MARIA EDUARDA BARROS DOS SANTOS E SILVA (OAB 258488/RJ), MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA (OAB 45698/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010342-22.2025.4.03.6100 AUTOR: MARIA CAROLINA QUINDERE DE ALMEIDA FROTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA - CE45698 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA BARROS DOS SANTOS E SILVA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
DECISÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIA CAROLINA QUINDERE DE ALMEIDA FROTA em face da decisão de Id 370737552. Em resumo, sustenta a parte embargante que a decisão incorreu em omissão ao deixar de fixar multa cominatória, prazo para cumprimento e determinação de intimação pessoal da parte ré para cumprimento da tutela de urgência deferida, a qual determinou a imediata extensão do período de carência do contrato de financiamento estudantil da autora e a suspensão da cobrança das parcelas vincendas até o término do programa de residência médica.
Requereu, assim, o saneamento dos vícios apontados, com a fixação de astreintes, definição de prazo razoável para cumprimento da ordem e determinação de intimação pessoal da ré, bem como o prequestionamento da matéria para fins recursais. Intimados para os fins do artigo 1023, §2º, do CPC, (Id 473349067), os corréus pugnaram pela rejeição dos Embargos (Id 484391105, Id 521489051 e Id 535523314). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Conheço dos embargos declaratórios, tendo em vista que tempestivos. Deve-se observar, de pronto, que os embargos de declaração não se prestam à análise de qual tese jurídica é a correta ou qual é a mais adequada ou está em maior consonância com o direito positivo. Com efeito, embargos de declaração servem apenas para o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022, I ao III, do CPC/2015).
Na ausência de qualquer destas hipóteses legais de cabimento do recurso, impossível seu acolhimento. Assim, evidentemente, não se pode admitir uma nova discussão do tema já decidido. A omissão a justificar acolhimento de embargos de declaração é aquela relativa a não apreciação deste ou daquele pedido formulado, e não relativa à modificação do julgado a fim de que seja reformada a sentença em favor da parte.
JÁ a contradição apta a justificar o manejo dos embargos de declaração é aquela em que se verifica o choque de argumentos na própria fundamentação ou, ainda, entre esta e o dispositivo da sentença. A obscuridade, por seu turno, consiste em falta de clareza capaz de prejudicar a interpretação da motivação, gerando dúvida quanto ao raciocínio exposto em fundamentação. O erro material, por fim, é equívoco formal e evidente, como erro de digitação, de cálculo, de nomes, cuja inclusão não altera o conteúdo ou o mérito da decisão.
No caso dos autos, não vislumbro a existência dos vícios apontados pela embargante. A decisão embargada apreciou o pedido de tutela de urgência nos termos em que este Juízo entendeu adequados e suficientes para a efetivação da medida deferida, inexistindo omissão quanto à ausência de fixação de multa cominatória, prazo para cumprimento ou determinação de intimação pessoal da parte ré. Com efeito, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado definir as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória, incluindo a análise acerca da necessidade e pertinência das providências executivas requeridas pela parte.
Ademais, tratando-se os corréus de entes públicos, eventual intimação pessoal dá-se por meio de remessa dos autos pelo sistema eletrônico, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei n. 11.419/2006. Assim, não há necessidade de determinação específica de intimação pessoal para cumprimento da tutela deferida. Por conseguinte, conclui-se que os argumentos apresentados pela embargante se insurgem contra o mérito da decisão, objetivando modificá-la por meio de instrumento inadequado à finalidade proposta, razão pela qual deverá manejar o recurso adequado à sua pretensão.
Ademais, consigno que o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e NEGO-LHES provimento, nos termos do art. 1022 e seguintes do Código de Processo Civil. Ciente este juízo sobre o quanto decidido no âmbito do agravo de instrumento interposto pela corré UNIÃO FEDERAL (Id 414803748 e Id 571399462).
Intime-se a parte autora acerca das contestações apresentadas nos Ids 371899665, 381609009 e 415687281, para manifestação, em 15 dias, oportunidade em que deve especificar as provas a serem produzidas, de forma justificada. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogado
LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA (OAB 26929/GO)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010342-22.2025.4.03.6100 AUTOR: MARIA CAROLINA QUINDERE DE ALMEIDA FROTA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA - CE45698 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA BARROS DOS SANTOS E SILVA REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) REU: LEONARDO DA COSTA ARAUJO LIMA - GO26929
DESPACHO
Id 414803748 - Ciente do v. decisório proferido pelo E. TRF da 3ª Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 5018424-09.2025.4.03.0000. A corré Caixa Econômica Federal - CEF, embora regularmente citada através do domicílio judicial eletrônico, apresentou contestação intempestivamente. Assim, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que apresente justa causa para a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente (Id 415687281), conforme dispõe o art. 246, §1º-B, atentando-se para o disposto no §1º-C do mesmo artigo.
Prosseguindo, e diante dos efeitos manifestamente infringentes pleiteados pela parte autora em seus EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, intimem-se as rés para manifestação acerca do petitório de Id 373148686, no prazo legal. O prazo para manifestação dos corréus União Federal (AGU) e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE será de 10 (dez) dias, nos termos dos arts. 1.023, § 2º, e 183, do CPC. Quanto à corré Caixa Econômica Federal - CEF, será de 05 (cinco) dias, em conformidade com o do § 2º do art. 1.023 do estatuto processual civil.
Após, tornem conclusos. Int.
Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY Juíza Federal Substituta
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA CAROLINA QUINDERE DE ALMEIDA FROTA
Advogados
MARIA EDUARDA BARROS DOS SANTOS E SILVA (OAB 258488/RJ), MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA (OAB 45698/CE)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010342-22.2025.4.03.6100 AUTOR: MARIA CAROLINA QUINDERE DE ALMEIDA FROTA Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA BARROS DOS SANTOS E SILVA - RJ258488, MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA - CE45698 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por MARIA CAROLINA QUINDERE DE ALMEIDA FROTA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, da UNIÃO e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a suspensão da cobrança das prestações do financiamento até a data de conclusão de seu Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia.
Narrou que firmou contrato com o FIES junto à CEF para financiamento de seu curso de graduação em Medicina. Afirmou que, desde 01/03/2025, está matriculada em Programa de Residência Médica em Ginecologia, na Rede da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo - OITAVA COREME – CNPJ: 46.***.***/0001-10, com previsão de conclusão em 29/02/2028. Alegou que recebe como bolsa-auxílio pela Residência Médica, cuja carga horária é de 60 horas semanais, o valor de R$ 4.106,09 e a parcela do seu financiamento estudantil é de R$ 5.925,61.
Defendeu que a Lei n. 10.260/2001 previu um período de carência estendida aos médicos, estabelecendo que o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932/81, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
Ao final, requereu a confirmação da tutela de urgência. O pedido de concessão de gratuidade de justiça foi deferido no Id 362219451. Instada a esclarecer se possui inscrição suplementar na OAB/SP ou se atua ou não em mais de cinco processos distribuídos no ano corrente no Estado de São Paulo, a patrona da parte autora cumpriu o determinado no Id 365674988. Vieram os autos conclusos.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
MARIA CAROLINA QUINDERE DE ALMEIDA FROTA
Advogados
MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA (OAB 45698/CE), MARIA EDUARDA BARROS DOS SANTOS E SILVA (OAB 258488/RJ)
2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010342-22.2025.4.03.6100 AUTOR: MARIA CAROLINA QUINDERE DE ALMEIDA FROTA Advogados do(a) AUTOR: MARIA EDUARDA BARROS DOS SANTOS E SILVA - RJ258488, MARIA TALITA DE MIRANDA COSTA - CE45698 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Inicialmente, consigno que, nos termos do art. 10, §2º, da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), a inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, devendo o advogado promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano.
Desta forma, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se o patrono constituído nos autos possui inscrição suplementar na OAB/SP, tendo em vista que a indicada na procuração/substabelecimento se refere à OAB/CE, e, em caso negativo, informe, para os fins previstos no artigo 10, §2º, da Lei n. 8.906/94, se seu advogado atua ou não em mais de cinco processos distribuídos no ano corrente no Estado de São Paulo.
Decorrido o prazo supra assinalado, tornem os autos conclusos. No mais, considerando a declaração constante do Id 361217060, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. Int. e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, tenho por atendido, pelo advogado da parte autora, os esclarecimentos solicitados por este Juízo acerca de sua inscrição na OAB de outro Estado diverso de SP (Id 365674988). Prosseguindo, para a concessão da tutela provisória prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, devem concorrer dois pressupostos legais: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória pretendida na inicial. Nos termos do art. 6º-B, §3º, da Lei n. 10.260/2001, o graduado em medicina que tenha se beneficiado do Fies e ingresse em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica em especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde tem direito à extensão do período de carência enquanto durar a residência médica, in verbis: § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
De acordo com o art. 3º da Portaria do Ministério da Saúde n. 1.377, de 13/06/2011, a definição das especialidades médicas prioritárias cabe à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) segundo os critérios estabelecidos naquele artigo: Art. 3º Para obter a extensão do prazo de carência do respectivo financiamento por todo o período de duração da residência médica, o estudante graduado em Medicina deverá optar pelo ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM), de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidade médica cuja prioridade para o SUS será definida pelo Ministério da Saúde com observância dos seguintes critérios:
I - especialidades definidas como pré-requisito para o credenciamento dos serviços, sobretudo na alta complexidade;
II - especialidade necessária a uma dada região segundo avaliação da demanda decorrente da evolução do perfil sócio-epidemiológico da população, principalmente relacionadas ao envelhecimento populacional e ao aumento de morbi-mortalidade decorrente de causas externas;
III - especialidades necessárias à implementação das políticas públicas estratégicas para o SUS, tais como a Política de Atenção Básica, de Urgência e Emergência, de Saúde Mental, Atenção à Mulher e Criança, Oncológica e Atenção ao Idoso; e
IV - especialidades consideradas escassas ou com dificuldade de contratação em uma dada região segundo análise dos sistemas de informação disponíveis, realização de pesquisa ou demanda referida por gestores da saúde daquela região. Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS) publicar a relação das especialidades médicas prioritárias de que trata o caput no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Portaria.
Por sua vez, tais especialidades são definidas atualmente no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/MS n. 3/2013 como:
1. Clínica Médica;
2. Cirurgia Geral;
3. Ginecologia e Obstetrícia;
4. Pediatria;
5. Neonatologia;
6. Medicina Intensiva;
7. Medicina de Família e Comunidade;
8. Medicina de Urgência;
9. Psiquiatria;
10. Anestesiologia;
11. Nefrologia;
12. Neurocirurgia;
13. Ortopedia e Traumatologia;
14. Cirurgia do Trauma;
15. Cancerologia Clínica;
16. Cancerologia Cirúrgica;
17. Cancerologia Pediátrica;
18. Radiologia e Diagnóstico por Imagem;
19. Radioterapia. Conforme se depreende da listagem, a especialidade de Ginecologia consta dentre as prioritárias ao SUS e, portanto, dá ensejo à prorrogação da carência do financiamento estudantil pelo Fies. Depreende-se da documentação dos autos que a autora celebrou com o FNDE, por intermédio da CEF, em 21/07/2016, o contrato de financiamento pelo Fies n. 13.1010.185.0004361-40, para custeio das semestralidades do curso de medicina (Id 361217061).
Em 01/03/2025, a autora iniciou o Programa de Residência Médica em Ginecologia junto à Rede da Secretaria Municipal da Saúde de São Paulo, credenciada à CNRM e com término previsto para 29/02/2028 (Id 361217062). Note-se, ainda, que eventual início da fase de amortização do financiamento estudantil à época do ingresso no Programa de Residência Médica não impede a concessão de carência durante a duração do curso de pós-graduação.
Quanto a isso, tem-se que a portaria normativa do Ministério da Educação n. 07, de 26/04/2013 restringe, em seu art. 6º, §1º, a concessão do benefício aos contratos cuja fase de amortização não tenha iniciado, in verbis: § 1º Poderá solicitar o período de carência estendido o médico que não integre equipe prevista na forma do inciso II do art. 2o, regularmente matriculado em residência médica que atenda às condições previstas nos incisos I e II do caput, desde que o contrato não esteja na fase de amortização do financiamento.
Entretanto, tal requisito negativo, além de não se coadunar com a finalidade do instituto, não está previsto em lei, extrapolando os limites do poder de regulamentar e ferindo o princípio da legalidade. Nessa toada, já decidiu o E. TRF da 3ª Região: PROCESSO CIVIL. CONTRATO FIES. PRORROGAÇÃO CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO NEGADA.
1. O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
2. Percebe-se, portanto, que, dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo.
3. Todavia, a conceituação de direito líquido e certo não se relaciona com a existência ou não de dúvida ou controvérsia, sob o prisma jurídico, em relação a existência do direito.
4. Assim, é líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.
5. Portanto, a presença de prova pré-constituída a amparar a pretensão do impetrante impõe aqui o exame do mérito.
6. A Constituição Federal assegura o direito à educação, devendo ser promovida e incentivada pelo Estado e pela família, com colaboração da sociedade, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho.
7. Nesse sentido, visando dar efetividade ao dispositivo acima mencionado, foi criado o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para custear a formação nas instituições particulares.
8. O art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, dispõe que os estudantes graduados em medicina que ingressarem em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido enquanto durar a residência médica:
9. Ademais, na Portaria Conjunta nº 02/2011, o Ministério da Saúde elencou 19 (dezenove) áreas de residência médica como prioritárias, dentre as quais se encontra a de clínica médica.
10. Dos documentos juntados ao processo, verifica-se que a impetrante ingressou na residência médica na área de clínica médica em 01/03/2016 e término previsto para 28/02/2018.
11. Além disso, o fato do contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência, vez que tal requisito negativo extrapola os limites da regulamentação, por ser previsto em Portaria Normativa do Ministério da Educação e Cultura (Portaria Normativa nº 7/2013), violando o princípio da legalidade.
12. Sendo assim, deve ser concedida à impetrante a carência do programa FIES previsto na legislação acima mencionada, ainda que o contrato de abertura de crédito firmado pelas partes seja anterior à Lei nº 12.202/2010.
13. Apelação e reexame necessário negados. (TRF-3, 1ª Turma, Apelação/Remessa Necessária n. 0000850-39.2017.4.03.6111/SP, rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, j. 01/08/2018, publ. 20/08/2018 - g.n.). Assim, afiguram-se presentes os requisitos para a prorrogação da carência do financiamento à autora. De outra parte, resta caracterizado o periculum in mora, tendo em vista que o valor do encargo mensal do financiamento corresponde à valor superior ao da bolsa de residência percebida pela autora.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA requerida e determino às rés que, dentro de suas atribuições no Fies, procedam à imediata extensão da carência, em aditamento ao contrato de financiamento de n. 13.1010.185.0004361-40, suspendendo a cobrança das parcelas da amortização vincendas a partir de março de 2025 até o término previsto do Programa de Residência em 29/02/2028. Citem-se.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. FABIANE LORENZON SCHALY JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA