PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010342-56.2025.4.03.6315 AUTOR: SEVERINO BEZERRA MAIA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995. Estando presentes os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito. Considerando que a pretensão autoral visa o pagamento de parcelas vencidas a partir de 11/10/2025 e a demanda foi proposta em 13/10/2025, não transcorreu o prazo de cinco anos previsto no parágrafo único do art. 103 da Lei nº 8.213/91. Portanto, não há parcelas atingidas pela prescrição.
DO DIREITO O benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) está disciplinado nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/91 e 71 a 80 do Decreto n. 3.048/99, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar temporariamente incapacitado para suas atividades habituais. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos, ou seja:
1- qualidade de segurado;
2- carência de doze contribuições mensais, exceto se dispensada, nos termos do artigo 26, II, da Lei n. 8.213/91;
3- incapacidade para o exercício das atividades habituais; e
4- ausência de preexistência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. A aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação para atividade que garanta a subsistência do segurado (art. 42 da Lei n. 8.213/91). Em consequência, a incapacidade exigida para esse benefício deve ser permanente.
JÁ o auxilio-acidente, benefício de natureza indenizatória, foi previsto no artigo 86 da Lei n. 8.213/91, e a sua concessão exige o implemento dos seguintes requisitos:
1) consolidação de lesões decorrentes do acidente de qualquer natureza;
2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, em razão das sequelas desse acidente; e
3) qualidade de segurado na data do evento traumático, nos termos do art. 18, § 1º, da LBPS. Desse modo, para que seja reconhecido o direito da parte autora à concessão de qualquer desses benefícios previdenciários, os requisitos acima devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido. CASO CONCRETO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (ID 433713934).
Realizada a perícia médica judicial (ID 480096529), o expert concluiu que a parte autora apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, decorrente de infarto do miocárdio e arritmia cardíaca (CID-10 I49.9 e I50.3), fixando a data de início da doença em 01/01/2012 e início da incapacidade (DII) em 11/10/2025. O INSS apresentou proposta de acordo, com a qual a parte autora discordou (ID 590446503), sustentando que a aposentadoria por incapacidade permanente deveria ser concedida desde 31/01/2018, data de início do benefício anteriormente concedido, ao argumento de que a incapacidade existiria desde o início da doença, em janeiro de 2012.
Todavia, a alegação da parte autora não merece acolhimento. O laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido elaborado com base no exame clínico realizado e na análise da documentação médica constante dos autos. Embora o perito tenha registrado que a doença cardíaca teve início em 2012, foi expresso ao consignar que a redução permanente da capacidade laborativa teve início apenas em 11/10/2025, esclarecendo que essa é a data de início da incapacidade.
Assim, não se pode confundir a data de início da doença com a data de início da incapacidade laborativa, sendo esta última o marco juridicamente relevante para a concessão do benefício por incapacidade. Também não prospera a alegação de que o benefício anteriormente concedido, com DIB em 31/01/2018, teria sido concedido equivocadamente como auxílio por incapacidade temporária. Ao contrário, a perícia judicial delimitou expressamente o início da incapacidade permanente em 11/10/2025, inexistindo fundamento para retroação da aposentadoria à data pretendida pela parte autora.
Dessa forma, rejeito a manifestação apresentada pela parte autora quanto ao termo inicial do benefício. Por outro lado, embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de incapacidade parcial e permanente da parte autora, com capacidade laborativa residual e possibilidade de reabilitação profissional, esta foi condicionada à observância de severas restrições, especialmente quanto ao levantamento de cargas superiores a 10 kg, deambulação por longos períodos e subida e descida frequente de escadas.
Ocorre que a viabilidade de reabilitação, no caso dos autos, não deve ser aferida exclusivamente sob o aspecto médico, mas também à luz das condições pessoais e profissionais do segurado. No caso concreto, a parte autora conta com aproximadamente 60 anos de idade, possui baixa escolaridade e sempre exerceu atividades eminentemente braçais, incompatíveis com as limitações funcionais apontadas pelo expert.
Além disso, inexiste demonstração de experiência ou qualificação para o desempenho de atividades administrativas ou de menor exigência física, circunstâncias que tornam remota sua reinserção no mercado de trabalho. Assim, embora exista capacidade laborativa residual em tese, a conjugação das limitações funcionais com as condições pessoais e profissionais da parte autora evidencia a inviabilidade prática de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, caracterizando a hipótese prevista no art. 42 da Lei nº 8.213/91 e autorizando, excepcionalmente, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
Reconhecida a incapacidade para fins previdenciários, passo ao exame dos demais requisitos Na data de início da incapacidade, a parte autora estava vinculada ao RGPS e com o cumprimento da carência exigida conforme extrato CNIS (ID 436084191). Nesses termos, respeitados os limites do pedido aduzido na inicial, é devida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente a partir de 11/10/2025, data de início da incapacidade fixada na perícia judicial.
Quanto à antecipação dos efeitos da tutela, deve o pleito autoral ser acolhido. A probabilidade do direito da parte autora (fumus boni iuris) restou evidenciada ao longo da fundamentação anteriormente exposta. JÁ o perigo de dano (periculum in mora) decorre da natureza alimentar do bem da vida almejado. Por fim, quanto à reversibilidade da medida, há precedente jurisprudencial vinculante no sentido da possibilidade de repetição dos valores percebidos mensalmente pelo segurado da Previdência Social no caso de eventual reforma da decisão concessiva da tutela provisória de natureza satisfativa (STJ, REsp 1.401.560/MT, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min.
Ari Pargendler, DJe 13/10/2015). Ressalvo apenas o pagamento das parcelas em atraso, o qual deverá ser feito somente mediante quitação de RPV/precatório após o trânsito em julgado da sentença. Diante do disposto, julgo parcialmente procedente o pedido e, com isso, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS a implantação do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente em favor de Severino Bezerra Maia, efetuando-se o pagamento das prestações vencidas, desde a DIB fixada (11/10/2025) até a data de início do pagamento administrativo DIP (01/07/2026), mediante a quitação de RPV/precatório, com desconto de eventuais quantias recebidas no período em razão de antecipação dos efeitos da tutela, da concessão do benefício administrativamente ou da concessão de benefício inacumulável.
Sobre a condenação nas prestações vencidas, a ser calculada após o trânsito em julgado da presente sentença, observando-se a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991), incidirão correção monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da fase executiva. Antecipo os efeitos da tutela, à exceção do pagamento das prestações vencidas, determinando ao INSS o cumprimento da presente sentença no prazo de 30 dias úteis.
Deixo de condenar a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, com fundamento no art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC).
Intime-se o INSS, por meio eletrônico, comunicando-lhe o teor da presente sentença para fins de cumprimento do que deferido em sede de tutela de urgência e posterior comprovação nos autos. Certificado o trânsito em julgado e, após noticiada a RMI (renda mensal inicial) apurada pelo INSS, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para elaboração dos cálculos, com base na RMI informada pelo INSS. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Prazo de 05 (cinco) dias para manifestação nos autos. SOROCABA, 22 de junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010342-56.2025.4.03.6315 AUTOR: SEVERINO BEZERRA MAIA ADVOGADO do(a) AUTOR: SERGIO HENRIQUE BALARINI TREVISANO - SP154564 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Laudo favorável Ficam as partes INTIMADAS a se manifestarem acerca do LAUDO MÉDICO PERICIAL acostado aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Fica o INSS, ainda, CITADO para contestar o presente processo, no mesmo prazo assinalado, bem como INTIMADO a se manifestar quanto à possibilidade de apresentação de proposta de acordo. Caso a prova pericial tenha atestado que a parte autora não possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens, deverá, no mesmo prazo, apresentar TERMO DE CURATELA, provisória ou definitiva, bem como regularizar sua representação processual, nos termos da legislação aplicável.
Nessa hipótese, intime-se também o MINISTÉRIO PÚBLICO para intervir como fiscal da ordem jurídica. O NÃO ATENDIMENTO da determinação acima, com a consequente ausência de regularização da capacidade e da representação processual, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba. O(A) periciando(a) deverá: - Chegar 15 minutos antes do horário constante acima; - Portar documento de identidade oficial com foto, em via original, exemplo RG ou CNH; - Ficar ciente de que a ausência injustificada poderá ensejar na extinção da ação. Fica a parte interessada intimada do(s) ofício/documento/contestação juntado aos autos. Prazo: 5 (cinco) dias.
Fundamento: Portaria nº 75/2022, da Presidência do Juizado Especial Federal Cível de Sorocaba/SP, disponibilizada no DJE/Administrativo em 21/10/2022. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.
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DECISÃO
Inicialmente, providencie a Secretaria anotações quanto à eventual pedido situação de prioridade na tramitação, nos termos do art. 1.048, § 4º, do Código de Processo Civil. Constatadas irregularidades processuais que impedem, por ora, o andamento do feito, conforme certidão retro, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial e sane integralmente as pendências apontadas, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Após o decurso do prazo, o prosseguimento do feito observará os seguintes critérios: Em caso de cumprimento parcial, irregular ou ausência de manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos para sentença; Havendo o cumprimento integral da ordem, mas existindo pedido de tutela de urgência pendente, venham os autos conclusos para sua apreciação; Somente se a determinação for integralmente cumprida e não houver pleito liminar a ser analisado, proceda-se, independentemente de nova conclusão, à realização de perícia médica.
Intime-se.
Cumpra-se. _______________________________________________________________________ Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.