PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010343-54.2022.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MERAILTES PEREIRA DE LISBOA Advogados do(a) AUTOR: CLAUDIA APARECIDA CUSTODIO - SP368548, DIONIAS ALVES DE LIMA - SP440333 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença. Trata-se de ação proposta por MERAILTES PEREIRA DE LISBOA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo laborado sob condições especiais. Requer, ainda, a reafirmação da DER, caso seja necessário. Narra a parte autora que requereu administrativamente o benefício sob o NB 204.034.150-6 em 09.12.2021, tendo a aposentadoria lhe sido indeferida por não ter a Autarquia apurado tempo de contribuição mínimo necessário à concessão do benefício pleiteado, o que se deu em razão de não ter sido reconhecido, naquela via, o labor sob condições especiais no período de 13.11.2002 a 09.12.2021 (“GUIMA CONSECO CONSTRUÇÃO SERVIÇOS E COMERCIO LTDA”).
Afirma a requerente que se o Instituto tivesse reconhecido a atividade urbana comum e a especialidade dos períodos, convertendo-os em tempo de atividade comum, com aplicação do fator 1,2, contaria com tempo de atividade superior ao computado pelo INSS, o que lhe garantiria tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria. Requer, assim, seja reconhecida por este Juízo tais períodos, bem como a concessão do benefício pleiteado na inicial.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela (ID 285330276). Citado, o INSS não apresentou contestação, arguindo preliminares e combatendo o mérito (ID 287154091). Vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o breve relatório. Passo a decidir. Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do Juizado Especial Federal suscitada pelo INSS. O artigo 3º da Lei nº 10.259/01 estabelece como regra de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais o valor da causa, que fica limitado a sessenta salários mínimos. Para apuração de tal montante, em causas previdenciárias, o valor que se espera obter, de maneira direta e indireta, com o atendimento da pretensão, correspondente ao valor econômico subjacente ao bem da vida pleiteado, englobando as parcelas vencidas e vincendas, fato este que é confirmado pelo §2º do dispositivo citado, segundo o qual “quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput”.
Noutros termos, pode-se dizer que a multiplicação das parcelas mensais, para aferição do valor, só tem razão de ser quando o pleito somente se refere às competências que ainda não venceram. A contrario sensu, se houver pedido de condenação em atrasados, deverão estes ser considerados, em consonância com a regra geral contida no caput, sob pena de ser desvirtuada a própria finalidade que determinou a criação dos Juizados Especiais, qual seja, a de julgar as causas de pequeno valor, com maior celeridade e sem a necessidade de observância de todas as normas relacionadas às prerrogativas da Fazenda Pública, existentes para que se preserve o erário.
Eventual dúvida sobre a forma de interpretação conjunta do caput e do §2º deste artigo 3º é dirimida com a aplicação subsidiária do artigo 260 do Código de Processo Civil, que estabelece regra expressa sobre esta questão. No caso dos autos, o INSS se limita a genericamente afirmar que o valor da causa supera o limite de alçada destes Juizados Especiais Federais sem, no entanto, demonstrá-lo, indicando qual seria o correto valor da causa.
Deste modo, rejeito a preliminar suscitada pela Autarquia. Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito. O artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal prevê a concessão de aposentadoria programada ao segurado que possua 65 anos de idade, se homem, ou 62 anos de idade, se mulher, “observado o tempo mínimo de contribuição”. O artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019 estipula: “Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem”.
O regramento atual unificou as aposentadorias voluntárias, em substituição à aposentadoria por tempo de contribuição e à aposentadoria por idade. Passou-se a exigir o cumprimento dos seguintes requisitos: 62 anos de idade e 15 anos de contribuição para a segurada mulher e 65 anos de idade e 20 anos de contribuição para o segurado homem que tenha ingressado no regime após o advento da emenda (por força do artigo 18, exigem-se 15 anos para o segurado homem que tenha ingressado no regime antes da emenda).
Ficam resguardados, porém, os direitos adquiridos antes do advento da Emenda nº 103/2019. Assim, o segurado que tenha preenchido os requisitos pertinentes a uma das duas modalidades antigas de aposentadoria até 13/11/2019 faz jus ao benefício em conformidade com as regras anteriores (artigo 3º da Emenda). Na ordem jurídica pretérita, a aposentadoria por idade urbana demandava idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência (180 meses de contribuição, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91).
JÁ a aposentadoria integral por tempo de contribuição, prevista na redação antiga do artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição, era devida ao segurado que comprovasse 35 anos de contribuição (se homem) ou 30 anos (se mulher), sem exigência de idade mínima. Cumpre ressaltar, finalmente, que a Emenda Constitucional nº 103/2019 estabeleceu regras de transição em seus artigos 15 a 21, aplicáveis conforme o caso concreto.
Por fim, quanto ao reconhecimento e a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria, o art. 25 da EC é expresso em garantir tal direito até a data de início de vigência da norma (ou seja, 13.11.2019), vedando a conversão, no entanto, a partir de então: “Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”.
No tocante ao reconhecimento do trabalho em condições especiais, cumpre ressaltar que a aposentadoria especial é prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991 e 64 e 70 do Decreto nº 3.048/1999 e é devida ao segurado que tiver efetiva e permanentemente trabalhado em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Caso o segurado não labore exposto a agentes nocivos durante os 15, 20 ou 25 anos necessários à concessão da aposentadoria especial, mas combine tais atividades com aquelas ditas comuns, terá direito à conversão daquele período, para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 e do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1991.
A parte autora requer declaração no sentido de caracterizar os períodos acima referidos como tempo especial, com o fim de, realizando a devida conversão para tempo comum, ver concedida aposentadoria por tempo. Segundo o entendimento pacificado nos egrégios Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da Terceira Região e consoante previsão legislativa expressa do Decreto nº 4.827/2003, que alterou a redação do artigo 70, parágrafo 1º, do Decreto nº 3.048/1999, o tempo de serviço laborado sob condições especiais deve ser analisado segundo a legislação vigente ao tempo de seu exercício, pois passa a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Dessa forma, para bem ponderar a procedência do pedido, é necessária a análise da evolução histórica e legislativa relativa ao enquadramento de atividades realizadas sob condições especiais: a) até 28/04/1995, sob a égide da Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que sempre foi necessária a aferição do nível de decibéis por meio de perícia técnica para a verificação da nocividade do agente; b) após 28/04/1995, foi extinto o enquadramento por categoria profissional.
No período compreendido entre esta data e 05/03/1997, vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, fazia-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; a exceção continuava a ser a do agente físico ruído, para o qual sempre foi necessária a elaboração de laudo técnico; c) A partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo
II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo
I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo
IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. Além dessas hipóteses de enquadramento, é sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Indo adiante, no tocante aos períodos laborados em condições especiais, cumpre ressaltar que acerca da prova da exposição aos agentes prejudiciais, dispõe a Lei nº 9.528/97 que o PPP (ou o formulário à época exigível que lhe faça as vezes) é válido e suficiente para comprovar a exposição a agentes agressivos, pois trata de documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.
Entretanto, nele deve constar a identificação do engenheiro ou do perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA TÉCNICA. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP).
CONTEMPORANEIDADE.I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) instituído pelo art. 58, §4º,da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
II - Cumpre ressaltar que não afasta a validade de suas conclusões, ter sido o PPP elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele. Ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
III - Agravo (CPC, artigo 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (TRF3. 10ª TURMA AC 1847428 - Relator: Des. SERGIO NASCIMENTO e-DJF3 Judicial 1: 28/08/2013). Melhor explicando o que foi até agora dito, até a edição da Lei nº 9.032/95, a comprovação do exercício de atividade especial era realizada através do cotejo da categoria profissional em que inserido o segurado, observada a classificação inserta nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, os quais foram ratificados expressamente pelo artigo 295 do Decreto 357/91, que "Aprova o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social" e pelo artigo 292 do Decreto 611/92, que "DÁ nova redação ao Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 357, de 7 de dezembro de 1991, e incorpora as alterações da legislação posterior”.
Assim, para a comprovação da exposição ao agente insalubre, tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, de 28/04/95, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade com exposição a agentes físicos, como o ruído. Assim, para a comprovação da atividade especial em período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação aos parágrafos 3º e 4º do artigo 57 da Lei de Benefícios, é suficiente que a atividade seja enquadrada nas relações dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 e dispensável o exame pericial.
Ademais, certas categorias profissionais estavam arroladas como especiais em função da atividade profissional exercida pelo trabalhador e havia uma presunção legal de exercício em condições ambientais agressivas ou perigosas. Também o reconhecimento do tempo de serviço especial não dependia da exposição efetiva aos agentes insalubres. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da Lei nº 9.032/95, de 28/04/95, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997.
Desta forma, até a edição do Decreto nº 2.172/1997, existe a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos, relativamente às categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. No que diz respeito ao agente agressivo ruído, consoante entendimento desta Magistrada, configura-se o caráter especial da atividade quando haja exposição habitual e permanente a ruído: a) superior a 80dB em período anterior a 05/03/1997 (Decreto nº 2.172/1997); b) superior a 90dB em períodos compreendidos entre 05/03/1997 e 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003); c) superior a 85dB em períodos posteriores a 18/11/2003 (Decreto nº 4.882/2003).
Ademais, no que se refere ao método de medição dos níveis de exposição ao agente ruído no ambiente de prestação da atividade, para efeito de apuração da medição sonora existem dois aparelhos - o decibelímetro e o dosímetro. O decibelímetro mede o nível de intensidade da pressão sonora no exato momento em que ela ocorre, enquanto que o dosímetro tem por função medir uma dose de ruído ao qual uma pessoa tenha sido exposta por um determinado período de tempo.
Para períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item
6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro; entretanto, já exigia a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Com efeito, seria ilógico admitir o enquadramento por exposição ao agente agressivo ruído por meio de um decibelímetro caso não se procedesse, ao final, a uma média de valores medidos ao longo do tempo. JÁ a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, que incluiu o §11 no artigo 68 do Decreto nº 3.048/99 (§
11. As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista, bem como a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO), a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da Fundacentro (órgão do Ministério do Trabalho), por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level, NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), tudo com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual / instantânea / de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível a partir de então a utilização de decibelímetro ou medição em conformidade com a NR-15.
Frise-se que o Decreto nº 4.882/2003 promoveu a alteração do código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, que passou a exigir não só uma simples exposição a “níveis de ruído”, e sim exposição a “Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 decibéis”, justamente conforme preconiza a metodologia de medição da NHO-01 da Fundacentro. Destarte, extraem-se as seguintes conclusões: (i) para períodos laborados antes de 19/11/2003, admite-se a medição por decibelímetro; (ii) para períodos laborados após 19/11/2003, exige-se a medição por meio da técnica de dosimetria (dosímetro), não sendo admissível a medição por decibelímetro, salvo se comprovado minuciosamente nos autos que foi feita, ao final, média ponderada dos valores aferidos pelo instrumento durante toda a jornada de trabalho do obreiro (item 6.4.3.e e g da NHO-01), segundo a fórmula lá estipulada.
Cumpre salientar também que o fato de o PPP indicar, no campo destinado à intensidade/concentração, nível de ruído superior a 85 decibéis, e, no campo da técnica utilizada, descrever “dosimetria”, não é suficiente para concluir que o laudo técnico das condições do ambiente de trabalho – LTCAT tenha sido elaborado com observância da metodologia e dos procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01 da FUNDACENTRO.
É insuficiente a mera alusão à “dosimetria”. Esta não revela, por si só, a medição do ruído nos termos dessa norma, podendo também significar a utilização da metodologia da NR-15, não mais admitida a partir de 19/11/2003 pelo Decreto nº 4.882/2003. Ademais, quanto ao tema, é do segurado o ônus da prova de que a dosimetria utilizada observou a metodologia e os procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional - NHO-01 da FUNDACENTRO, tratando-se de fato constitutivo do direito, justamente por não gerar a utilização da dosimetria a presunção de observância dessa norma.
Por fim, em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial.
Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. No mesmo sentido estabelece o enunciado da Súmula 9 da Turma Nacional de Uniformização: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado Seguindo tais diretrizes, a Turma Nacional de Uniformização – TNU decidiu que, se do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP elaborado com base em laudo técnico consta a informação da eficácia do EPI em neutralizar a nocividade do agente agressivo, não há mais respaldo constitucional para o reconhecimento do tempo especial - salvo em relação ao ruído - , inclusive no caso de exposição a agentes biológicos infectocontagiantes (PEDILEF 50479252120114047000, JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, TNU, DOU 05/02/2016 PÁGINAS 221/329).
A exigência de apresentação de laudo técnico pelo empregador de que deve constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo foi introduzida pela Medida Provisória 1.729, de 2/12/1998, convertida na Lei 9.732, publicada em 14/12/1998, que deu nova redação aos §§1º e 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991.
Constando do PPP elaborado com base em laudo técnico a informação acerca da eficácia do EPI em neutralizar a ação do agente agressivo, não cabe a contagem do período como especial a partir de 03/12/1998, data de publicação da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, que deu nova redação aos §§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991. Daí por que até 02/12/1998, mesmo se do PPP constar a eficácia do EPI na neutralização dos agentes agressivos, é possível a conversão do tempo especial em comum.
O reconhecimento do direito à conversão do tempo especial em comum, em razão da exposição a ruído em nível superior ao limite normativo de tolerância, ainda que do laudo técnico conste que houve o fornecimento de equipamento de proteção eficaz, não gera nenhuma violação à norma extraível do art. 195, § 5º, CRFB/88, no que veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio.
Segundo interpretação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, trata-se de “disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel.
Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998.
6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho hígido a seus trabalhadores” (ARE 664335, Relator Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015). Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou-se que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi incapaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo, o que é feito pela apresentação de PPP preenchido com fundamento em informações contidas em LTCAT elaborado por profissional habilitado para tanto, a partir de 02/12/1998; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz.
Por derradeiro, destaco que é possível ao autor, ainda que informado no PPP ou LTCAT a disponibilização e uso de EPI, bem como sua eficácia, produzir, nos autos, prova idônea de que tal dado não corresponde à verdade e que
1) não foi fornecido ou utilizado o EPI, ou
2) o EPI fornecido não foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo. Tal prova, por óbvio, deve se dar por meios idôneos a afastar a informação dos formulários, sendo insuficiente, assim, a mera alegação de ilegitimidade dos documentos. Indo adiante, especificamente no que se refere às atividades consideradas especiais por exposição a agente químico, é de se acrescentar que, até a entrada em vigor do Decreto nº 3.048/99, a exposição aos agentes químicos elencados pelos atos regulamentares era meramente qualitativa, tendo em vista que não estabelecidos limites mínimos de exposição a tais agentes.
Ao revés, o anexo IV do Decreto nº 2.172/97 é expresso ao dispor que “o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e no meio ambiente de trabalho” (sublinhei). Ocorre que o anexo IV do Decreto nº 3.048/99, em sua redação original, passou a dispor que “o que determina o benefício é a presença do agente no processo produtivo e sua constatação no ambiente de trabalho, em condição (concentração) capaz de causar danos à saúde ou à integridade física” (destaquei).
O Decreto nº 3.265/99 alterou a norma transcrita, explicitando que “O que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos.” (destaquei). Portanto, a partir de 06/05/1999, data da entrada em vigor do Decreto nº 3.048, o reconhecimento do tempo de serviço especial pela exposição a agente nocivo químico depende da comprovação de que o contato, além de habitual e permanente, ocorria em quantidades capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
Destaco que, quando da publicação do Decreto nº 3.048/99, não havia norma expressa que determinasse os critérios a serem utilizados para aferição da aludida quantidade nociva à saúde do trabalhador. Entretanto, a partir de uma interpretação sistemática da legislação previdenciária vigente na época, em especial do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.732/98, e do artigo 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99, redação original, concluo que a quantidade nociva à saúde do trabalhador é aquela que ultrapassa os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista na Norma Regulamentadora
15 – NR15, mais precisamente em seus anexos 11 a 13-A. Veja-se o teor do item 15.1.5 da referida norma: 15.1.5 Entende-se por "Limite de Tolerância", para os fins desta Norma, a concentração ou intensidade máxima ou mínima, relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. (Sublinhei) Em 18/11/2003, com a inclusão, pelo Decreto nº 4.882, do § 11 no artigo 68 do Decreto nº 3.048/99, restou expresso que as avaliações ambientais, para fins previdenciários, devem considerar os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista.
Nada obstante, nova alteração do legislador infralegal em 2013 excluiu a determinação acima referida e incluiu os §§ 12 e 13 no mencionado artigo 68, verbis: §
12. Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) §
13. Na hipótese de não terem sido estabelecidos pela FUNDACENTRO a metodologia e procedimentos de avaliação, cabe ao Ministério do Trabalho e Emprego definir outras instituições que os estabeleçam. (Incluído pelo Decreto nº 8.123, de 2013) Dessa forma, a partir do Decreto nº 8.123/2013, a avaliação quantitativa dos agentes químicos deve se dar a partir dos normativos da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho – FUNDACENTRO e, subsidiariamente, das normas trabalhistas.
Ressalto que, em consulta ao site da FUNDACENTRO, verifiquei que não há normas de higiene ocupacional - NHO que envolvam limites de agentes químicos até o presente momento. Sendo assim, em resumo: Até 05/05/1999: a exposição aos agentes químicos é qualitativa, independentemente de quaisquer limites de tolerância; De 06/05/1999 a 15/10/2013: a exposição aos agentes químicos é quantitativa, de acordo com os limites de tolerância dos anexos 11 a 13-A da NR15; A partir de 16/10/2013: a exposição aos agentes químicos é quantitativa, de acordo com os limites de tolerância dos anexos 11 a 13-A da NR15, até que sobrevenha normativo a respeito da FUNDACENTRO.
Assinalo que, quanto aos agentes químicos previstos no anexo IV do Decreto nº 3.048/99 que estiverem relacionados no anexo 13 da NR15, basta a comprovação do contato habitual e permanente do segurado para o reconhecimento do tempo de serviço especial, em qualquer período, já que, para tais agentes, a legislação trabalhista considera que não há limite de tolerância seguro à saúde. O mesmo entendimento se aplica ao agente nocivo Benzeno (código 1.0.3 do anexo IV do Decreto 3.048/99), já que, conforme anexo 13A da NR 15, “o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição” (item 6.1).
Portanto, apenas para os agentes que encontrem correspondência no anexo 11 da NR15 há limite quantitativo de tolerância. Por fim, em relação aos agentes nocivos biológicos, a hipótese de funções referentes à enfermagem (ou análogas, desempenhadas em ambiente hospitalar), anteriormente enquadradas no Decreto nº 53.831/1964 (códigos 2.1.3 e 1.3.2) e no Decreto nº 83.080/1979 (código 2.1.3 do Anexo II), devem ter o seu caráter especial reconhecido quando desempenhadas antes de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passando-se a exigir, a partir de então, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Destaco que, para o período anterior a 06/03/1997, tratando-se de enquadramento da atividade especial pela função, e não pela efetiva exposição a algum agente agressivo, basta a prova, por qualquer meio, do exercício da função, o que pode se dar, por exemplo, pelas anotações em CTPS. Sendo assim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/1979 (Anexo
I) até 05/03/97, o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo
IV) no período compreendido entre 06/03/1997 e 05/05/1999, por fim, a partir de 06/05/1999, deve ser observado o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (e suas alterações). Frise-se, por oportuno, que em relação aos períodos laborados após a edição do Decreto nº 2.172/1997, de 05/03/1997, tornou-se possível o reconhecimento do caráter especial quando demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou entendimento segundo o qual as funções de servente, atendente e auxiliar de enfermagem em ambientes hospitalares são consideradas especiais. De fato, tais atividades, assim como a atividade de enfermeira, ensejam exposição de forma habitual e permanente a vírus e bactérias que configuram fator de risco previsto no item 1.3.2, do Decreto nº 53.831/64, sendo equiparadas a atividade de enfermeiro, relacionada como especial no Anexo II, do Decreto nº 83.080/79, Código 2.1.3. (PEDILEF 200772950094524, TNU - Processo 2008.71.58.010314-9, PEDILEF 200672950176317).
No caso específico da exposição a agentes biológicos, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) tem entendido, também, que a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, mas sim ao risco de contaminação. Confira-se: “Acresce-se a isso, o fato de que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais já firmou entendimento que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos.
Esta tese é a que melhor agasalha a situação descrita nestes autos, inobstante o respeitável entendimento (ex vi STF, ARE 664.335/SC) de que o equipamento de proteção individual seja apto a afastar a insalubridade do labor. Ou seja, no tocante ao enquadramento de tempo de serviço especial após o início da vigência da Lei n.º 9.032/1995, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de exposição habitual e permanente (PEDILEF 5003861-75.2011.4.04.7209, Relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, julgado em 12/12/2013 g.n.).
No caso dos autos, conforme exposto anteriormente, pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 13.11.2002 a 09.12.2021 (“GUIMA CONSECO CONSTRUÇÃO SERVIÇOS E COMERCIO LTDA”). Para fins de comprovação de suas alegações iniciais, o requerente acosta aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP (fls. 08/17 do ID 258179673 e ID 258179673), no qual consta a informação de que ao exercer os cargos de “auxiliar de lavanderia”, “encarregado”, “supervisor”, esteve exposto ao agente agressivo ruído em níveis médios de 79,9 DB, agentes biológicos, bem como a agentes químicos (“produtos de limpeza em geral”).
