PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010342-90.2024.4.03.6315 AUTOR: SIDNEI DOS SANTOS VIEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO ROBERTO STEGANHA - SP293174-D ADVOGADO do(a) AUTOR: FREDERICO ANTONIO DO NASCIMENTO - SP172794-D REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
II. FUNDAMENTAÇÃO A) QUESTÕES PRELIMINARES E PROCESSUAIS A.1) Tramitação e Renúncia O feito tramita sob a égide do "Juízo 100% Digital". Observa-se que a parte autora renunciou expressamente aos valores excedentes a 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, fixando a competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, da Lei nº 10.259/2001). B) MÉRITO B.1) Do Enquadramento da Atividade Especial (Legislação Aplicável) A caracterização do tempo de serviço especial obedece à legislação vigente à época da prestação do serviço (tempus regit actum).
Para o período em questão (1991), a norma de regência principal era o Decreto nº 53.831/1964. Neste interregno, até o advento da Lei nº 9.032/1995 (28/04/1995), a comprovação da especialidade poderia ocorrer por mero enquadramento em categoria profissional ou por exposição a agentes nocivos, não se exigindo, à época, a comprovação de permanência (indissociabilidade da produção), bastando a habitualidade do labor.
Quanto ao agente físico ruído, a jurisprudência consolidada (Tema 694 do STJ) estabelece os seguintes limites de tolerância: Até 05/03/1997: acima de 80 dB(A); De 06/03/1997 a 18/11/2003: acima de 90 dB(A); A partir de 19/11/2003: acima de 85 dB(A). B.2) Do Caso Concreto: Período de 01/07/1991 a 30/09/1991 A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas pelo autor na empresa Federal Mogul Products Sorocaba Sistema Automotivo Ltda (sucessora de Jurid do Brasil), no período supracitado.
Para comprovar a exposição, a parte autora apresentou o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido pela empregadora (ID. 409267426). O nível de ruído aferido (92,3 dB) é flagrantemente superior ao limite de tolerância vigente à época (80 dB), permitindo o enquadramento pelo código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/1964. Da Divergência Apontada Administrativamente: Conforme consta na análise técnica da Perícia Médica Federal (ID. 346125063), o benefício não foi concedido integralmente na via administrativa sob o argumento de que haveria "divergência entre o período solicitado [...] e o período registrado no campo exposição a fatores de riscos".
Entretanto, analisando detidamente o PPP (ID. 409267426, FL. 10), verifica-se que o campo de registros ambientais (item 15.1) aponta a medição de ruído para o intervalo de "01/07/1991 a 31/12/1991". O período pleiteado pelo autor (01/07/1991 a 30/09/1991) está inteiramente contido dentro desse intervalo de medição. Ademais, é incontroverso nos autos que o autor continuou laborando na mesma empresa, no mesmo setor e função, no período subsequente (de 01/10/1991 a 12/01/1995), o qual já foi reconhecido administrativamente pelo próprio INSS como tempo especial, conforme resumo de documentos do processo administrativo (ID. 346124592).
Portanto, a suposta divergência apontada pelo INSS trata-se de mero erro material sanável pela análise do conjunto probatório. Não há lógica fática ou jurídica para reconhecer a especialidade a partir de 01/10/1991 e negá-la nos três meses imediatamente anteriores. Assim, restando comprovada a exposição habitual a agente nocivo acima dos limites legais, impõe-se o reconhecimento da especialidade do período.
B.3) Da Revisão do Benefício Dessa forma, considerando os períodos especiais reconhecidos por este juízo e que os documentos necessários para o reconhecimento da especialidade exercida haviam sido apresentados quando do requerimento administrativo realizado em 19/11/2021, a parte autora faz jus à revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 194.979.992-9 desde a Data de Início do Benefício (DIB) original, qual seja, 19/11/2021.
C) Gratuidade da Justiça Defere-se o pedido de gratuidade da justiça à parte autora, uma vez que a declaração de hipossuficiência firmada goza de presunção relativa de veracidade, não havendo nos autos elementos que evidenciem a capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar (art. 99, §3º, do CPC/2015). D) Correção monetária e juros de mora As diferenças vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 e até 31/08/2025, deverá incidir, uma única vez, o índice da Taxa SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, em sua redação original. A partir de 01/09/2025, em virtude da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, a correção monetária e os juros de mora voltam a ser calculados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal (observando-se o decidido nos Temas 810 do STF e 905 do STJ), até a expedição do requisitório.
E) Dos honorários advocatícios Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, não há condenação em honorários advocatícios em primeira instância, salvo na hipótese de litigância de má-fé, o que não se verifica no presente caso. F) Da Tutela de Urgência A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata implantação do benefício revisado.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, embora reconhecido em parte o direito à revisão do benefício, o requisito do perigo de dano não se encontra presente de forma a justificar a antecipação dos efeitos da tutela.
Isso porque a parte autora já é titular de benefício previdenciário ativo, o que afasta a alegação de risco iminente ao seu sustento que não possa aguardar o trâmite regular do processo para o pagamento das diferenças devidas. As diferenças reconhecidas possuem natureza patrimonial e serão pagas ao final, devidamente corrigidas. Assim, ausente um dos requisitos legais, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência pleiteada.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR como tempo de serviço especial, sujeito à conversão em tempo comum, o período de 01/07/1991 a 30/09/1991, laborado na empresa Federal Mogul Products Sorocaba Sistema Automotivo Ltda (ou denominações anteriores); CONDENAR o INSS a revisar o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 194.979.992-9, recalculando a Renda Mensal Inicial (RMI), desde a Data de Início do Benefício original (DIB 19/11/2021); CONDENAR o INSS ao pagamento das diferenças vencidas decorrentes da revisão, desde 19/11/2021, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora na forma da fundamentação.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Defiro a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o cumprimento e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes. SOROCABA, data da assinatura eletrônica. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal