Intimação
D- Órgão
- 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALERIA DE SOUZA
- Advogado
- GILSON KIRSTEN (OAB 98077/SP)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010342-64.2026.4.03.6301 AUTOR: VALERIA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
I - Relatório Valéria de Souza ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, NB 723.703.462-7, desde o requerimento administrativo de 07/08/2025. Alegou ser pessoa com deficiência e não dispor de meios para prover a própria manutenção (id 560792098). O INSS contestou o pedido, suscitou prescrição e defendeu a observância dos requisitos legais para a concessão do benefício (id 561918254).
No processo administrativo, reconheceu o impedimento de longo prazo, mas indeferiu o requerimento porque computou R$ 600,00 recebidos do Programa Bolsa Família como renda do grupo familiar unipessoal (id 560793177, fls. 38 e 65/67). Foi dispensada a perícia médica judicial, diante do reconhecimento administrativo do requisito da deficiência, e determinada a realização de perícia social (id 581686574).
Após a juntada do laudo (id 591197203), o INSS propôs a concessão do benefício com início em 01/07/2026 (id 594967094). A autora recusou esse termo inicial e requereu a concessão desde a DER (id 596011324). O INSS não aceitou a contraproposta (id 601948484). O Ministério Público Federal acompanhou o processamento do feito.
É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Da prescrição O requerimento administrativo foi apresentado em 07/08/2025, o indeferimento foi comunicado em 05/02/2026 e a ação foi ajuizada em 04/03/2026. Não transcorreu o prazo invocado pelo INSS para questionamento do indeferimento, tampouco há parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da demanda. Afasto a prescrição. Do mérito No caso em exame, a controvérsia recai sobre o requisito socioeconômico e sobre a data de início do benefício.
A deficiência não constitui questão controvertida: a avaliação administrativa médica, realizada em 17/09/2025, confirmou impedimento de longo prazo, e a avaliação conjunta concluiu pelo enquadramento da autora como pessoa com deficiência para fins de acesso ao BPC (id 560793177, fls. 38 e 67). Os relatórios médicos de 15/04/2025 e 03/02/2026 documentam o acompanhamento psiquiátrico da autora (ids 560793180 e 560793182).