Não se admitindo enquadramento em razão da categoria profissional para períodos posteriores a 06.03.1997, analiso a possibilidade de reconhecimento da especialidade das atividades em razão da exposição a agentes agressivos. Inicialmente, em relação ao período de 13.11.2002 a 30.09.2006, de acordo com a profissiografia a parte autora desempenhou as seguintes atividades: “Colocar a roupa na calandra, seguindo sempre as técnicas específicas, verificando eventuais manchas, evitando assim a sua fixação; observar a necessidade de conserto de peças; manter sempre limpo e em ordem os equipamentos, máquinas e ambiente de trabalho, nunca em momento algum, sentar na bancada das calandras; selecionar as roupas por unidade de trabalho”.
Da descrição das atividades desenvolvidas no supracitado período controvertido, não é possível concluir que havia o contato constante e direto, nos locais em que executava suas atividades, com pacientes ou materiais infectados por vírus, bactérias ou fungos a permitir afirmar que suas atividades estão enquadradas dentre as atividades especiais por exposição a agentes biológicos, conforme código 2.1.3 do Decreto n. º 53.831/1964, no item 1.3.4 do Decreto 83.080/79, código 3.0.0 do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99.
Sendo assim, não havendo comprovação da exposição habitual e permanente a quaisquer fatores de risco, o período controvertido não deve ser considerado especial. Em relação ao período remanescente (01.10.2006 a 09.12.2021), note-se que a parte autora desempenha atividades eminentemente administrativas, dentre elas “fiscalizar e instruir a equipe de limpeza quanto à execução de serviços de lavagem, varrição, higienização; responsável em controlar o estoque e encaminhar o pedido de materiais para o supervisor; distribui, orienta e supervisiona os serviços de limpeza executados pelas equipes alocadas em contratos, em diferentes regiões e áreas de atuação”, dentre outras atividades correlatas.
VÊ-se, portanto, que não se pode falar em exposição habitual e permanente a qualquer fator de risco. Ademais, no que tange ao agente agressivo ruído, a parte esteve exposta a níveis INFERIORES àqueles permitidos pela legislação. Em relação aos agentes químicos, a parte autora acostou autos o formulário PPP, no qual consta a informação de que esteve exposta a agentes químicos (“produtos de limpeza”), sem qualquer informação quanto à composição, intensidade ou concentração do agente no ambiente de trabalho.
Não havendo a especificação no PPP de quais elementos químicos compunham tais agentes, não se pode presumir que os referidos agentes químicos estão dentre os descritos no rol taxativo dos anexos do Decreto nº 3.048/99, tampouco nos anexos da NR15. Além disso, ainda que estivesse dentre os agentes químicos previstos pela legislação, não havendo nos documentos apresentados a especificação da concentração a que a parte autora esteve exposta, não é possível reconhecer a especialidade do período controvertido.
Por fim, em relação ao agente biológico, não é possível concluir que havia o contato constante e direto, nos locais em que executava suas atividades, com pacientes ou materiais infectados por vírus, bactérias ou fungos a permitir afirmar que suas atividades estão enquadradas dentre as atividades especiais por exposição a agentes biológicos, conforme código 2.1.3 do Decreto n. º 53.831/1964, no item 1.3.4 do Decreto 83.080/79, código 3.0.0 do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99.
Não fosse tudo isso o bastante, a análise detida da íntegra dos documentos não permite que se constate a efetiva exposição habitual e permanente a agentes agressivos, mas tão somente eventual e intermitente, dada a diversidade de funções desempenhadas e a generalidade com que descritas nos PPP´s, insuficiente, portanto, à caracterização da atividade como especial. Sendo assim, não há como reconhecer a especialidade de todo o período de 13.11.2002 a 09.12.2021 (“GUIMA CONSECO CONSTRUÇÃO SERVIÇOS E COMERCIO LTDA”).
Assim, não havendo períodos controversos a serem reconhecidos como tempo especial, a parte autora não conta com tempo suficiente para a concessão da aposentadoria requerida na exordial.
Diante do exposto, resolvo o mérito da controvérsia na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Concedo os benefícios da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal