PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010342-69.2023.4.03.6301 / 6ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: BOANERGES PIVA Advogado do(a) AUTOR: DEOLINDA SOARES GREGORIO DE ALMEIDA - SP400896 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Indefiro o pedido de vistoria e/ou de realização de perícia, visto que o requerente não trouxe elementos concretos que indiquem, concretamente, a quais agentes nocivos estaria exposto.
Afirmo, aliás, que o Poder Judiciário Federal não tem por função auditar ambientes laborais a fim de inspecionar eventual existência de agentes nocivos/insalubres não informados na documentação correspondente, cabendo, assim, à Justiça do Trabalho dirimir eventual controvérsia acerca de irregularidades no preenchimento da documentação a cargo da empresa, por se tratar de direito do empregado supostamente violado por seu empregador.
Rejeito, outrossim, eventual pedido de produção de “perícia por similaridade”, à míngua de elementos seguros que permitam afirmar que os locais de trabalho a serem vistoriados pelo perito tenham qualquer similaridade com aqueles em que o autor laborou. Qualquer conclusão a que chegue a perícia não ostentará relevante valor probatório, visto que eventual análise por similaridade à atividade supostamente desenvolvida pelo autor não superará um juízo de meras suposições, tal como se dava até 1995, mediante o enquadramento por categoria profissional (até então permitido por lei).
Nesse contexto, não há como suprir a prova da exposição a agentes nocivos com base num juízo de presunção, ainda que realizado por perito judicial, sobretudo diante do caráter opinativo - e não vinculativo - deste meio de prova, sempre submetido ao crivo do julgador (arts. 371 e 479 do CPC). Desse modo, concedo o prazo suplementar de 10 (dez) dias para que a parte autora apresente outros documentos comprobatórios do seu direito.
No mesmo prazo, traga a este Juízo cópia integral e legível do processo n. 1002497-24.2018.8.26.0653. Cumprido, venham-me conclusos. Int. São Paulo, data da assinatura digital.