JOSE WILSON DE FARIA (OAB 263072/SP), DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA (OAB 148089/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010343-73.2023.4.03.6327 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA - SP148089 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Ciência à parte autora da liberação dos valores da condenação, bem como de que o levantamento (saque) bancário dispensa a expedição de ofício ou alvará por este Juizado. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o(a) beneficiário(a) ou advogado(a) com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil – conforme extrato de pagamento dos autos ou consulta ao site http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag.
A parte autora deverá estar munida de comprovante de residência atualizado, documento de identidade e CPF; o advogado poderá levantar os valores de acordo com as normas da Instituição Bancária Depositária. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
No tocante ao levantamento do depósito judicial correspondente aos valores de eventuais honorários sucumbenciais ou contratuais destacados, deverá o advogado favorecido comparecer à Agência Bancária Depositária. Providencie a Secretaria a conferência e providências acerca de eventual pedido de expedição de certidão de advogado constituído nos autos e, se em termos, a expedição da certidão manual requerida, conforme a Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01 de dezembro de 2022.
No mais, verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, eis que atendido o disposto nos artigos 16 e 17 da Lei 10.259/2001.
Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, dê-se baixa no sistema. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 27 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogados
JOSE WILSON DE FARIA (OAB 263072/SP), DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA (OAB 148089/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010343-73.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA - SP148089 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 24 de fevereiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
Advogados
JOSE WILSON DE FARIA (OAB 263072/SP), DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA (OAB 148089/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010343-73.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA - SP148089 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP, 28 de janeiro de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogados
JOSE WILSON DE FARIA (OAB 263072/SP), DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA (OAB 148089/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010343-73.2023.4.03.6327 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA - SP148089 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria n.º 3, de 09 de agosto de 2016, deste, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: "Vista às partes, para manifestação em 10 (dez) dias, acerca dos cálculos elaborados pela Central Unificada de Cálculos Judicias da Seção Judiciária de São Paulo-CECALC.
Na concordância ou no silêncio, será(ão) expedida(s) a(s) requisição(ões) de pagamento. Havendo discordância em relação aos valores, deverão justificar as razões de sua divergência, inclusive mediante apresentação de planilha demonstrativa dos cálculos que entendem devidos, sob pena de ser considerada inexistente a impugnação e realizado o pagamento em conformidade com os cálculos da Contadoria Judicial.
Caso se trate de valor que ultrapasse 60 salários mínimos, informe a parte autora, no prazo acima, se pretende exercer a renúncia prevista no § 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01 para expedição de RPV. A consulta para verificação do limite de alçada pode ser feita no site https://www.trf3.jus.br/secretaria-da-presidencia/precatorios (tabela para verificação de valores limite). No silêncio, o pagamento será realizado mediante ofício precatório.
Por fim, no caso de pedido de destacamento não analisado, os autos serão remetidos à conclusão." SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 15 de outubro de 2025.
Setembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogados
JOSE WILSON DE FARIA (OAB 263072/SP), DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA (OAB 148089/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Doutor Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010343-73.2023.4.03.6327 EXEQUENTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE CARVALHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE WILSON DE FARIA - SP263072 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA - SP148089 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Inicialmente, fica desde já deferido o o destaque dos honorários contratuais em nome do advogado, nos termos do contrato apresentado e de acordo com a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo. No mais, considerando que a parte autora optou pela concessão do benefício judicial, que já foi devidamente implantado pela CEABDJ, à CECALC, para elaboração dos cálculos de atrasados, nos termos do Tema 1018 do STJ.
Int.
Julho 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogados
JOSE WILSON DE FARIA (OAB 263072/SP), DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA (OAB 148089/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010343-73.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos EXEQUENTE: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE CARVALHO Advogados do(a) EXEQUENTE: DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA - SP148089, JOSE WILSON DE FARIA - SP263072 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Esclareça a parte autora, no prazo de 10 dias, se na petição ID 358238871 está optando pela manutenção do benefício administrativo .
