1 2 3 4 5 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010342-86.2025.4.03.0000 AGRAVANTE: DAVID DE PAULA SOARES ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: MARCELO MENDES DE SOUSA AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por David de Paula Soares contra a decisão proferida pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Caraguatatuba que, nos autos do processo n. 5000222-09.2025.4.03.6135, ajuizado em face da Caixa Econômica Federal, indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte agravante sustenta que a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente por força de contrato existente entre as partes foi consolidada em nome da credora sem cumprir o procedimento determinado na Lei n. 9.514/97.
Afirma não lhe ter sido dada oportunidade de quitar a dívida, não tendo sido intimada pessoalmente para purgar a mora, não tido ciência da designação dos leilões, a caracterizar a nulidade dos atos expropriatórios. Requer a antecipação da tutela recursal para suspender o leilão designado para o dia 5/5/2025. Passo ao exame. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em uma análise perfunctória permitida neste momento processual, entendo que a parte agravante não demonstrou a presença dos requisitos necessários à tutela pretendida. No presente caso, a controvérsia cinge-se à possibilidade de suspensão dos efeitos dos leilões designados, tendo em vista a inobservância dos procedimentos de consolidação de propriedade imobiliária e sua alienação, com fundamento em contrato de alienação fiduciária, celebrado segundo as regras da Lei nº 9.514/97.
Nessa modalidade contratual de financiamento com garantia por alienação fiduciária, o devedor/fiduciante transfere a propriedade do imóvel à Caixa Econômica Federal (credora/fiduciária) até que se implemente a condição resolutiva, que é o pagamento total da dívida. Liquidado o financiamento, o devedor retoma a propriedade plena do imóvel, ao passo que, havendo inadimplemento, a CEF, desde que obedecidos os procedimentos previstos na lei, pode requerer ao Cartório a consolidação da propriedade do imóvel em seu nome, passando a exercer a propriedade plena do bem.
Os procedimentos de consolidação e posterior alienação do imóvel estão expressamente previstos na Lei nº 9.514/97.
Registre-se que, para que a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira ocorra de maneira válida, deve ser observado o procedimento especificado pela referida norma, em especial a previsão contida no artigo 26, §§ 1º e 3º, que estabelece que os mutuários devem ser notificados pessoalmente para purgar a mora no prazo de quinze dias. O pedido de suspensão ou anulação de atos relativos ao procedimento de execução extrajudicial com base em irregularidades procedimentais deve ser acompanhado da demonstração, pelo devedor, de que foi frustrada a sua intenção de quitar a dívida, de purgar a mora ou de exercer o direito de preferência, a qual permitiria o prosseguimento regular da relação obrigacional, situações que, in casu, não foram comprovadas.
De fato, verifica-se da matrícula do imóvel - documento que goza de fé pública e não foi infirmado pelos documentos e alegações trazidos pelo agravante - ter havido a regular intimação para purgação da mora, permanecendo o mesmo inerte. Dessa forma, em 20/12/2024 foi averbada a consolidação da propriedade em nome da Caixa Econômica Federal (ID 361323028, p. 3 do feito subjacente). Assim, em análise sumária, não verifico nenhuma irregularidade que torne inválida a consolidação da propriedade imobiliária efetivada pela instituição financeira credora, nem que fosse hábil a justificar a suspensão do leilão.
JÁ a ausência de ciência da data de leilão é questão que demanda dilação probatória, sendo que a mera alegação, por si só, não constitui o necessário fumus boni iuris para a concessão de tutela de urgência pretendida. Nesse sentido, trago o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ART. 300 DO NCPC - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO -AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Agravo de instrumento tirado no bojo de ação anulatória c/c revisional de contrato de mútuo, objetivando a parte autora que a CEF se abstenha de dar prosseguimento ao procedimento de execução extrajudicial e de inscrever seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
II - A concessão da tutela de urgência é medida de exceção, sendo imprescindível a verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (NCPC, art. 300).
III - Não apreciadas as questões acerca dos aduzidos vícios da execução extrajudicial e da alegada abusividade contratual, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que não foram analisadas pelo MM. Juízo "a quo".
IV - Conforme exposto pelo Magistrado de primeiro grau, a natureza da matéria discutida exige, de fato, dilação probatória para a comprovação do alegado pela parte autora.
V - Assim, a verificação dos requisitos ensejadores da concessão da medida pleiteada é feita pelo Magistrado após a instauração do contraditório e a devida instrução probatória, o que não é possível de ser realizado na via estreita do agravo de instrumento.
VI - No caso, como bem assinalado na decisão agravada ao concluir que: "(...) Não estão inequivocamente provados fatos que conduzam à probabilidade do direito. Assentam os requerentes que se tornaram inadimplentes em razão de dificuldades financeiras, sem comprovar suas alegações, o que torna temerário o deferimento da tutela provisória pretendida. Sendo patente a mora por fato que não possa ser comprovadamente imputado somente à requerida, não é devida a suspensão dos atos executórios, relativamente ao imóvel objeto do empréstimo.
Com efeito, as alegadas irregularidades e infrações contratuais também não estão indiscutivelmente comprovadas, sendo evidente a necessidade de dilação probatória, sob a influência do contraditório. Por fim, somente o depósito integral do contrato seria capaz de elidir a mora, o que não foi aventado pelos requerentes."
VII - Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, Segunda Turma, AI 5014736-15.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, j. 24/9/2020, e - DJF3 Judicial 28/9/2020) Ademais, examinando o processo de origem, observo que a petição inicial está instruída com a cópia do edital do 1º e 2º leilões públicos designados para os dias 5/5/2025 e 12/5/2025 (ID 361323005). Desse modo, fica claro que a parte tinha plena ciência da data dos referidos leilões, não se comprovando, nesta análise sumária, vícios para o exercício do referido direito.
Esse é o entendimento que tem prevalecido no âmbito das Turmas que compõem a Primeira Seção desta Corte Regional: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PARA PURGAÇÃO DA MORA. CERTIDÃO DO OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DOS LEILÕES. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS DEVEDORES. AJUIZAMENTO ANTERIOR À DATA DA HASTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VALIDADE DO LEILÃO E DA ARREMATAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Pretende a apelante a anulação ou a reforma da sentença que declarou a nulidade do leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes, ante a ausência de prova da intimação dos mutuários daquele ato.
2. O juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos invocados na petição inicial, cabendo-lhe analisar os fatos e pedidos deduzidos no caso concreto e aplicar-lhes a solução pertinente à luz do ordenamento jurídico. Precedentes do STJ.
3. A alienação fiduciária de imóvel constitui espécie de propriedade resolúvel, que se consolida em favor do credor fiduciário se inadimplida a obrigação por ela garantida. O procedimento de execução previsto pela Lei n. 9.514/1997 não se reveste de ilegalidade ou inconstitucionalidade, contudo, para que a consolidação da propriedade ocorra de forma válida, a credora deve observar o procedimento especificado pela referida lei.
4. Com efeito, nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei 9.514/1997, o devedor deve ser previamente notificado para purgar a mora no prazo de quinze dias, o que se verificou na espécie.
5. A certidão lavrada pelo Oficial de Registro de Imóveis goza de fé pública, e, portanto, de presunção de veracidade, somente podendo ser ilidida mediante prova inequívoca em sentido contrário, o que não ocorreu no caso. Precedente desta Corte.
6. Quanto ao leilão promovido após a consolidação da propriedade do imóvel, antes mesmo da inclusão do § 2º-A, que determina a notificação do devedor acerca das datas, horários e locais dos leilões, no art. 27 da Lei 9.514/1997, pela Lei 13.465/2017, o entendimento do STJ já era firmado no sentido de que "nos contratos de alienação fiduciária regidos pela Lei nº 9.514/97, ainda que realizada a regular notificação do devedor para a purgação da mora, é indispensável a sua renovação por ocasião da alienação em hasta extrajudicial" (in AREsp n. 1.032.835-SP, Rel.
Min. Moura Ribeiro, DJ 22.03.2017).
7. Embora não haja prova da intimação pessoal nos autos, é certo que os autores ajuizaram a presente ação antes da data designada para a realização da primeira hasta, evidenciando sua ciência inequívoca das datas marcadas.
8. Ao conhecer do edital do leilão, os devedores tiveram acesso a todas as informações necessárias ao exercício do seu direito à purgação da mora. Nesse caso, não se verifica qualquer prejuízo às garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
9. Portanto, deve ser reformada a sentença que anulou o leilão, vez que a ausência de intimação na espécie não acarretou prejuízo aos mutuários. Nesse caso, são plenamente válidas a hasta e a arrematação por terceiros, cujo excedente, aliás, foi devolvido aos devedores nos termos do art. 27, § 4º, da Lei n. 9.514/1997.
10. Apelação provida." (TRF3, Primeira Turma, AC 0011406-07.2015.4.03.6100, Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy, j. 10/3/2022, DJEN 17/3/2022, grifos nossos) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Da análise dos documentos trazidos aos autos originários, denota-se que os fundamentos externados na decisão que deu origem ao presente recurso, revestem-se de plausibilidade jurídica, quais sejam: (i) a concessão da tutela está sujeita à existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; (ii) a inexistência de prejuízo pela falta de intimação acerca do leilão nos termos da Lei nº 9.514/97,considerando que a requerente teve ciência da sua realização e houve tempo hábil ao exercício de seu eventual direito de purgação da mora ou de preferência;(iii) a questão demanda, ao menos a instauração do contraditório, possibilitando ao julgador um maior conhecimento dos fatos.
2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, Segunda Turma, AI 5007894-48.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Cotrim Guimarães, j. 13/7/2022, DJEN 18/7/2022) Por fim, verifico que a celebração do contrato de compra e venda, em alienação fiduciária, bem como a consolidação da propriedade, ocorreram após a vigência da Lei n. 13.465/2017, razão pela qual não se verifica a possibilidade de purgação da mora e consequente retomada do contrato, restando à parte agravante apenas o direito de preferência durante o leilão extrajudicial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Comunique-se. DÊ-se ciência. Nos termos do art. 1.019, inc. II, do CPC, intime-se a parte agravada para apresentar resposta. São Paulo, data registrada no sistema. HERBERT DE BRUYN Desembargador Federal