PODER JUDICIÁRIO 1º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010342-97.2023.4.03.6324 AUTOR: NELCI TEIXEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL FEDOZZI - SP310139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária em que a autora busca a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO
1. Questões preliminares. Inicialmente, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Verifico que o valor da causa observa o limite de sessenta salários-mínimos estabelecido no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.259/2001, confirmando a competência deste Juizado Especial Federal. No tocante à prescrição quinquenal, reconheço como prescritas eventuais prestações vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento desta ação, conforme dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
2. Do direito à aposentadoria por idade híbrida. 2.1. Marco normativo. A aposentadoria híbrida foi introduzida pela Lei n. 11.718/2008, que acrescentou o § 3º ao art. 48 da Lei n. 8.213/1991: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher." Este benefício consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios às populações urbanas e rurais (art. 194, parágrafo único, II, da CF), conferindo proteção às trabalhadoras que migraram, temporária ou definitivamente, entre o meio rural e urbano. 2.2.
Precedente vinculante do STJ sobre aposentadoria híbrida. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.674.221/SP sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3º da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo." Como destacou o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no referido julgamento: "A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas." 2.3.
Da equiparação da trabalhadora boia-fria à segurada especial. Importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a trabalhadora rural boia-fria, diarista ou volante é equiparada à segurada especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991: "O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários" (REsp 1.667.753/RS, Rel.
Min. Og Fernandes, 2ª Turma, DJe 14/11/2017). Tal entendimento é especialmente relevante para as mulheres rurais que, frequentemente, trabalham como diaristas em diversas propriedades, capinando, colhendo café, laranja, algodão e outros produtos, sem vínculo empregatício formal. 2.4. Requisitos para a concessão do benefício. Para a concessão da aposentadoria híbrida à mulher, devem estar presentes: a) Idade mínima: 60 anos, conforme art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; b) Carência: 180 meses, somando-se períodos rurais e urbanos; c) Comprovação dos períodos laborados: trabalho urbano mediante CNIS e trabalho rural mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal.
3. Da aplicação da perspectiva de gênero na análise do trabalho rural feminino. No presente caso, é imperativo considerar as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça no "Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero" (2021), que reconhece as particularidades e dificuldades enfrentadas pelas mulheres trabalhadoras rurais para comprovação de sua atividade profissional. Conforme esclarece o referido protocolo, "as mulheres são também submetidas a outros obstáculos diferenciados para a comprovação do seu trabalho rural", pois "o trabalho produtivo [feminino] é corriqueiramente apreciado sob o paradigma do trabalho masculino".
O Protocolo observa ainda que "mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovação depende de um esforço probatório qualificado", em razão de presunções sociais que normalmente atribuem ao homem o papel de provedor e à mulher uma função "meramente auxiliar". Esta realidade se reflete na documentação disponível.
Como destaca o Protocolo do CNJ, "o arcabouço probatório documental em nome e em posse do companheiro" é uma realidade para as mulheres rurais, cujo "trabalho por ela majoritariamente desempenhado não ser comumente documentado". A abordagem sensível ao gênero reconhece que, como destaca o Protocolo, "a trabalhadora do campo não distingue trabalho doméstico de trabalho da terra", havendo uma "indistinção entre o trabalho doméstico e o trabalho rural produtivo" que dificulta ainda mais a comprovação formal de suas atividades.
4. Análise do caso concreto. 4.1. Requisito etário. A autora nasceu em 20/12/1959 (id. 298275678), tendo completado 60 anos em 20/12/2019. Na data do requerimento administrativo (09/12/2022), contava com 62 anos, preenchendo o requisito etário estabelecido no art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/1991. 4.2. Comprovação dos períodos de trabalho. 4.2.1. Período rural. A autora alega ter exercido atividade rural como segurada especial no período de 08/01/1976 a 31/12/1986. 4.2.1.1.
Da prova material. O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo força maior ou caso fortuito. A jurisprudência consolidada assim interpretou esta exigência: Súmula 14 da TNU: "Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício".
Súmula 34 da TNU: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar." Súmula 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório". Súmula 149 do STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
No caso em análise, foram apresentados os seguintes documentos como início de prova material: a) Certidão de Casamento com Alcir Paulino Cardoso, qualificado como lavrador, datada de 1976 (id. 298275689 - Pág. 1); b) Certidão de Nascimento da filha Siderci, havendo qualificação do genitor como lavrador, datada de 1979 (id. 298275689 - Pág. 3); c) Inscrição junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Potirendaba/SP (Sr.
Alcir qualificado como trabalhador rural), datada de 1979 (id. 298275689 - Pág. 7); d) Pagamento das mensalidades junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Potirendaba/SP (em nome do Sr. Alcir) de 1979 a 1986 (id. 298275689 - Pág. 9); e) Certidão de Nascimento do filho Osnir, havendo qualificação do genitor como lavrador, datada de 1986 (id. 298275689 - Pág. 5). 4.2.1.1.1. Da extensão da eficácia probatória.
