PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010342-56.2024.4.03.6100 RELATOR: Gab.
21 - DES. FED. MAIRAN MAIA APELANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA Advogados do(a) APELANTE: JULIO ALVAREZ PRADO BARAZAL - SP448161-A, VITORIA TEDESCHI MENDONCA - SP484890-A APELADO: CHEFE CONTROLE DE ARMAS E PRODUTOS QUÍMICOS/ NUARM/DELEAQ/DREX/SR/PF DO ESTADO DE SÃO PAULO -SP, DELEGADO DE POLICIA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por PAULO HENRIQUE DA SILVA em face de ato praticado pelo DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL EM SÃO PAULO, com o objetivo de obter autorização para porte de arma de fogo, ante o indeferimento administrativo de seu requerimento. De acordo com a inicial, o impetrante protocolou, em 18 de janeiro de 2024, requerimento administrativo para concessão de porte de arma de fogo, devidamente instruído com toda documentação necessária, tendo sido intimado no dia 21 de março de 2024 do indeferimento de seu pedido pela autoridade policial.
Narra-se que exerce atividade profissional de risco como Gerente de Planejamento da Associação de Proprietários Amigos da Porta do Sol, sendo responsável por denúncias de crimes e infrações. Afirma ainda ser atirador desportivo registrado, com Certificado de Registro junto ao Exército Brasileiro, e ter sofrido ameaças diretas à sua integridade física, incluindo cartas com ameaças de morte. Nesse passo, requer a concessão imediata de Porte de Arma de Fogo.
Com a inicial, vieram documentos. Em decisão, o pedido liminar foi indeferido. A autoridade impetrada apresentou informações. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pela denegação da segurança. A sentença denegou a segurança. Apelou o impetrante, pugnando a reforma da decisão. Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conforme se infere da dicção do artigo 6º da Lei 10.826/2003, em regra, veda-se o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se casos específicos como o de alguns agentes públicos, tais como os integrantes das Forças Armada, das polícias, das guardas municipais, dos guardas prisionais e dos responsáveis pelo transporte de presos, e em outros casos em que há efetiva necessidade de portar o referido instrumento, como os empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores e dos integrantes das entidades de desporto (praticante de tiro esportivo).
Ainda em caráter excepcional, admite a lei que outros cidadãos portem armas de fogo de uso permitido, mediante autorização da Polícia Federal, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da referida legislação: Art.
10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1o A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente:
I - demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
II - atender às exigências previstas no art. 4o desta Lei (comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal; apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo);
III - apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. Assim, consiste a autorização para o porte de arma de uso permitido em ato sujeito ao preenchimento de requisitos legais e ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração. Como se sabe, o Poder Judiciário não pode fazer controle sobre o mérito do ato administrativo, ou seja, não pode dizer se ele é conveniente ou oportuno, sob pena de se imiscuir na atividade típica do administrador.
Ao Judiciário compete analisar apenas e tão-somente os aspectos relacionados à legalidade do ato. Da análise dos autos, contata-se haver o autor formulado pedido administrativo de autorização para porte de arma de fogo, que foi indeferido pela autoridade impetrada, sob o fundamento de que "o interessado não apresentou documentos que comprovem que está sendo ameaçado em sua integridade física de maneira concreta, pessoal, atual ou iminente, limitando-se a alegar situação de risco presumido relacionado à atividade que exerce e à prática de tiro esportivo, o que não tem o condão de comprovar a efetiva necessidade." (id. 332668792 - fl.
05) Por seu turno, nestes autos, o autor nada juntou a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma ou de ameaça à sua integridade física, limitando-se a colacionar aos autos peças do requerimento administrativo para a concessão do porte de arma de fogo, as decisões da autoridade tida como coatora e documentos pessoais, como laudos psicológicos e certidões de antecedentes. A autoridade competente do Departamento de Polícia Federal, ao analisar o pedido do autor, concluiu não terem sido preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido.
A propósito, nota-se que não houve qualquer ilegalidade praticada pela autoridade policial. Destaque-se, nesse ponto, o Parecer Chefe DELEAQ/SP (id. 332668792 - fl. 24/25): "No que se refere à condição de gerente de planejamento, é sabido que não se trata, em tese, de uma atividade profissional de risco. Por outro lado, não se ignora que de referida atuação profissional, como em tantas outras, possa eventualmente advir ameaça concreta à integridade física, o que carece de comprovação no caso em tela.
O requerente não demonstrou estar inserido em situação de profissão de risco, restando-lhe a comprovação de efetiva ameaça à integridade física. Nesse sentido, alega que está sofrendo ameaças, devido a sua função ativa em denúncias de crimes e infrações. A fim de corroborar o seu relato, o requerente juntou cópias dos Boletins de Ocorrência nº 2023/2020 e nº 613/2021. Contudo, observa-se que as ocorrências são de autoria desconhecida, bem como nota-se um grande lapso temporal entre os registros e o presente pedido, além de não ter sido apresentado um mínimo de procedimentos investigativos aptos a demonstrar a existência de riscos atuais advindos desses episódios e que, desta forma, não tem a capacidade de comprovar a efetiva necessidade.
Para tanto, há de serem apresentados os desdobramentos de tais ocorrências, como instauração de inquérito, oitiva de testemunhas ou outras diligências capazes de demonstrar que as ameaças são verossímeis e concretas, não uma mera declaração ou sensação do interessado. No mais, apesar de acreditar estar em situação de risco constante, o interessado não apresentou documentos que comprovem que está sendo ameaçado em sua integridade física de maneira concreta, pessoal, atual ou iminente, limitando-se a alegar situação de risco presumido relacionado à atividade que exerce e à prática de tiro esportivo, o que não tem o condão de comprovar a efetiva necessidade.
A autorização para o porte de arma exige a clara e inequívoca comprovação de situações concretas de exposição a maior risco do que aqueles a que está exposta a população em geral que, embora relevantes, por serem ordinários e comuns a todos perdem o caráter individual e excepcional exigidos pela lei. Não se pode deduzir, como quer o requerente, das situações alegadas, risco justificador para o porte de arma de fogo.
Incumbiria ao solicitante tal demonstração o que, no caso em apreço, entendemos não ter ocorrido. (...) O requerente argumenta, ainda, que a Portaria nº 150/2019 COLOG obriga-o a defender o seu arsenal. Entretanto, o porte de arma previsto no art. 10 da Lei nº 10.826/2003 não se destina a proteção do acervo do CAC. O decreto 11.615/23 disciplina o porte trânsito, definindo a forma como deve ser feito o transporte das armas de fogo dos CACs.
Portanto, cabe ao Exército emitir autorização para que atirador desportivo possa transitar com armas e não as portar na modalidade defesa pessoal. Não há que se confundir quanto às modalidades diversas de porte, sendo expressamente distintas as hipóteses legais, os requisitos e a finalidade de ambas." Conforme se infere, o autor não demonstrou, nos autos, situação concreta e subjetiva de risco que ampare sua pretensão, não sendo suficiente sua alegada qualidade de gerente de planejamento para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal.
Quanto às supostas ameaças sofridas, como bem pontuou o Parquet, há um lapso de mais de três anos entre o registro das queixas de ameaça e o requerimento em questão, o que incontestavelmente afasta o critério da atualidade. Consequentemente, não estando provada, nestes autos, a necessidade de o autor portar arma de fogo, deve ser mantida a sentença. A respeito do tema, assim decidiu este Tribunal: ADMINISTRATIVO.
LEI Nº 10.826/2003. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A questão tratada nestes autos é regida pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.
2. Nos termos do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, para a obtenção da autorização do porte de arma de fogo o requerente deve demonstrar a sua efetiva necessidade, em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do postulante.
3. No caso vertente, o pedido de autorização do porte de arma de fogo formulado pelo impetrante foi indeferido pela ausência de comprovação de sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física e, ainda, pela ausência de apresentação de documentação necessária.
4. Nas situações envolvendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de autorização para porte de arma de fogo, por estarem afetas à discricionariedade da Administração, a intervenção do Poder Judiciário somente poderá ser admitida se restar caracterizada a ilegalidade na atuação administrativa.
5. Conforme se infere do procedimento administrativo tratado nestes autos, a Administração analisou as alegações e os documentos trazidos pelo impetrante de maneira exauriente, não restando caracterizado eventual cerceamento de defesa, ou, ainda, qualquer tipo de ofensa às normas legais aplicáveis à matéria.
6. Os documentos trazidos pelo impetrante não se mostraram suficientes para a comprovação da efetiva necessidade de obtenção de autorização de porte de arma de fogo. Descumprimento dos requisitos previstos no art. 10, § 1º, I da Lei nº 10.826/2003.
7. Apelação do impetrante improvida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024015-53.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 09/09/2024, Intimação via sistema DATA: 10/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.826/2003. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A questão tratada nestes autos é regida pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.
2. Nos termos do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, para a obtenção da autorização do porte de arma de fogo o requerente deve demonstrar a sua efetiva necessidade, em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do postulante.
3. Nos casos envolvendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de autorização para porte de arma de fogo, há que se respeitar a discricionariedade da Administração, cabendo ao Poder Judiciário intervir apenas em casos em que restarem comprovadas ilegalidades na atuação administrativa.
4. Conforme se verifica do procedimento administrativo juntado aos autos, houve análise das alegações e documentos fornecidos pelo Apelante, não restando caracterizada eventual ofensa às normas legais aplicáveis à matéria.
5. O impetrante juntou aos autos a Certidão Negativa de Antecedentes Criminais da Polícia Civil e a Certidão Negativa da Justiça Federal, cumprindo o requisito do art. 4º, I c/c art. 10, § 1º, II, ambos da Lei nº 10.826/2003.
6. As alegações trazidas pelo impetrante não se mostraram suficientes para a alteração da decisão administrativa.
7. Apelação do impetrante improvida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005468-96.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 18/04/2024, Intimação via sistema DATA: 23/04/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. A questão que ora se impõe cinge-se em saber se o impetrante, ora apelante, preenche os requisitos necessários para a concessão de porte de arma de fogo.
2. A Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, em regra, veda o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se os casos legalmente previstos e as hipóteses elencadas em seu artigo 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos no ordenamento jurídico.
3. O ato administrativo de autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido possui, além dos seus aspectos vinculados, conteúdo discricionário, que consiste na análise pela Administração Pública da justificativa apresentada para o pedido, a fim de aferir se esta traduz a efetiva necessidade.
4. In casu, o apelante teve seu pedido indeferido em face da não comprovação da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, requisito subjetivo.
5. Ao Poder Judiciário cabe apenas e tão somente a análise dos aspectos relacionados à legalidade do ato administrativo, não lhe competindo o controle sobre o seu mérito, sob pena de se imiscuir na atividade típica do administrador.
6. No que concerne à alegação de que o pedido administrativo foi protocolizado na vigência do Decreto nº 9.785/2019, impende registrar que o porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido, tampouco em princípio do tempus regit actum. Com efeito, por se tratar de mera autorização administrativa, ainda que tivesse sido concedida à época do requerimento, poderia ser revogada a qualquer tempo, a critério da Administração, com base na nova legislação em vigor.
7. O caput do artigo 15 do Decreto nº 9.847/2019, que revogou o Decreto nº 9.785/2019, dispõe: "O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro prévio da arma e ao cadastro no Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003".
8. O apelante teve seu pedido indeferido, na espécie, em razão do não preenchimento de requisito previsto no inciso I, do §1º, do artigo 10, da Lei nº 10.826/2003. A manutenção da r. sentença é, portanto, medida que se impõe.
9. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5016444-70.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 13/07/2021, Intimação via sistema DATA: 16/07/2021) ADMINISTRATIVO. PORTE DE ARMA DE FOGO. AUTORIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. REQUISITOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DA ARMA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Inicialmente, afasto a alegação do Impetrante quanto ao cerceamento de seu direito de defesa, porquanto através do termo de perguntas aos administrados citados no Inquérito Policial Militar (IPM), depreende-se que lhe foram oportunizados o contraditório e a ampla defesa, momento em que teve a possibilidade de comprovar de plano a origem lícita da arma de fogo e da máquina de recarga.
2. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido é ato sujeito ao preenchimento de requisitos legais e ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração Pública.
3. Por tal assunto tratar de ato discricionário da Administração Pública, não cabe ao Poder Judiciário fazer o controle sobre o mérito do ato administrativo, cabendo-lhe apenas analisar os aspectos relacionados à legalidade do ato, sem qualquer incursão no mérito.
4. In casu, é fato incontroverso que a arma de fogo Nº de série 31431 (SIGMA 813117) e a máquina de recarga, marca recargamatic 5C, nº série 232, foram registradas no SIGMA irregularmente (Id 2718284).
