PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010343-06.2023.4.03.6317 / 1ª Vara Gabinete JEF de Santo André AUTOR: MARIA DE LOURDES DA CONCEICAO Advogado do(a) AUTOR: IRACI DE CARVALHO - SP107978 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A parte autora, qualificada na inicial, ajuíza a presente demanda em face do INSS, por meio da qual pleiteia concessão de benefício de pensão por morte, requerido na qualidade de companheira do falecido, sendo o pedido indeferido em razão de não ter sido comprovada a dependência econômica.
Decido.
I - Por se tratar de homônimos da parte autora, não reconheço a existência de prevenção nos autos “associados” na aba prevenção. Prossiga-se o feito.
II - Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Defiro, igualmente, a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1048, I do CPC.
III - Examinando o pedido de medida antecipatória, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade. Razão pela qual deve ser aguardado o contraditório. A celeridade e informalidade do processamento dos feitos neste Juizado Especial enfraquecem sobremaneira as alegações de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação justificadoras da medida requerida.
Neste sentido, somente em situações especiais, nas quais exista a iminência de danos irreparáveis ao segurado, é possível a concessão de prestação jurisdicional emergencial. Ainda, após a oitiva da parte contrária, poderá ser reapreciado o pedido de liminar. Portanto, indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada.
IV -
Intime-se a parte para que apresente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, cópia legível do comprovante de residência, a exemplo de fatura de energia elétrica, água ou telefone, em seu nome e recente/atualizado, datado de no máximo 180 (cento e oitenta) dias anteriores à propositura da ação, a teor do disposto no art. 19, IV, "a", da Portaria nº 0891862, de 30 de janeiro de 2015, disponibilizada no DJe em 02 de fevereiro de 2015.
Caso apresente documento de endereço em nome de terceiro, imperioso apresentar o correspondente comprovante de vínculo de domicílio ou, na sua ausência, declaração de residência assinada (pelo terceiro) e datada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do RG do declarante, sob as penas do art. 299 do Código Penal.
V - Cumprida a determinação, considerada a elegibilidade do processo para inclusão na Pauta Pensão, cite-se o INSS, facultando-se ao órgão, nesta oportunidade, oferecer proposta de acordo.
VI - Cite-se com prazo de 30 (trinta) dias, devendo o(s) réu(s) juntar(em) aos autos todos os documentos que entender(em) necessários para o deslinde da questão. O presente despacho serve como mandado. Apresentada a contestação, sem proposta de acordo, agende-se audiência. SANTO ANDRE, DATA DO SISTEMA.