EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010342-33.2023.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: RSD BRASIL SOLUCOES INDUSTRIAIS LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: MEIRE SUCENA GARRIDO - SP168305, WALDIR MAZZEI DE CARVALHO - SP192521 D E C I S Ã O Docs. 13, 22 e 28: Trata-se de impugnação à penhora em que objetiva a executada a revogação do bloqueio de valores, sob os fundamentos de nulidade de citação, ausência de intimação, impenhorabilidade e parcelamento do débito.
Nulidade de citação Alega a parte executada a ocorrência de nulidade de citação, sob o fundamento de que a carta de citação foi recebida por pessoa estranha à empresa. Todavia, sem razão a executada. No que tange ao alegado recebimento da carta de citação por pessoa estranha à empresa, depreende-se dos autos que a carta de citação foi encaminhada ao mesmo endereço da executada constante do contrato social acostado aos autos (doc. 12).
Assim, é incontroverso que a carta de citação foi encaminhada ao endereço correto da executada, ressaltando-se que a lei não exige que a correspondência da citação seja recebida pessoalmente pelo executado, mas sim o recebimento no seu endereço, o que se verifica ter sido observado nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO. VALIDADE. (...) - No caso dos autos, há de se considerar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, mesmo que o executado seja pessoa física, revela-se válida a citação postal entregue em seu domicílio, ainda que recebida por terceiro.
Trata-se precisamente da hipótese dos autos, em que a carta de citação foi remetida para o endereço informado pelo executado por ocasião da celebração do contrato ora em execução. -
Registre-se ainda que o executado, ora agravante, acabou por se manifestar nos autos de origem após a citação referida, sem qualquer outra diligência ou ato constritivo por parte da agravada, o que evidencia sua ciência quanto aos termos da ação proposta. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030403-07.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/05/2022, DJEN DATA: 12/05/2022) Ainda que assim não fosse, apenas para argumentar, não há nulidade sem prejuízo, sendo que a executada veio aos autos, assim convalidando qualquer vício de citação, sem oferecer garantia alternativa ou pagamento espontâneo, pelo que bloqueio anteriormente realizado poderia ser considerado como arresto, uma vez que, ao que consta, a carta de citação foi entregue no endereço da executada.
Portanto, não há qualquer irregularidade na citação da executada. Ausência de intimação Alega a parte executada que não foi ela intimada de nenhum ato do processo. Verifica-se dos autos que a parte executada foi devidamente citada, conforme acima explicitado, bem como intimada pelo Sr. Oficial de Justiça acerca da penhora e para opor embargos no prazo legal (doc. 30), não havendo quaisquer outros atos processuais praticados nos autos, de modo que não há que se falar em ausência de intimação.
Impenhorabilidade A despeito da alegação da empresa executada de que os valores bloqueados seriam futuramente destinados ao pagamento de funcionários e fornecedores, a penhorabilidade dos bens das pessoas jurídicas é a regra, admitindo exceções apenas quando se trate de micro ou pequena empresa e comprovado que a constrição patrimonial levará à impossibilidade absoluta do exercício da atividade econômica, o que não se deu neste caso, em que há mera alegação, despida de respaldo probatório, ressaltando-se que os recursos em caixa da empresa em hipótese alguma podem ser considerados como verba salarial.
De fato, tais recursos encontram-se em disponibilidade financeira da empresa e não dos seus funcionários, o que não demonstra a sua impenhorabilidade. O que o supracitado dispositivo legal (art. 833, IV do CPC) protege sob o manto da impenhorabilidade são as verbas alimentares destinadas ao sustento da pessoa e sua família quando se encontram sob o domínio destas. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS EM CONTA BANCÁRIA DE EMPRESA. VERBAS DESTINADAS AO PAGAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO.
1. Denota-se da literalidade do artigo 833, IV do CPC, que os valores que estejam na disponibilidade financeira da empresa e que serão apenas futuramente destinados ao pagamento de salários não são, a princípio, protegidos pelo manto da impenhorabilidade.
2. Com efeito, a impenhorabilidade prevista no inciso IV do art. 833 do CPC visa à proteção das verbas alimentares destinadas ao sustento da pessoa e sua família quando se encontram sob o domínio destas e não abarca os valores pertencentes à empresa que futuramente seriam utilizados para pagamento de seus funcionários.
3. Agravo de instrumento provido. (TRF3, Primeira Turma, AI – Agravo de Instrumento – 588834, Relator Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA, Data da Decisão: 06/02/2018, Data da Publicação: 22/02/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES. BACENJUD. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. ARTIGO 185-A DO CTN. REQUISITOS. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC/15. NÃO ENQUADRAMENTO À HIPÓTESE LEGAL.
I. Penhora eletrônica de ativos financeiros por meio do Sistema BACENJUD, até o montante integral do débito, que toma por consideração a ordem de gradação legal prevista no art. 11 da LEF e a Resolução nº 524 do Conselho da Justiça Federal, a qual prevê a precedência do BACENJUD sobre os outros meios de constrição judicial no processo de Execução, não implicando ofensa ao art. 620 do CPC/73 (art. 805 do CPC/15), que não tem o alcance de obrigar a Fazenda Pública a aceitar bens nomeados à penhora sem observância da ordem legal.
Precedentes.
II. Bloqueio de ativos financeiros via BACENJUD que prescinde do esgotamento de diligências para localização de bens passíveis de penhora.
III. Hipótese dos autos em que não se configura o cabimento da medida de indisponibilidade de bens, prevista no art. 185-A do CTN, diante do não esgotamento das diligências de busca por bens livres e suficientes a garantir o juízo.
IV. Impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV do CPC/15 que não abarca os valores pertencentes à empresa que futuramente seriam utilizados para pagamento de seus funcionários.
V. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF3, Segunda Turma, AI – Agravo de Instrumento – 582639, Relator Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR, Data da Decisão: 19/06/2018, Data da Publicação: 19/07/2018) Parcelamento Verifico que os débitos em execução nos presentes autos foram objeto de pedido de parcelamento deferido em 04/04/2024 (doc. 35). Assim, tendo em vista que a suspensão da exigibilidade é posterior à constrição (doc. 19), o direito da executada é que a execução seja suspensa, ou seja, são preservados todos os atos anteriores, inclusive a garantia.
Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação à penhora apresentada pela executada, tão somente para suspender o curso da presente execução, nos termos do art. 922 do CPC. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial. Determino que os autos permaneçam no ARQUIVO SOBRESTADO, no aguardo de eventual provocação da parte interessada, a quem incumbe o controle da regularidade no pagamento e eventual requerimento de desarquivamento para prosseguimento da execução, no caso de descumprimento do parcelamento.
Intimem-se.
Cumpra-se. GUARULHOS, 10 de abril de 2024.