Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- SERGIO ALVES FERREIRA
- Advogados
- LEANDRO FERNANDES DE AVILA (OAB 287876/SP), WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS (OAB 322603/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010342-88.2023.4.03.6327 / 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: SERGIO ALVES FERREIRA Advogados do(a) AUTOR: LEANDRO FERNANDES DE AVILA - SP287876, WELLINGTON BARBOSA DOS SANTOS - SP322603 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: ROMUALDO NEIVA GONZAGA - DF04676 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos da lei. Conforme noticiado pela CEF, o nome da parte autora consta em restrições internas do banco, uma vez que ela efetuou liquidação de contratos com perda de capital.
Entende-se que as instituições financeiras têm a liberdade de conceder crédito ou não, de acordo com políticas internas, não podendo, portanto, serem compelidas a fornecer crédito ou financiamento a quem não possua o perfil exigido. Ora, o fato de a requerente já ter inadimplido obrigação e ter ocasionado prejuízo à instituição financeira constitui motivo suficiente à imposição de requisitos adicionais, pela instituição financeira, para novamente contratar.
A jurisprudência abona o entendimento de que deve prevalecer, no caso, o princípio da liberdade de contratar, relativamente à restrição interna quanto a financiamento: “PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. ANÁLISE DE CRÉDITO. LIBERDADE DE CONTRATAR. DISCRICIONARIEDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NEGATIVA JUSTIFICADA. INADIMPLÊNCIA PRETÉRITA. DANO MATERIAL OU MORAL. INEXISTÊNCIA. - Conforme dispõe a legislação pátria a título de regra geral de contratos (art. 421, Código Civil), ninguém pode ser obrigado a contratar ou manter-se em relação contratual.
A concessão de crédito está compreendida na liberalidade ou discricionariedade da instituição financeira, que o faz mediante análise de critérios objetivos e subjetivos próprios da praxe bancária. - A denegação de concessão de financiamento por instituição financeira não constitui, de per si, ato ilícito, mormente por configurar o mútuo um negócio jurídico cuja consolidação é antecedida de um procedimento interna corporis objetivo e subjetivo no âmbito do agente econômico, com inúmeras variantes a serem observadas, dentre as quais a liquidez, rentabilidade e segurança. - Restou incontroverso que ambos os autores estiveram inadimplentes no passado, tendo se beneficiado de campanha de recuperação de divida para saldar seus débitos, com a anotação de que os valores pagos foram inferiores ao concedido (exceto quanto ao cartão de crédito). - Não houve qualquer conduta arbitrária, ilícita ou abusiva por parte da ré, tendo em vista a liberdade de contratar preconizada na legislação pátria, de forma que a CEF não pode ser compelida a conceder crédito aos autores.
