Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Guarulhos
- Classe
- AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
- Destinatário
- MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5010342-62.2025.4.03.6119 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL REU: THAYNA CAROLINE MENEZES VIEIRA
DESPACHO
Nos termos da Decisão ID 571499750 designo audiência para o dia: 18 DE AGOSTO DE 2026, às 14H30MIN, horário de Brasília Link de acesso à audiência por videoconferência: https://teams.microsoft.com/meet/220028584761642?p=E3OqYqJ4Ne5DDc0uyL LOCAL DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL: AV. SALGADO FILHO, 2050, JD. MAIA, GUARULHOS/SP. Sirva o presente despacho de: Carta Precatória/Mandado para intimação do réu a seguir qualificado: THAYNA CAROLINE MENEZES VIEIRA (sexo feminino, nacionalidade brasileira, solteira, filha de Renato Santana Vieira e Ellen Cristina Menezes dos Santos, nascida aos 15/01/1999, natural de Taboão da Serra/SP, instrução superior incompleto, CPF nº 483.***.***-20 Travessa Grande,
79 - Compl B – C73 – Jardim Maria Sampaio – Sao Paulo-SP CEP: 05790-140) 119.***.***-18 Ofício à Delegacia 01 Rodoviária Federal de Guarulhos requisitando a apresentação do Policial Rodoviário Federal: GIOVANI CARRILHO SANTANA, policial rodoviário federal, matrícula 2363776 e lotado(a) em 1.a Delegacia 01 de Guarulhos, qualificado à ID Num. 248325269 - Pág. 4; (11) 95196-7472 (Cadastrado); E-mail: [email protected] e ISABELLA CONCEICAO APARECIDA ALVES OLIVEIRA ROSA, policial rodoviária federal, matrícula 3262989 e lotado(a) em 1.a Delegacia 01 de Guarulhos, qualificada à ID Num. 248325269 - Pág.
5 - Isabella Conceição Aparecida Alves Oliveira Rosa, não se encontra lotada nesta Delegacia, devendo ser requisitada através do e-mail: [email protected]. para prestarem depoimento como testemunha arrolada pelas partes; As testemunhas deverão ser expressamente informadas de que o depoimento em Juízo, na qualidade de testemunha, decorre de múnus público e não do exercício de função. Assim sendo, ficam plenamente advertidas de que o simples fato de se encontrarem no gozo de férias ou de licença não as exime de comparecerem à audiência designada, exigindo-se, se for o caso, a demonstração da absoluta impossibilidade em razão de viagem (comprovando-se, por documentos, a realização de reservas em data anterior a esta intimação) ou outro motivo relevante, sob pena de serem adotadas as providências determinadas nos artigos 218 e 219 do Código de Processo Penal: condução coercitiva, multa, eventual processo por crime de desobediência, além do pagamento das custas da diligência.
