PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010342-98.2024.4.03.6183 / 4ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: TATIANE RODRIGUES GOMES BARROSO Advogado do(a) AUTOR: NATALIA APARECIDA PINTO - SP408749 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado forma da lei.
Decido. Verifico que a parte autora reside em São Paulo, capital, razão pela qual não prospera a alegação do INSS de incompetência deste juízo. Não procede a alegação de que se trata de benefício acidentário, do que também emerge a competência deste juízo. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo, sendo certo que não há que se falar em acumulação ilícita de benefícios.
Ademais, a teor do que dispõe o artigo 3º, caput e §2º, da Lei 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é fixada levando-se em conta as prestações vencidas, somadas a doze parcelas vincendas, o que, no caso em tela, não excede o limite de alçada de 60 (sessenta) salários mínimos. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual.
Deixo consignada a desnecessidade de apresentação de esclarecimentos ou de realização de novos exames periciais, tendo em vista a completude do arcabouço probatório produzido. Em outras palavras, o feito encontra-se maduro para julgamento. Passo à análise do mérito. Conforme prevê a Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Excetua-se situação em que o segurado, ao se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, já fosse portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício (artigo 59 c/c artigo 25, inciso I). A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida (doze meses), será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (artigo 42 c/c artigo 25, inciso I).
O direito à percepção do benefício de auxílio-doença depende, assim, da concorrência de três requisitos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência, se for o caso, e a incapacidade laborativa total e temporária. JÁ a aposentadoria por invalidez exige os mesmos requisitos, tratando-se, porém, de incapacidade total e permanente. Finalmente, o auxílio-acidente é devido ao segurado empregado, avulso ou segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (artigo 18, §1º c/c artigo 86 da Lei nº 8.213/91).
Especificamente no que se refere ao caso dos autos, fora realizada prova pericial com o fim de apuração da incapacidade invocada pela parte autora. Inicialmente, cumpre ressaltar que foram realizadas duas perícias médicas no caso sub judice, porquanto a demanda foi inicialmente ajuizada junto à 2ª Vara de Acidente do Trabalho da Comarca de São Paulo (processo nº. 1008373-51.2024.8.26.0005) e redistribuída à Justiça Federal em decorrência da matéria (ID 334177222).
A primeira perícia médica, realizada em 07/05/2024 na justiça estadual (fls. 93/114 do ID 334177222) indicou a existência de incapacidade total e temporária por tempo indefinido em decorrência de quadro de esclerose sistêmica, diagnosticada em 20/07/2022. No entanto, o perito médico deixou de fixar a data de início da incapacidade e data estimada para cessação do benefício. Eis o trecho da conclusão: “CONCLUSÕES:
Do exposto podemos concluir que a autora é portadora de esclerose sistêmica de natureza autoimune. O quadro clínico atual promove incapacidade total e temporária que necessita de acompanhamento ambulatorial especializado por tempo indeterminado. Em relação às datas o histórico e os relatórios apontam o diagnóstico inicial aos 20/07/22 (fls.40) e as CIDs mencionadas são M34, J84.1, K22.4, K20, M34.0.” Após a redistribuição dos autos à Justiça Federal, e com fundamento na conclusão pericial, houve antecipação dos efeitos da tutela a fim de que o INSS implantasse o benefício de incapacidade temporária (auxílio doença) em favor da parte autora, com DCB fixada em 90 (noventa dias), contados da data da referida decisão (ID 339823332).
No entanto, diante da necessidade de esclarecimentos, sobretudo em relação à DII e a DCB prevista e considerando a impossibilidade de nova remessa dos autos à justiça estadual, foi designada nova perícia médica nos autos. Conforme se depreende do laudo produzido (ID 350238712), a parte autora não logrou comprovar a incapacidade que invocou na petição inicial. Com efeito, o perito nomeado por este juízo foi categórico ao afastar a existência de incapacidade laborativa atual.
Registro os seguintes termos da referida perícia realizada em 03/12/2024: “VII. Análise e discussão dos resultados: De acordo com a petição inicial, a pericianda é portadora de M 34 Esclerose sistêmica; M 34.0 Esclerose sistêmica progressiva. K 20 Esofagite; K 224 Discinesia do esôfago; J 84.1 Outras doenças pulmonares intersticiais com fibrose. Conforme dados DATAPREV, a autora recebeu benefício B-31 auxílio por incapacidade temporária previdenciária de 19/08/2022 16/11/2022 e de 06/01/2023 02/10/2023.
