PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010342-30.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: EDISON PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se as partes para que tomem ciência do(s) depósito(s) comunicado(s), sendo a exequente inclusive para que, no prazo de cinco dias, manifeste-se sobre a satisfação de seus créditos. Na ausência de manifestação ou de crédito remanescente, se em termos, certifique-se a eventual inexistência de valores depositados pendentes de destinação, em atendimento ao disposto no art. 266 do Provimento nº 01/2020 – CORE e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010342-30.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: EDISON PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Ciência à exequente do pagamento do ofício requisitório. Int.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010342-30.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: EDISON PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010342-30.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: EDISON PEDRO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Aguarde-se até o julgamento definitivo do Tema 1124.
Sobrestem-se os autos, sendo que por lealdade processual, caberá também às partes – no seu interesse – acompanhar o julgamento e informar ao Juízo para retomar o processamento regular da demanda. Intimem-se.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010342-30.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: EDISON PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SEBASTIAO DA SILVA - SP351680 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010342-30.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: EDISON PEDRO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por Edison Pedro da Silva em face da decisão de ID 348945678, que determinou a suspensão do processo com fundamento no Tema 1124/STJ.
O embargante alega omissão no julgado, pois não teria sido analisado o pedido de execução do valor incontroverso nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil e do Tema 28 da Repercussão Geral (RE nº 1.205.530). A parte embargante sustenta que o INSS reconheceu como devido o montante de R$ 178.683,69 a título de principal e R$ 11.899,20 a título de honorários sucumbenciais (IDs 340415570 - 340415587), de modo que a execução dessa parcela deveria prosseguir independentemente da suspensão do processo com base no Tema 1124/STJ.
É cabível a oposição de embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão na decisão judicial, conforme preceituam os incisos I e II do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, assiste razão ao embargante. A decisão impugnada, ao determinar a suspensão do feito com base no Tema 1124/STJ, não se manifestou expressamente sobre o requerimento de execução da parte incontroversa.
O artigo 535, § 4º, do CPC, prevê expressamente que, em caso de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. Ademais, a Súmula nº 31 da Advocacia-Geral da União dispõe que é cabível a expedição de precatório referente à parcela incontroversa em sede de execução ajuizada contra a Fazenda Pública. Nesse contexto, considerando que a própria autarquia previdenciária indicou o valor incontroverso devido, não há impedimento legal para que a execução prossiga no que tange a essa parcela, sem prejuízo da suspensão do restante do processo em razão do Tema 1124/STJ.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010342-30.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: EDISON PEDRO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução decorre fundamentalmente da importância de se observar a sistemática estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1124, que versa sobre questões processuais sensíveis relacionadas à definição de parâmetros para execuções judiciais.
Quando o Superior Tribunal de Justiça estabelece um tema de repercussão, como no caso do Tema 1124, ele busca uniformizar o entendimento jurisprudencial e evitar decisões divergentes em diferentes instâncias e tribunais. O sobrestamento significa suspender temporariamente o andamento processual específico até que sejam definitivamente estabelecidos os critérios e orientações que servirão como paradigma para casos semelhantes.
No contexto específico da execução, o sobrestamento permite que os juízos de primeira e segunda instância aguardem o pronunciamento definitivo do STJ, garantindo que eventual processamento da execução ocorra em estrita consonância com os parâmetros que serão fixados. Essa cautela evita retrabalhos, modificações posteriores e possíveis nulidades, assegurando maior segurança jurídica e efetividade processual.
A medida representa, portanto, um mecanismo técnico-jurídico que protege tanto o jurisdicionado quanto o próprio sistema judicial, permitindo que a decisão do tribunal superior seja integralmente compreendida e adequadamente implementada antes da continuidade dos atos executórios. Como o INSS requereu a suspensão em sede de preliminar e a definição do valor a ser apurado depende do que for definido no Tema 1124, é recomendável que se aguarda o julgamento, para que se tenha critério único a ser observado na apuração do quantum global em execução, o que afasta o conceito de parcela incontroversa.
Ante o exposto, suspendo o andamento do presente cumprimento de senteça até julgamento definitivo do Tema 1124. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 12 de dezembro de 2024.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010342-30.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: EDISON PEDRO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID´s 343005128 e 338316143.
Remetam-se os autos para a Central Unificada de Cálculos Judiciais – CECALC, para emissão de parecer. Com o retorno, dê-se vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Int.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010342-30.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: EDISON PEDRO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 340415570 Sobre a impugnação, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010342-30.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: EDISON PEDRO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Cientifiquem-se as partes quanto ao retorno dos autos do E. TRF da Terceira Região. Alterem-se os registros de autuação para fazer constar classe como Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública.
Havendo requerimento, retornem-me os autos conclusos. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa permanente, com as cautelas de praxe. Intimem-se
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010342-30.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDISON PEDRO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática (ID 284494667) que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de procedência proferida pelo juízo de primeiro grau.
Sustenta que a parte autora não juntou documento hábil à comprovação da especialidade; que a perícia judicial foi realizada em estabelecimento sem qualquer similaridade com as empresas em que a parte autora laborou; que a medição do agente nocivo ruído não atendeu à NR-15 ou à NHO-01; que o laudo pericial é extemporâneo e despido de fundamento fático e critérios técnicos, científicos e documentais.
Por fim, alega violação ao princípio constitucional da prévia fonte de custeio para a concessão do benefício. Requer o agravante o acolhimento do presente agravo, em juízo de retratação, ou sua submissão a julgamento colegiado. Requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDISON PEDRO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010342-30.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDISON PEDRO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo INSS em face de sentença que declarou a especialidade de todos os períodos pleiteados na inicial, determinando sua averbação, e o condenou a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a data do requerimento administrativo.
Nas razões recursais, pugna pela reforma da r. sentença, para que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos de reconhecimento de atividade especial, sustentando que os PPPs apresentados e o laudo técnico pericial não são aptos a comprovar a especialidade dos períodos, visto que foram realizados por similaridade. Alega, ainda, que a perícia judicial foi atécnica, não observando as regras básicas de medição do nível de ruído estabelecidos na NR-15 ou na NHO-01; que a análise quanto aos agentes químicos foi qualitativa e genérica, sem qualquer mensuração da concentração; que a exposição ao agente químico era intermitente ou ocasional; que não há LTCAT contemporâneo à prestação do serviço; que o laudo pericial foi elaborado de forma empírica e subjetiva.
Subsidiariamente, requer seja fixado o início do benefício a partir da data de juntada do laudo pericial aos autos; a fixação dos juros moratórios conforme Lei 11.960/09; e, por fim, a aplicação do INPC como indexador de correção monetária. A matéria foi prequestionada pelo apelante para fins recursais. Intimado, o apelado ofertou contrarrazões. Sentença não submetida ao reexame necessário. Tramitação do feito sob os beneplácitos da justiça gratuita (ID 153312838) Autos distribuídos nesta Corte em 26/02/2021.
É o Relatório.
Decido. Recebo o apelo por atender aos requisitos de admissibilidade. Destaco que é cabível o julgamento monocrático do presente recurso, a teor do art. 932 do Código de Processo Civil e considerando o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ), observando-se, também, os princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo. Tendo em vista a data do requerimento administrativo (16/03/2015), o pedido será apreciado sob as regras vigentes anteriores à EC 103/2019.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010342-30.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: EDISON PEDRO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro o requerimento de destaque dos honorários contratuais formulado na petição de ID 352587957.
Cumpra-se o determinado na decisão de ID 352138431. Int.
Ressalte-se que a expedição de ofícios requisitórios relativos à parcela incontroversa não interfere na controvérsia submetida ao rito dos recursos repetitivos.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e determino o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso reconhecido pelo INSS, com a expedição dos respectivos requisitórios de pagamento. Homologo os cálculos do INSS que reconheceu como devido o montante de R$ 178.683,69 a título de principal e R$ 11.899,20 a título de honorários sucumbenciais (IDs 340415570 - 340415587), Expeça-se RPV/precatório, com vista às partes pelo prazo de cinco dias.
Não sobrevindo impugnação, transmita-se. Retifique-se a decisão embargada com as devidas anotações. No mais permanece tal como foi lançada.
Intime-se.
Cumpra-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 30 de janeiro de 2025.
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010342-30.2018.4.03.6112 / 2ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: EDISON PEDRO DA SILVA Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059, GIOVANNA RIBEIRO MENDONCA - SP391965, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780, SEBASTIAO DA SILVA - SP351680 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 333760829: Aguarde-se, por ora.
ID 337274435: Manifeste-se a parte exequente no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos.
Intime-se.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010342-30.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDISON PEDRO DA SILVA Advogados do(a) APELADO: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o agravo ora analisado foi interposto no prazo legal.
O presente recurso não merece provimento. Insiste o agravante em contestar o laudo pericial, apontando atecnias e omissões. No entanto, a decisão monocrática recorrida foi clara ao expor a ocorrência dos efeitos da preclusão, nos termos dos artigos 223 e 278 do CPC, uma vez que, quando intimado acerca do laudo em questão (ID 153312876), o INSS não o impugnou, mantendo-se inerte. Dessa forma, descabida a apresentação dos apontamentos somente em sede de recurso, visto constituir evidente inovação recursal.
Além disso, conforme consignado na decisão atacada, o laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo juízo e equidistante das partes, goza de presunção de veracidade juris tantum, de modo que, não havendo nos autos prova robusta em sentido contrário, prevalece seu teor conclusivo. Por fim, quanto à alegação de inexistência de prévia fonte de custeio, não merece razão o agravante. O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC (Relator: Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015), com repercussão geral, assentou o entendimento de que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte: ApReeNec 0002417-13.2014.4.03.6111 (Relator: Des. Fed. Newton De Lucca, 8.ª Turma, j. 25/3/2020), ApCiv 0001623-60.2012.4.03.6111 (Relator: Des.
