PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Seção CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5010342-28.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTOS/SP - 1ª VARA FEDERAL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO VICENTE/SP - 1ª VARA FEDERAL PARTE AUTORA: REDE FORTE DO RIO BRANCO SUPERMERCADO LTDA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: THIAGO CARLONE FIGUEIREDO - SP233229-A D E C I S Ã O O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Santos/SP em face do Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente/SP, nos autos do Mandado de Segurança nº 5001413-13.2021.403.6141, impetrado por Rede Forte do Rio Branco Supermercado Ltda em face de ato do Delegado da Receita Federal em Santos, objetivando ordem para “se determinar efetivamente a declaração de legalidade da base de cálculo das contribuições parafiscais INCRA (0,2%), SENAC (1%), SESC (1,5%), SEBRAE (0,6%), totalizando a alíquota de 3,3% das contribuições parafiscais sobre o valor de vinte salários-mínimos, bem como o direito de restituir ou compensar (a critério da Autora) os valores recolhidos indevidamente, dos últimos 5 anos, atualizado pela taxa SELIC, com parcelas vencidas ou vincendas de tributos administrados pela União Federal, através da Receita Federal”.
O Juízo Federal de São Vicente, onde proposta a ação, em razão de a sede funcional da autoridade impetrada ser a cidade de Santos, declarou sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Santos. Redistribuída a demanda, o Juízo Federal de Santos suscitou conflito de competência, arguindo correto o ajuizamento do writ no Juízo correspondente ao domicílio do autor, invocando a regra do art. 109, §2º, da Constituição Federal e o entendimento da jurisprudência do STJ e deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
É o relatório. Fundamento e
Decido. A questão controvertida encontra-se bem delineada pelos documentos dos autos e fundamentos declinados nas decisões dos Juízos em conflito, viabilizando seu exame. Observe-se, ainda, a inovação trazida pelo CPC/2015, da não obrigatoriedade da intervenção ministerial nos conflitos de competência, exceto naqueles em que haja interesse público ou social, interesse de incapaz e nos litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana, a teor do disposto no , parágrafo único, CPC/2015, situações que não se enquadram na hipótese dos autos.
artigo 951
Com efeito, é o entendimento da doutrina, in Novo Código de Processo Civil, Daniel Amorim Assumpção Neves, Editora Método, 2015, p. 607: (...) O Ministério Público não terá mais intervenção obrigatória no julgamento do conflito de competência. Se for o suscitante, naturalmente participará, mas só intervirá como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses em que a lei indica sua participação com essa qualidade jurídica (art. 951, parágrafo único, do Novo CPC).
Passo ao exame do conflito, com fundamento no artigo 955, parágrafo único, inciso II, CPC. O conflito é procedente. A questão posta nos autos foi objeto de apreciação no Recurso Extraordinário nº 627.709, sob a sistemática de repercussão geral, ocasião na qual se firmou a tese da possibilidade de ajuizamento de ações contra autarquias federais no domicílio do autor, com fundamento no art. 109, §2º, da Constituição Federal, tal qual é possível ajuizar as ações contra a União no domicílio do autor.
Confira-se: Ementa: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias.
II - Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional.
III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem.
IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional.
V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627709, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.) O entendimento da possibilidade de escolha do autor pela impetração de mandado de segurança no foro de seu domicílio vem se consagrando, pautado no posicionamento da Suprema Corte, acima transcrito. Nesse sentido são as decisões do
C. STJ: ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTARQUIA FEDERAL. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NO DOMICÍLIO DO AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE.
1. Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual, em se tratando de Mandado de Segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional. No entanto, a aplicação absoluta de tal entendimento não se coaduna com a jurisprudência, também albergada por esta Corte de Justiça, no sentido de que "Proposta ação em face da União, a Constituição Federal (art. 109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro de seu domicílio" (REsp 942.185/RJ, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).
2. Diante do aparente conflito de interpretações, tenho que deve prevalecer a compreensão de que o art. 109 da Constituição Federal não faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos na legislação processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as opções definidas pela Lei Maior, o foro mais conveniente à satisfação de sua pretensão.
3. A faculdade prevista no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer das entidades federais capazes de atrair a competência da Justiça Federal, uma vez que o ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante.
4. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AINTCC 201702048472, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:19/06/2018 ..DTPB:.) ..EMEN: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO. AUTARQUIA FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 109, § 2º, DA CF. ACESSO À JUSTIÇA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Tratando-se de mandado de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça realinhou a sua jurisprudência para adequar-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir o ajuizamento da demanda no domicílio do autor, tendo em vista o objetivo de facilitar o acesso à Justiça.
Precedentes: AgInt no CC 153.138/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 22/2/2018; AgInt no CC 153.724/DF, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe 16/2/2018; AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/6/2017, DJe 22/6/2017.
2. Agravo interno a que se nega provimento. ..EMEN: (AINTCC 201702384341, OG FERNANDES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:18/04/2018 ..DTPB:.) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CAUSAS CONTRA A UNIÃO. FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. OPÇÃO. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL.
1. Tendo em vista o entendimento do STF, o STJ reviu seu posicionamento anterior e, visando facilitar o acesso ao Poder Judiciário, estabeleceu que as causas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser ajuizadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal.
2. Caberá, portanto, à parte impetrante escolher o foro em que irá propor a demanda, podendo ajuizá-la no foro de seu domicílio. Precedente: AgInt no CC 150269/AL, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 22/06/2017.
3. Agravo interno desprovido. ..EMEN: (AINTCC 201701610390, GURGEL DE FARIA, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:22/02/2018 ..DTPB:.) ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. AÇÃO PROPOSTA NO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. OBSERVÂNCIA DA NORMA PREVISTA NO ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
2. O § 2º do art. 109 da Constituição Federal descreve que "as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal".
3. Nesse ponto, constata-se que as causas intentadas contra a União poderão, de acordo com a opção do autor, ser aforadas perante os juízos indicados no art. 109, § 2º, da Lei Maior. O ordenamento constitucional, neste aspecto, objetiva facilitar o acesso ao Poder Judiciário da parte quando litiga contra a União, sendo este entendimento aplicável às autarquias federais.
4. No mesmo sentido: AgInt no CC 144.407/DF, Primeira Seção, de minha relatoria, DJe 19/09/2017.
5. Agravo interno não provido. ..EMEN: (AINTCC 201603054532, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:30/10/2017 ..DTPB:.) Por outro lado, é possível inferir da cópia da petição inicial e do contrato social que a impetrante ostenta domicílio na cidade de São Vicente. Nesse passo, a propositura da ação no domicílio da impetrante encontra respaldo no art. 109, §2º, Constituição Federal, em total consonância com a interpretação dada ao dispositivo pelo E.
Supremo Tribunal Federal no RE 672.709, acima transcrito. Nesse diapasão, colaciono o precedente do Órgão Especial deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que assentou entendimento da competência do Juízo do domicílio do impetrante, que detém a opção de ajuizar o writ em seu domicílio ou no domicílio da autoridade coatora: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO CÍVEL E JUÍZO PREVIDENCIÁRIO.
FORO DO DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (...)
2. O Supremo Tribunal Federal proferiu decisão no Recurso Extraordinário n. 627.709, com entendimento no sentido de é facultado ao autor que litiga contra a União Federal, seja na qualidade de Administração Direta ou de Administração Indireta, escolher o foro dentre aqueles indicados no art. 109, § 2º, da Constituição da República.
3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça da mesma maneira, tem sido no sentido de que também há competência do foro de domicílio do autor para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais, inclusive mandamentais.
4. Esta Corte já proferiu decisão no sentido de que nos termos do art.109, § 2º, da Constituição da República, o impetrante pode escolher entre os Juízos para impetrar o mandado de segurança, nos casos em que a autoridade coatora é integrante da Administração Pública Federal.
5. Não obstante a autoridade impetrada esteja sediada em Osasco (SP), também há competência do foro de domicílio da autora para as causas ajuizadas contra a União e autarquias federais.
6. Conflito procedente. (CCCiv 5008497-92.2020.4.03.0000, Relator Desembargador Federal André Nekatschalow, j. 29.07.2020). Portanto, correta a suscitação de conflito por parte do Juízo Federal de Santos.
Ante o exposto, nos termos do art. 955, parágrafo único, inciso II, do CPC, julgo procedente o presente conflito negativo, declarando a competência do Juízo suscitado para processar e julgar o feito de origem.
Publique-se. Comunique-se aos Juízos em conflito com cópia da presente decisão. Decorrido o prazo recursal, o que a Secretaria certificará, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. São Paulo, 14 de maio de 2021.