ROBERTO JORGE ALEXANDRE (OAB 205714/SP), ANA LIDIA BARBOZA CALIXTO PAIVA (OAB 76786/DF), KARLO FABRICIO DEL ROVERE ASSIS (OAB 314510/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010342-52.2026.4.03.0000 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON AGRAVANTE: EXPRESSO CEARA TRANSPORTE LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: KARLO FABRICIO DEL ROVERE ASSIS - SP314510-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANA LIDIA BARBOZA CALIXTO PAIVA - DF76786-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ROBERTO JORGE ALEXANDRE - SP205714-A AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por EXPRESSO CEARA TRANSPORTE LTDA. contra a r. decisão que, em ação ordinária, indeferiu a tutela de urgência que objetiva determinação para que a ré se abstenha de aplicar sanções ou impedir a operação de fretamento em "circuito aberto" (apenas ida ou apenas volta), garantindo que a atividade não seja classificada como transporte clandestino. Sustenta a agravante que a questão submetida à apreciação judicial não diz respeito à maior ou menor adequação econômica do modelo regulatório adotado pela Administração, tampouco à proteção de determinado arranjo de mercado, mas à verificação da compatibilidade da exigência imposta com o ordenamento jurídico vigente, especialmente à luz do princípio da legalidade e da reserva legal prevista no art. 178 da Constituição Federal.
Aduz que não cabe ao Poder Judiciário convalidar restrições ao exercício de atividade econômica com fundamento em suposta necessidade de equilíbrio concorrencial entre agentes regulados, quando tais restrições não encontram amparo em lei formal. Ressalta que a preservação de modelos econômicos ou de estruturas de mercado, ainda que reputada desejável sob a ótica administrativa, não constitui fundamento jurídico idôneo para legitimar inovação normativa por ato infralegal, sob pena de subversão da hierarquia das fontes e esvaziamento do controle de legalidade da atuação administrativa.
Argumenta que a exigência de prestação do serviço sob regime de “circuito fechado”, prevista exclusivamente em atos infralegais, carece de fundamento em lei formal, configurando, violação ao princípio da legalidade e indevida restrição ao livre exercício da atividade econômica, o que reforça, de modo consistente, a plausibilidade jurídica da tese ora deduzida. Assevera que a função regulatória não se confunde com autorização para restringir direitos ou modelar o mercado de Transporte Interestadual de Passageiros (TRIP) segundo critérios de proteção concorrencial de determinados agentes econômicos, sobretudo quando ausente previsão legal expressa.
Aduz, ainda, que há precedente específico desta Egrégia Corte assegurando à empresa transportadora o direito de realizar fretamentos em apenas um sentido (ida ou volta), afastando a obrigatoriedade de circuito fechado e vedando a imposição de sanções administrativas com fundamento exclusivo nessa exigência. Conclui que há presente perigo de dano grave, atual e de difícil reparação, sendo certo que a postergação da tutela jurisdicional compromete a própria utilidade do provimento final e acrescenta pela adequação e reversibilidade da medida, a garantir a possibilidade de deferimento da tutela de urgência.
Requer a parte agravante "a concessão de tutela recursal, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, em caráter antecedente ao julgamento do mérito do presente Agravo, nos termos da fundamentação supra, especialmente em observância à orientação firmada por esta Egrégia Corte no julgamento da Apelação Cível nº 5009792-27.2025.4.03.6100, para: autorizar a Agravante a operar o serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, na modalidade fretamento, independentemente da observância da exigência de “circuito fechado”, no que se refere à obrigatoriedade de retorno com o mesmo grupo de passageiros; determinar que a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT se abstenha de praticar quaisquer atos sancionatórios em face da Agravante, incluindo autuações, imposição de multas, retenção, apreensão de veículos ou qualquer outra medida restritiva de sua atividade, quando fundados exclusivamente na inobservância da referida exigência; assegurar que a atividade exercida pela Agravante, nos termos acima delineados, não seja caracterizada como transporte irregular ou clandestino, para quaisquer fins administrativos ou sancionatórios; determinar, ainda, que a ANTT se abstenha de adotar quaisquer medidas indiretas ou oblíquas que, na prática, importem na restrição da atividade ora assegurada" e, ao final, o provimento do agravo de instrumento.
Decido. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”, desde que a eficácia da decisão recorrida gere “risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”, na forma de artigo 995, parágrafo único, do diploma processual.
Consoante os referidos comandos legais, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento está condicionada à demonstração dos requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. A Corte Especial do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que “para a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC/2015), há se exigir a presença cumulada dos dois requisitos legais: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Além disso, exige-se que não haja risco de irreversibilidade da medida” (in, AgInt na Rcl n. 34.966/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Corte Especial, j. 5/9/2018, DJe de 13/9/2018).
Neste juízo de cognição sumária, não se evidenciam os elementos suficientes para conceder a antecipação da tutela recursal pleiteada, na forma estabelecida no artigo 300 do CPC. No tocante ao periculum in mora, a parte agravante fundamenta que: "O perigo de dano revela-se concreto, não se tratando de risco meramente hipotético ou eventual, uma vez que a submissão da Agravante à obrigatoriedade de prestação do serviço sob regime de “circuito fechado” a expõe, no exercício cotidiano de sua atividade, à prática reiterada de atos sancionatórios por parte da Administração, consistentes em autuações administrativas, imposição de multas e, inclusive, apreensão de veículos, medidas que afetam diretamente a continuidade, regularidade e previsibilidade de sua operação.
Trata-se, portanto, de situação em que o risco não decorre de evento futuro incerto, mas da própria conformação atual do regime regulatório aplicado, que coloca a Recorrente em estado permanente de sujeição a sanções, criando cenário de instabilidade jurídica incompatível com o regular exercício da atividade econômica. Para além do aspecto punitivo, a exigência imposta acarreta ineficiência operacional estrutural, ao obrigar o retorno do veículo com o mesmo grupo de passageiros, impedindo a recomposição da demanda no trajeto de volta e impondo ociosidade forçada da frota.
Tal circunstância resulta em elevação artificial de custos, redução da taxa de ocupação dos veículos e comprometimento direto da eficiência logística da operação, afetando a competitividade da empresa em relação a outros agentes econômicos. Esse cenário não impacta apenas a margem de lucro, mas a própria sustentabilidade econômica da atividade, na medida em que inviabiliza a adoção de práticas operacionais racionais e amplamente utilizadas no setor, gerando distorções concorrenciais relevantes e progressiva deterioração das condições de exploração do serviço.
A demora na prestação jurisdicional, nessas condições, tende a agravar progressivamente o quadro fático, esvaziando a utilidade prática do provimento final, uma vez que a continuidade da atividade empresarial permanecerá sujeita a sucessivas autuações, penalidades e prejuízos acumulados, de difícil - quando não impossível - recomposição, inclusive sob a perspectiva reputacional e contratual. Não se trata, portanto, de hipótese de risco abstrato, mas de situação concreta em que a Agravante permanece exposta a sanções reiteradas com fundamento em exigência cuja ilegalidade já foi reconhecida por este Egrégio Tribunal em casos substancialmente idênticos, conforme demonstrado, circunstância que intensifica o grau de urgência e evidencia a inadequação da manutenção da decisão agravada.
Diante desse contexto, revela-se presente perigo de dano grave, atual e de difícil reparação, sendo certo que a postergação da tutela jurisdicional compromete a própria utilidade do provimento final, razão pela qual se impõe a concessão da tutela recursal como medida necessária à preservação da continuidade da atividade econômica exercida pela Agravante e à efetividade da jurisdição." Com efeito, o alegado risco de dano irreparável de difícil reparação ou submissão a determinado risco capaz de tornar inútil o resultado final do processo devem estar evidentemente demonstrado, o que não se verifica no caso dos autos.
Ademais, a existência de probabilidade do direito afirmado pela agravante neste momento processual com a possível reversão do resultado do quanto decidido pelo r. Juízo a quo, por si só, não se mostra suficiente para justificar a concessão in limine, eis que se trata de requisitos cumulativos. Uma vez ausente o periculum in mora, o exame acerca da presença do fumus boni iuris será analisado oportunamente, após o devido e necessário contraditório.
Posto isso, em juízo inicial e perfunctório, indefiro a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao r. Juízo de Origem.
Cumpra-se o artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem-se os autos à conclusão. Intimem-se. mcn LEILA PAIVA Desembargadora Federal