Fed. Luiz Stefanini, 8.ª Turma, j. 5/9/2016), ApCiv 5009452-72.2018.4.03.6183 (Relator: Des. Fed. Gilberto Jordan, 9.ª Turma, j. 14/11/2019) e ApCiv 5005794-17.2017.4.03.6105 (Relatora: Des. Fed. Inês Virgínia, 7.ª Turma, j. 27/4/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo, para manter na íntegra a decisão monocrática agravada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES FÍSICOS. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. EXPOSIÇÃO COMPROVADA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO. PRECLUSÃO. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação, mantendo a sentença de procedência proferida pelo juízo de primeiro grau. Insiste o agravante em contestar o laudo pericial, apontando atecnias e omissões. A decisão monocrática recorrida foi clara ao expor a ocorrência dos efeitos da preclusão, nos termos dos artigos 223 e 278 do CPC, uma vez que, quando intimado acerca do laudo em questão, o INSS não o impugnou, mantendo-se inerte.
Descabida a apresentação dos apontamentos somente em sede de recurso, visto constituir evidente inovação recursal. Conforme consignado na decisão atacada, o laudo pericial elaborado por profissional nomeado pelo juízo e equidistante das partes, goza de presunção de veracidade juris tantum, de modo que, não havendo nos autos prova robusta em sentido contrário, prevalece seu teor conclusivo. Por fim, quanto à alegação de inexistência de prévia fonte de custeio, não merece razão o agravante.
O STF, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo n.º 664.335/SC (Relator: Ministro Luiz Fux, DJe 12/2/2015), com repercussão geral, assentou o entendimento de que a falta de prévio custeio ao RGPS não representa qualquer óbice à materialização dos efeitos jurídicos decorrentes do reconhecimento de tempo de labor especial: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao cumprimento da carência e do tempo de contribuição mínimos exigidos pela legislação previdenciária. No presente caso, o autor deve comprovar, no mínimo, 35 anos de tempo de contribuição e 180 meses de carência. Diante do indeferimento do pedido de concessão do benefício na via administrativa (ID 153312834 - Pág. 42; ID 153312832 - Pág. 83), pretende a parte autora o reconhecimento judicial de períodos de atividade especial, com a devida conversão, os quais, somados aos períodos já computados administrativamente, ultrapassariam o tempo necessário à concessão.
Para tanto, juntou os Perfis Profissiográficos Previdenciários referentes aos períodos em questão (ID 153312834 - Pág. 5 a 16), dos quais três foram preenchidos por similaridade, uma vez que as empresas já encerraram suas atividades. Desse modo, solicitou produção de prova técnica pericial para ratificação das informações neles contidas, a qual foi deferida pelo juízo (ID 153312850). Conforme laudo técnico pericial (ID 153312875), todos os períodos postulados na inicial foram tidos pelo perito como especiais por exposição ao agente físico ruído acima dos limites de tolerância, bem como ao agente químico hidrocarboneto e outros compostos de carbono.
Assim, com base no laudo e nos demais documentos acostados aos autos, o juízo sentenciante reconheceu a especialidade pleiteada, condenando o INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (16/03/2015). Impugna o INSS o reconhecimento de todos os períodos especiais, alegando que a perícia indireta foi atécnica, empírica e subjetiva, despida de fundamento fático e critérios científicos.
Todavia, quando intimado acerca do laudo pericial (ID 153312876), o apelante manteve-se inerte, atraindo os efeitos da preclusão, nos termos dos artigos 223 e 278 do CPC, sendo descabida a apresentação dos apontamentos somente em sede de apelação, tendo em vista que seus argumentos constituem evidente inovação recursal, de modo que o perito e o juízo a quo não tiveram a oportunidade de sobre eles se manifestar.
Ademais, o laudo pericial, elaborado por profissional nomeado pelo juízo e equidistante das partes, goza de presunção de veracidade juris tantum, de forma que, não havendo prova robusta em sentido contrário, prevalece seu teor conclusivo.
Posto isso, impõe-se a manutenção da r. sentença quanto à concessão do benefício. Contudo, no que tange à fixação do termo inicial dos efeitos financeiros, observo que a hipótese do caso se amolda ao Tema 1124 do STJ, uma vez que o reconhecimento da especialidade das atividades decorreu de prova técnica pericial realizada no curso da ação. Embora haja determinação de suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada, entendo que a aplicação da tese a ser fixada terá impactos apenas na fase de execução do julgado.
Assim, com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento e em consonância com o posicionamento já adotado pela 8ª Turma do TRF da 3ª Região, cabe postergar para tal momento a definição do termo inicial. No que diz respeito ao índice de juros de mora e correção monetária, indefiro o pedido subsidiário do apelante, devendo ser mantida a determinação de aplicação dos critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente por ocasião do exercício da pretensão executória.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo, para determinar que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício seja fixado pelo juízo da execução, de acordo com o que restar decidido pelo STJ no julgamento do Tema 1124 , mantida, no mais, a sentença recorrida.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal