PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010343-15.2026.4.03.6183 CRIANÇA INTERESSADA:
C. S. A. REPRESENTANTE: SOPHIA RAPHAELA SILVA COELHO ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: WANDER ALVES COSTA - SP400105 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: SOPHIA RAPHAELA SILVA COELHO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Catharina Silva Coelho, nascida em 21.06.2023, representada por sua genitora, Sra. Sophia Raphaela Silva Coelho, ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pleiteando, inclusive em sede de tutela de urgência, a concessão de benefício de pensão por morte, desde 05.03.2026 (DER do NB 21/238.718.674-0) ou, subsidiariamente, de 16.04.2026, data do protocolo do recurso administrativo.
Requereu a AJG. Certidão de prevenção negativa (Id. 593672903). Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. A parte autora narra que seu genitor, Sr. Gabriel Araújo Fernandes (CPF: 481.***.***-64), faleceu aos 30.07.2023 (Id. 593621939), sendo que no momento do óbito era titular do benefício de auxílio-doença (NB: 31/644.107.903-1; DER: 27.05.2023), com RMI de 1.727,98 (Id. 593621949). Atribui à causa o valor correspondente a “12 vezes o valor do benefício pretendido” (Id. 593620188, p. 11). Com o uso da ferramenta “Fábrica de Cálculos”, foi apurada, apenas para fins pragmáticos, a RMI do benefício pretendido de pensão por morte no valor equivalente ao salário-mínimo vigente (arquivo anexo).
Considerando que a parte autora pretende a concessão da benesse desde a DER formulada em 05.03.2026, retifico, de ofício, o valor da causa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O JEF possui competência para o processamento e o julgamento das causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, excluídas aquelas que não podem ser processadas no JEF, na forma do artigo 3º, § 1º, da Lei n. 10.259/2001. No foro em que houver instalação do Juizado Especial Federal, a sua competência é absoluta, com possibilidade, portanto, de reconhecimento de ofício.
O valor da causa passa a definir a competência absoluta do Juízo e, portanto, deve obedecer aos parâmetros legais e jurisprudenciais, sob pena de atribuir indevidamente à parte a escolha do órgão julgador. Em face do exposto, tendo em vista que a competência do Juizado Especial é absoluta para as causas cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos (artigo 3º, § 3º, da Lei n. 10.259/2001), DECLINO DA COMPETÊNCIA, e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária.
Após o prazo recursal, ou havendo desistência deste, remetam-se os autos ao JEF/SP.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, 15 de julho de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal