Intimação
D- Órgão
- Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatário
- ANDERSON JOSE SICOLO
- Advogados
- MARIANA OLGA NOSE (OAB 313349/SP), LO RUAMA DA SILVA FIDELIS (OAB 372645/SP), MARIELLE APARECIDA SILVA ROSA (OAB 442079/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010343-37.2026.4.03.0000 RELATOR: PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES PACIENTE: ANDERSON JOSE SICOLO ADVOGADO do(a) PACIENTE: LO RUAMA DA SILVA FIDELIS - SP372645 ADVOGADO do(a) PACIENTE: MARIANA OLGA NOSE - SP313349-N ADVOGADO do(a) PACIENTE: MARIELLE APARECIDA SILVA ROSA - SP442079 IMPETRADO: JUIZ FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE ARARAQUARA/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado por Mariana Olga Nose (OAB/SP nº 313.349), LÔ-Ruama da Silva Fidelis (OAB/SP nº 372.645) e Marielle Aparecida Silva Rosa (OAB/SP nº 442.079) em favor de ANDERSON JOSÉ SICOLO contra ato praticado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Araraquara/SP nos autos do processo penal nº 0005609-24.2014.403.6120 (ID 366912466). As impetrantes narram que o paciente foi condenado, em 21 de agosto de 2015 pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime prisional inicial semiaberto, e ao pagamento de de 550 dias-multa.
Informam que, na sentença, embora reconhecida a primariedade e ausência de antecedentes, foi negada a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, sob o argumento de que o paciente estaria vinculado a organização criminosa e responderia a outra ação penal por associação para o tráfico. Arguem que a decisão que negou a aplicação da minorante é manifestamente ilegal, porque se baseou exclusivamente em ação penal em andamento, sem condenação transitada em julgado, violando frontalmente o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal e a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Sustentam que processo em andamento não prova dedicação criminosa, não há condenação definitiva e não há elementos concretos de habitualidade, bem como que, de acordo com o entendimento consolidado, os Tribunais Superiores exigem fundamentação concreta, sendo vedado o uso de presunções genéricas, a utilização de elementos do próprio tipo penal e considerar investigação ou ação penal em curso. Aduzem que o paciente preenche todos os requisitos legais, uma vez que é primário, não possui antecedentes, não há prova concreta de dedicação criminosa e não há condenação por organização criminosa.