Os documentos apresentados constituem início razoável de prova material. O documento descrito em "a" atesta a vocação campesina do marido da parte autora e ampara o marco inicial do labor rural pretendido. Ainda, os documentos trazidos de "b" a "d" comprovam a vinculação à terra e o efetivo desempenho de atividade rural ao longo do tempo. Por fim, os documentos indicados em "d" e e" permitem que se reconheça o labor rural até o marco final de 1986.
A jurisprudência permite que este início de prova material seja corroborado por prova testemunhal para demonstrar labor rural em período anterior ou posterior aos documentos, desde que a prova oral seja robusta e convincente. 4.2.1.1.2. Da valorização dos documentos em nome de familiares. Em consonância com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reconheço que os documentos em nome do cônjuge, pai ou outros familiares da autora constituem início válido de prova material de seu próprio labor rural.
Esta interpretação encontra respaldo na jurisprudência consolidada, que reconhece a extensão da qualidade de segurado especial a todos os membros do grupo familiar que trabalhem em regime de economia familiar. A documentação em nome dos homens da família, portanto, aproveita à mulher que com eles labora no campo. Súmula 6/TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.
Tema 327/TNU: Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial 4.2.1.2. Da prova testemunhal Nos termos estabelecidos pela RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG (instrução concentrada) foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e de testemunhas, depoimentos estes que não foram impugnados pelo INSS.
A parte autora afirmou que começou a trabalhar na roça com os pais e que, a partir do casamento, permaneceu trabalhando na mesma propriedade com o marido. Respondeu que cultivavam café e não contavam com o auxílio de terceiros. Mencionou que, após 10 anos, mudou-se para a cidade e passou a trabalhar como empregada doméstica. Acrescentou detalhes relativos à lavoura de café. A testemunha LUIZ MALVEZZI afirmou que conhece a parte autora em razão do trabalho na fazenda São Paulo, de Manoel de Paula.
Respondeu que a conheceu solteira na referida propriedade e que ela ali permaneceu após o casamento. Mencionou que trabalhavam com café. Disse, ainda, que, com o marido, permaneceu na lavoura de café. Acrescentou que, pelo que se recorda, seguiu na referida propriedade por cerca de 10 anos. Concluiu dizendo que chegou a trabalhar na mesma propriedade e com eles conviveu. Com a mudança para a cidade, trabalhou como doméstica, inclusive para a própria testemunha.
A testemunha MARIA IZABETE PEREIRA afirmou que conhece a parte autora em razão do trabalho na fazenda São Paulo, de Manoel de Paula. Respondeu que a conhece de solteira e que, com o casamento, permaneceu na propriedade. Mencionou que trabalhavam na lavoura de café. Disse, ainda, que trabalharam na propriedade cerca de 10 anos e, depois, mudou-se para a cidade, passando a trabalhar como doméstica. A testemunha HELENA BOIOCO BORGES afirmou que conhece a parte autora em razão do trabalho na fazenda São Paulo, de Manoel de Paula Respondeu que, à época, já era casada e que ambos trabalhavam com a roça de café.
Mencionou que trabalhavam apenas em família. Disse, ainda, que a parte autora permaneceu na propriedade cerca de 10 anos e, depois, mudou-se para a cidade, passando a trabalhar como doméstica. Como se vê, as testemunhas, de maneira coerente e concorde entre si, corroboraram a prova material apresentada, coincidindo quanto a aspetos importantes da vida laboral da parte autora no campo, como, por exemplo, o trabalho na lavoura do café com o marido por cerca de 10 anos na fazenda São Paulo, seguido da mudança para a cidade, onde passou a trabalhar como doméstica. 4.3.
Totalização dos períodos e preenchimento dos requisitos. Considerando a documentação apresentada e a prova testemunhal harmônica e convincente, concluo que a autora comprovou o exercício de atividade rural como segurada especial de 08/01/1976 a 31/12/1986, o qual, somado aos períodos já computados na contagem administrativa, ensejam a concessão do benefício pretendido, conforme planilha anexa. 4.4.
Data de início do benefício (DIB) Todos os requisitos estavam preenchidos na data do requerimento administrativo (09/12/2022). Fixo a DIB nesta data.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) RECONHECER e determinar a averbação no CNIS do período de labor rural (ou urbano) de 08/01/1976 a 31/12/1986; b) CONDENAR o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade híbrida, previsto no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, com RMI a ser calculada pelo INSS, com DIB em 09/12/2022; c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas vencidas desde a DIB, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora a partir da citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal; d) DETERMINAR, após o trânsito em julgado, a implantação do benefício no prazo de 45 dias, sob as penas da lei; Ausente pedido de antecipação de tutela.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado no prazo de dez dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95), intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Certificado o trânsito em julgado da presente, notifique-se o INSS (via CEAB/DJ-PREVJUD) para cumprimento da obrigação de fazer, caso ainda não cumprida.
Comunicado o cumprimento, disponibilizem-se os autos à Central Unificada de Cálculos Judiciais - CECALC para apuração dos valores em atraso.
Publique-se. Intimem-se. 1º Núcleo de Justiça 4.0 (São Paulo/SP), data da assinatura eletrônica. ETIENE COELHO MARTINS Juiz Federal