos seguintes motivos: Na DII (Data do Início da Incapacidade) em 23/10/2023, JULIANA cumpria a carência exigida de 12 contribuições (art. 25, inc.
I da Lei 8.213/91) porque detinha 106 contribuições sem perda da qualidade de segurada desde 09/2014. Portanto, em que pese as alegações do INSS, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência restaram comprovadas na data do início da incapacidade. Outrossim, mantenho o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente desde a data da juntada do laudo aos autos, em 12/01/2024, em observância ao princípio que veda a “reformatio in pejus” e porque a parte não recorreu desta decisão.
Dispositivo.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, a fim de manter a r. sentença "a quo". Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015. Mantenho os efeitos da tutela concedida na r. sentença.
Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, data da assinatura digital.