A pericianda refere ser portadora de esclerose sistêmica, com diagnóstico em 2022, em tratamento medicamentoso específico para tal. Ao exame não apresenta alterações articulares, com amplitude de movimentação normal, sem déficit neurovascular ou motor. Força muscular e reflexos presentes e dentro da normalidade. Força de preensão normal, bilateral. Durante a perícia médica a Autora sentou, levantou-se, deitou, agachou, ficou em apoio monopodal, na ponta dos pés, bem como segurou e manipulou objetos, sem dificuldades.
Apresenta-se em acompanhamento ambulatorial para tal patologia, esclerose, em uso de medicação imunobiológica, e que se apresenta estável no momento. Com base nos elementos e fatos expostos conclui-se: NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO FUNCIONAL OU INCAPACIDADE LABORATIVA.” Note-se que, não se pode confundir o reconhecimento médico de existência de enfermidades sofridas pela parte litigante com a incapacidade para o exercício da atividade habitual, eis que nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
Embora o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às conclusões da perícia, não se divisa dos autos nenhum elemento que indique o contrário do afirmado no laudo. Quanto à impugnação apresentada pela parte autora, não merece qualquer agasalho, pois manifesta mera discordância ao laudo pericial, natural da inconformidade da parte com o resultado do exame, deixando de apresentar prova documental robusta o suficiente ou apontar quaisquer falhas ou lacunas que mereçam reforma.
Por tal razão, não verifico a necessidade de nova perícia, na mesma ou em outra especialidade médica, ou razões para esclarecimentos periciais. Assim, não demonstrada a incapacidade laborativa atual, é de rigor a improcedência do pedido formulado. No entanto, conforme já mencionado, no que se refere ao período de incapacidade pretérita, devidamente comprovado no juízo estadual, houve reconhecimento de incapacidade total e temporária pelo perito judicial.
No ponto, em que pese a discrepância entre os laudos médicos produzidos na justiça estadual e na justiça federal, há que se priorizar o exame realizado em cada época, motivo pelo qual entendo que o laudo anterior reflete de maneira mais adequada a condição da parte autora no que tange ao período pretérito de incapacidade. Conquanto não tenha fixado a data de início da incapacidade temporária, o perito médico indicou que o diagnóstico inicial se deu em 20/07/2022.
Considerando, ainda, que a parte gozou de auxílio doença de 19/08/2022 a 16/11/2022 e de 06/01/2023 a 02/10/2023, ambos em virtude das mesmas enfermidades, entendo que é possível fixar a DII na data de realização do primeiro laudo médico, ou seja, em 07/05/2024. Em recente julgado, assim se assentou o entendimento da TNU (Tema 343): “A fixação da data de início da incapacidade (DII) na data da perícia constitui medida excepcional, que demanda fundamentação capaz de afastar a presunção lógica de que a incapacidade teve início em momento anterior ao exame perícia.” Entendo que é o caso dos autos.
Não há quaisquer elementos que nos permita fixar a DII em momento anterior, seja por ausência de documentação médica nesse sentido, seja porque a parte autora já fora contemplada nos períodos em que a incapacidade fora reconhecida pelo próprio INSS. Pois bem. Posicionada a DII em 07/05/2024, reputo preenchidos os requisitos de carência e qualidade de segurado, haja vista o vínculo de emprego mantido pela parte autora até 06/2022, seguido de dois períodos em gozo de auxílio doença, tendo o último deles cessado em 02/10/2023 (NB 6420488501).
Fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 03/12/2024, data da perícia médica judicial realizada posteriormente, que concluiu pela ausência de incapacidade laborativa da parte autora. Deixo de proceder à antecipação de tutela, haja vista se tratar de período pretérito, gerando apenas o pagamento de valores atrasados.
Ante o exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o INSS ao pagamento à parte autora dos valores atrasados do benefício de auxílio-doença referente ao período de 07/05/2024 (DIB) a 03/12/2024 (DCB), no montante de R$ 9.433,95 (abril/2025), já descontados eventuais valores recebidos a mesmo título, conforme parecer da Contadoria Judicial (ID 362692562), e observada a prescrição quinquenal.
Sem prejuízo, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida sob ID 339823332 e revogo a prorrogação deferida sob ID 353695214. Julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cumprimento do julgado. Sem condenação em custas, tampouco em honorários advocatícios. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. SÃO PAULO, 6 de maio de 2025.