5. Depreende-se dos documentos e provas acostadas aos autos, que o impetrante não apresentou qualquer documento ou informação precisos que comprovassem cabalmente a origem lícita da arma e de seus produtos. Nesse passo, muito embora alegue ter adquirido a arma de boa-fé, o próprio impetrante afirma desconhecer o vendedor e sua origem.
6. Assim, tendo a Autoridade Impetrada detectado que a arma de fogo não possui origem lícita comprovada, detectando possível inserção fraudulenta em sistema, não se evidencia qualquer irregularidade do ato administrativo em questão, mormente porque a Lei 10.826/2003 é clara em estabelecer como requisito para a posse legal de armas, a apresentação de nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse de arma.
7. Precedentes do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000223-56.2017.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 15/10/2018, Intimação via sistema DATA: 18/10/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Enfatiza-se que ao Poder Judiciário cabe o controle do ato administrativo apenas e tão-somente no que concerne aos aspectos da legalidade, não podendo interferir nas razões administrativas de decidir quando pautadas pela estrita legalidade e o ato esteja revestido de todos os pressupostos de validade, como é o caso dos autos, em que a decisão contrastada não se mostra ilegal ou abusiva, verificando-se que se encontra bem fundamentada e motivada.
2. A concessão de autorização para porte de arma de fogo é ato discricionário, ficando a cargo da Administração a análise de sua conveniência e oportunidade.
3. A pretendida autorização foi indeferida em virtude do impetrante não demonstrar efetivamente o exercício de atividade profissional de risco ou ameaça concreta a sua segurança física, conforme previsto no art. 10, §1º, I, da Lei nº 10.826/03, pois se infere da exordial que o impetrante é empresário.
4. O artigo 6º da Lei nº 10.826/2003, tem como regra geral a vedação ao porte de arma de fogo em todo o território nacional, criando exceções para casos específicos previstos na legislação, o que não é o caso dos autos.
5. Em caráter excepcional, admite a lei que outros cidadãos portem armas de fogo de uso permitido, mediante autorização da polícia federal, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da referida legislação.
6. Entendeu a autoridade que o impetrante não comprovou a necessidade de portar arma de fogo, assim, esta decisão não merece qualquer reparo, tendo em vista que a autorização é ato discricionário da Administração. Precedentes: TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AMS 0009260-08.2006.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 02/06/2011, DJF3 CJ1 DATA:09/06/2011; TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS 0005083-38.2010.4.03.6107, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 20/10/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2011.
7. Recurso improvido. (Agravo Legal em Apelação Cível 0008606-11.2012.4.03.6100, relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, DE: 07/04/2014) AGRAVO LEGAL. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI 10.826/03. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA.
1. A autoridade impetrada indeferiu o pedido administrativo de autorização para porte de arma de fogo formulado pela apelante, sob a alegação de que esta foi incapaz de demonstrar efetivo exercício de atividade profissional de risco ou ameaça atual e iminente à sua integridade física, nos termos do supracitado art. 10, I, da Lei n.º 10.826/2003.
2. Não cabe ao Poder Judiciário, em respeito ao princípio da separação de poderes e ao poder discricionário da autoridade administrativa, apreciar os critérios de oportunidade e conveniência dos atos administrativos, ou seja, pronunciar-se sobre o mérito administrativo destes, devendo ater-se à análise de sua legalidade, excetuando-se, tão somente, as situações de evidente abuso de poder ou de ilegalidade nos atos em questão.
3. Uma singela declaração de necessidade de portar uma arma de fogo para defesa pessoal, familiar e patrimonial não é instrumento idôneo e suficiente a demonstrar a efetiva necessidade, conforme prevista legalmente, mesmo porque a mens legis do Estatuto do Desarmamento é exatamente restringir a venda e utilização indiscriminada de armas de fogo no país.
4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática.
5. Agravo legal improvido. (Agravo Legal em Apelação Cível 0008605-26.2012.4.03.6100/SP, relatora Desembargadora Federal Consuelo Yoshida, DE: 01/07/2013) MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA. PRATICANTE DE TIRO DESPORTIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
1. Infere-se do artigo 9º da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento) que as armas dos denominados CACs (colecionadores, atiradores e caçadores), categoria na qual se enquadra o impetrante, se submetem a registro perante o Comando do Exército, a quem compete conceder o porte de trânsito de arma de fogo, materializado por meio de guia de tráfego.
2. Além do porte de trânsito, o Estatuto do Desarmamento também prevê, no inciso IX do seu art. 6º, para essa categoria de desportistas, o direito ao porte de arma, de cunho geral.
3. Ocorre que, em relação a essa previsão, o direito não se mostra de aplicação automática, sendo necessária a observância do quanto disposto no regulamento da Lei nº 10.826/03 (Decreto nº 5.123/04) e no próprio Estatuto do Desarmamento.
4. Diante dos dispositivos legais sob análise, pode-se afirmar que o atirador desportivo que pretender solicitar porte geral de arma de fogo deverá atender aos requisitos previstos em lei, apresentando como justificativa, apenas a sua própria condição de atirador, porquanto seu direito já se encontra estabelecido em lei em decorrência direta daquela.
5. Compulsando-se os autos, verifica-se que a autorização almejada foi indeferida (art. 109) com base em parecer exarado pela Superintendência Regional da Polícia Federal (fls. 101/107), devidamente fundamentado, que chegou, dentre outras, à conclusão de que o impetrante não desenvolve nenhuma atividade de risco, não tendo, igualmente, apresentado qualquer fato ou documento que demonstrasse estar a sua integridade física ameaçada.
6. A autorização, como ato administrativo que é, constitui ato discricionário do administrador. Oportuno transcrever, sobre o tema, preciosa lição do saudoso mestre Diógenes Gasparini, que diz que autorização "é o ato administrativo discricionário mediante o qual a Administração Pública outorga a alguém, que para isso se interesse, o direito de realizar certa atividade material que sem ela lhe seria vedada.
São dessa natureza os atos que autorizam o porte de arma e a captação de água do rio público" (in Direito Administrativo, Saraiva, 4ª edição, pág. 80).
7. É sabido por todos os operadores do Direito que o Poder Judiciário não pode fazer controle sobre o mérito do ato administrativo, ou seja, não pode dizer se ele é conveniente ou oportuno, sob pena de se imiscuir na atividade típica do administrador. O Judiciário pode analisar apenas e tão-somente os aspectos relacionados à legalidade do ato.
8. Inexistindo qualquer ilegalidade na exteriorização do ato, que preenche todos os requisitos e pressupostos de existência e validade, não há como se dizer que o apelante possui direito líquido e certo à obtenção da autorização pretendida.
9. Apelação a que se nega provimento. (AC 0005083-38.2010.4.03.6107, relatora Desembargadora Federal Cecília Marcondes, DE: 04/11/2011)
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTE DE ARMA DE FOGO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Mandado de segurança impetrado contra ato do Delegado de Polícia Federal em São Paulo que indeferiu requerimento administrativo para concessão de porte de arma de fogo, sob o fundamento de ausência de comprovação de efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou ameaça concreta, pessoal, atual ou iminente à integridade física do requerente.
2. Conforme se infere da dicção do artigo 6º da Lei 10.826/2003, em regra, veda-se o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se casos específicos como o de alguns agentes públicos, tais como os integrantes das Forças Armada, das polícias, das guardas municipais, dos guardas prisionais e dos responsáveis pelo transporte de presos, e em outros casos em que há efetiva necessidade de portar o referido instrumento, como os empregados das empresas de segurança privada e de transporte de valores e dos integrantes das entidades de desporto (praticante de tiro esportivo).
3. Ainda em caráter excepcional, admite a lei que outros cidadãos portem armas de fogo de uso permitido, mediante autorização da Polícia Federal, desde que atendidos os requisitos previstos no artigo 10 da referida legislação.
4. Assim, consiste a autorização para o porte de arma de uso permitido em ato sujeito ao preenchimento de requisitos legais e ao juízo favorável de conveniência e oportunidade da Administração.
5. O controle judicial sobre atos administrativos discricionários está limitado aos aspectos de legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para avaliar conveniência ou oportunidade da decisão administrativa.
6. Nestes autos, o autor nada juntou a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma ou de ameaça à sua integridade física, limitando-se a colacionar aos autos peças do requerimento administrativo para a concessão do porte de arma de fogo, as decisões da autoridade tida como coatora e documentos pessoais, como laudos psicológicos e certidões de antecedentes.
7. O autor não demonstrou situação concreta e subjetiva de risco que ampare sua pretensão, não sendo suficiente sua alegada qualidade de gerente de planejamento para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal.
8. Apelação não provida. A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MAIRAN MAIA Relator