PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010343-07.2025.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CARLOS UMBERTO ZOMINHAN & CIA LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: ROSIMEIRY CORDEIRO DA CRUZ - SP428463 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, no qual se objetiva a concessão de medida “para que seja imediatamente suspensa a vedação de adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 6/2024".
Subsidiariamente, "requer-se a concessão da liminar para que seja afastada a exigência do pagamento imediato da entrada (pedágio de 10%), autorizando -se a sua diluição nas parcelas subsequentes, diante da notória condição financeira da empresa e sua classificação como devedora de capacidade de pagamento “D”, reconhecida pela própria PGFN.”. Narra a impetrante, em apertada síntese, que, no ano de 2020, aderiu à transação tributária ofertada pela União, com o objetivo de promover a regularização de seus débitos fiscais, formalizada sob o número 3922979.
Contudo, diante de suas dificuldades financeiras, não conseguiu manter o adimplemento das parcelas. Dessa forma, a consequência foi a imposição de penalidade prevista no art. 77, III, da Portaria PGFN nº 6.757/2022, que impede nova adesão à transação tributária pelo período de dois anos, mesmo para débitos diversos e inviabiliza sua reinclusão no Simples Nacional (LC nº 123/06, art. 17, V). Afirma que "tal impedimento configura grave lesão ao direito líquido e certo da impetrante à plena garantia dos princípios constitucionais da isonomia, da proporcionalidade e razoabilidade, estes basilares da Administração Pública".
Acrescenta, ainda, que "diante da atual classificação de capacidade de pagamento "D" pela própria PGFN - ou seja, contribuinte com capacidade financeira considerada insuficiente - a empresa é formalmente elegível à nova transação conforme critérios estabelecidos no Edital PGDAU nº 6/2024 e 07/2024" e que "a exigência do pagamento de pedágio de 10% à vista sobre o valor do débito para adesão de parcelamento ordinário (montante de R$ 236.277,38), conforme condição imposta atualmente pela PGFN, mostra-se financeiramente inviável diante da condição econômica da Impetrante".
Custas recolhidas pela impetrante (ID 376360103). É a síntese do pedido.
Decido. A concessão de medida liminar só se justifica para evitar o perecimento do direito, somente tendo lugar quando do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida caso seja deferida (artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009). No caso, vislumbro que a pretensão deduzida não encontra amparo legal. Sobre o tema discutido nos autos, normatiza o artigo 4º, §4º da Lei n. 13.988/2020, in verbis: Art. 4º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos; (...) § 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias. (...) § 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital. § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Verifica-se que a lei estabeleceu critérios e requisitos para a realização da transação tributária, seja ela individual, seja ela por adesão, assim como regras a serem aplicadas a todos que deixaram de cumprir transações anteriormente deferidas, não havendo, portanto, violação aos princípios da isonomia e da legalidade. Nesse sentido, entende o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIMINAR -TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA - NOVA ADESÃO APÓS RESCISÃO - PRAZO DE CARÊNCIA DA LEI nº 13.988/2020 - NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1 - Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, para a suspensão do ato que deu ensejo à impetração do mandado de segurança, são necessários a relevância da fundamentação e o risco da ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo.
2 - O art. 4º, § 4º, da Lei nº 13.988/2020 prevê o período de carência de dois anos para o contribuinte aderir a nova transação tributária, em caso de rescisão de negociação anteriormente realizada.
3 - A transação tributária caracteriza-se como faculdade concedida ao interessado, por meio de adesão às regras previstas. Dessa forma, não se trata de vantagem que o interessado pode usufruir conforme sua conveniência momentânea e sem as limitações que reputar desfavoráveis.
4 - Documento emitido pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional revela que a rescisão do parcelamento anteriormente concedido se deu em 12/23, e não em 05/22, como alega a agravante. HÁ que considerar, nesse sentido, que vigora a presunção de legitimidade (veracidade e legalidade) dos atos praticados pela agravada que, embora seja relativa, não foi afastada pela agravante.
5- Considerando-se as especificidades do caso concreto, temerária seria a concessão do provimento postulado antes da formação do contraditório no feito de origem.
6 - Agravo de instrumento não provido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007635-48.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Mairan Maia, julgado em 01/07/2025, intimação via sistema DATA: 08/07/2025) Em relação ao pedido subsidiário, da mesma forma, não procede. A intervenção do Poder Judiciário nas atividades típicas do Poder Executivo é constitucionalmente válida somente quando restar demonstrada a prática de ato administrativo ilegal ou abusivo.
A atuação jurisdicional indiscriminada e imotivada caracteriza usurpação de poder, e violação ao princípio republicano da tripartição de poderes. No presente caso, insurge-se a impetrante contra a proposta de exigência do pagamento de pedágio de 10% à vista sobre o valor do débito para adesão de parcelamento ordinário, haja vista que seria inviável, ante a capacidade financeira da impetrante. Ocorre que, conforme já mencionado, a definição dos critérios para fins de concessão de parcelamento/transação encontram-se na seara de discricionariedade do Poder Executivo, o que não permite a sua “revisão” pelo Poder Judiciário simplesmente para atender às expectativas da impetrante.
Caso acolhido o pleito, ainda restaria configurada quebra da isonomia com relação a outros contribuintes que, igualmente, por razões diversas, também não puderam aderir à transação pretendida. Outrossim, vale destacar que, a rigor, sequer é possível falar em ato coator, pois não se vislumbra ato praticado pela autoridade, mas apenas a “simulação” de transação. Desta feita, falta plausibilidade jurídica à tese da impetrante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal. DÊ-se ciência à pessoa jurídica interessada. Após, ao MPF para ofertar parecer. Oportunamente, conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.