Após, tornem conclusos. Int. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 23 de julho de 2025.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogados
JOSE WILSON DE FARIA (OAB 263072/SP), DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA (OAB 148089/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010343-73.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA - SP148089, JOSE WILSON DE FARIA - SP263072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, postulando, em síntese, a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, e o pagamento dos valores atrasados, desde a DER (24/05/2023). A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o INSS apresentou contestação. Em preliminar, alega prescrição. No mérito, pugna pela improcedência do pedido. Diante da notícia de concessão do benefício de aposentadoria, com data de início em 05/10/2023 (ID 309708504), foi concedido prazo para a parte autora informar se tem interesse no prosseguimento do feito, tendo esta, no ID 322611343, requerido o prosseguimento do feito para pagamento dos valores devidos entre a DER de 25/05/2023, e a da concessão, em 05/10/2023.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, concedo os benefícios da gratuidade da justiça. Oportuno destacar que, de acordo com o parágrafo segundo do artigo 322 do Código de Processo Civil, “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”. Portanto, o pedido há de ser interpretado sistematicamente, isto é, de acordo com o conjunto da postulação (de acordo com toda a petição inicial).
Assim, embora, no presente feito, a parte autora não tenha requerido especificamente, o reconhecimento como tempo comum dos períodos trabalhados de 18/01/1973 a 11/07/1975 e de 01/07/1988 a 31/01/1989, entendo como requeridos, uma vez que mencionados na causa de pedir como controversos, anotados em CTPS. Julgo o processo nesta fase, e o faço com fundamento no artigo 355, inc. I, do Novo Código de Processo Civil.
Do período incontroverso Observo que dentre os períodos que o autor postula sejam reconhecidos, o intervalo de 18/01/1973 a 11/07/1975 já foram considerados pelo INSS no requerimento da concessão, conforme contagem administrativa de fls. 24/89, do ID nº 309708504. Neste ponto, especificamente, não há interesse de agir, pelo que, quanto a tal(ais) período(s), deverá o feito ser extinto sem o exame do mérito.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE CARVALHO
Advogados
JOSE WILSON DE FARIA (OAB 263072/SP), DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA (OAB 148089/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010343-73.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: MARIA APARECIDA OLIVEIRA DE CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: DESIREE STRASS SOEIRO DE FARIA - SP148089, JOSE WILSON DE FARIA - SP263072 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Diante da notícia de concessão do benefício de aposentadoria, com data de início em 05/10/2023 (ID 309708504), esclareça a parte autora se tem interesse no prosseguimento do feito, justificando-o, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção.
Em caso positivo, intime-se o INSS para manifestação. Após, abra-se conclusão.
Intime-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 17 de abril de 2024.
Da prescrição Afasto a preliminar de prescrição apresentada. Segundo a jurisprudência pacífica a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito do autor, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, haja vista que entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu.
Passo ao exame do mérito. Do mérito O benefício da aposentadoria por idade é devido aos segurados que, cumprida a carência exigida, satisfaçam os requisitos previstos no artigo 201, parágrafo 7º, inciso II, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, quais sejam, contar com 65 anos de idade, se homem, ou 60 anos de idade, se mulher. Para o preenchimento do requisito da “carência”, o segurado deve comprovar o recolhimento do número mínimo de contribuições necessário para a concessão do benefício.
No caso da aposentadoria por idade, a carência legal é de 180 meses efetivamente contribuídos à Previdência, nos termos do artigo 25, inciso II da Lei de Benefícios. Ainda quanto à carência, o artigo 27 da Lei nº 8.213/91 estabelece que: “Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...)
II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do art. 11 e no art.
13. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)”. Embora a lei exija o efetivo recolhimento da contribuição previdenciária para o cômputo da carência, aos segurados que não são responsáveis pelo pagamento das próprias contribuições, a jurisprudência pátria vem admitindo o cômputo do período de carência mediante a comprovação do tempo comum laborado. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes (grifei): “PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL.
1. O recolhimento da contribuição devida pela empregado doméstica é responsabilidade do empregador, cabendo ao INSS fiscalizar e exigir o cumprimento de tal obrigação.
2. Preenchidos os seus demais requisitos, não se indefere pedido de aposentadoria por idade quando, exclusivamente, não comprovado o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas (Lei 8213/91, art. 36).
3. Recurso Especial conhecido mas não provido” (STJ - 5ª Turma - RESP nº 200000822426 - Rel. Min. Edson Vidigal - Publicado em 04/12/2000). “PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR URBANO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo legal por ele interposto.
II - Alega, em síntese, que houve omissão, contradição e obscuridade na decisão, no tocante à comprovação dos requisitos para a concessão do benefício. Requer que sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer prequestionamento da matéria suscitada.
III - Inexistência de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
IV - A autora comprova pela cédula de identidade juntada aos autos (nascimento em 22.02.1952) que completou 60 anos em 22.02.2012, instruindo o pleito com os documentos seguintes: cópia de sua CTPS contendo registros de vínculos empregatícios nos períodos de 01.12.1971 a 30.09.1979, 02.07.1990 a 24.08.1990, 25.03.1991 a 14.01.1992, 13.06.1994 a 13.08.1994, 01.09.1995 a 19.03.1997, 15.05.2000 a 21.07.2000 e 01.08.2000 a 31.03.2001 em atividades rurais e de 01.12.2002 a 26.10.2003 e 02.02.2004 a 18.01.2005 em atividades urbanas; comunicado de indeferimento do pedido do benefício, formulado na via administrativa em 23.02.2012.
V - A Autarquia junta aos autos extrato do Sistema Dataprev, contendo informações que confirmam as anotações da carteira de trabalho da autora, indicando que ela recolheu contribuições à Previdência Social no período de 02.2010 a 06.2012.
VII - Diante disso, os documentos carreados aos autos demonstram, até a data do requerimento administrativo, o trabalho urbano e rural por 15 anos, 03 meses e 18 dias.
VIII - Conjugando-se a data em que foi complementada a idade, o tempo de serviço e o art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida (180 meses).
IX - Recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado que se beneficia da adoção das regras contidas no art. 34 e 35 da Lei nº 8.213/91, segundo as quais a renda mensal do benefício corresponderá aos salários de contribuição correspondentes aos meses de contribuição devidos, ainda que não recolhidos pela empresa. Além do que, quando impossível comprová-los, corresponderá a um salário mínimo, até que seja revista, mediante a prova dos respectivos salários de contribuição.
X - Nos termos do art. 55 § 2º, da Lei n° 8.213/91, o tempo de serviço prestado como trabalhador rural, em período anterior à promulgação da referida Lei, não pode ser computado para efeito de carência. Neste caso, porém, a carência legalmente exigida para concessão do benefício pleiteado foi cumprida, computando-se o tempo de labor rural com registro em CTPS.
XI - Constitui exceção à regra do mencionado art. 55, § 2º, a atividade campesina, anterior à Lei, exercida com vínculo empregatício, porque, nessa hipótese, os recolhimentos são da responsabilidade do empregador, cuja desídia não pode prejudicar o trabalhador rural.
XII - Agasalhado o Julgado recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 535, do CPC.
XIII - A argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda.
XIV - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC.
XV - Embargos de Declaração improvidos” (TRF3 - 8ª Turma - Acórdão nº 00107531620134039999 - Relator: Des. Fed. Tania Marangoni - Publicado em 10/01/2014). Assim, a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador não prejudica o segurado, mormente porque cabe ao INSS, e não ao trabalhador, sua fiscalização. Logo, embora seja necessário comprovar o valor recolhido para o cálculo da renda mensal, presume-se o pagamento.
Distinta é a situação do contribuinte individual, vez que, por ser responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições, deve comprovar o pagamento da exação para ter direito à contrapartida correspondente aos benefícios e serviços oferecidos pela Previdência Social. É o que determinam os artigos 30, inciso II, e 45, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91, vejamos: “Art.
30 - A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999)”. “Art.
45 - (...) §1º - Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). (Revogado pela Lei Complementar nº 128, de 2008)”. Cumpre asseverar que procede regularmente a autarquia previdenciária ao exigir do segurado o pagamento das contribuições em atraso na forma do artigo 45, parágrafo 1º, da Lei nº 8.212/91, tendo em vista o caráter contributivo do sistema previdenciário adotado no País.
Adoto, ainda, o entendimento jurisprudencial no sentido de que os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade prescindem de implemento simultâneo, ainda que vertidas contribuições previdenciárias depois de atingida a idade mínima. Isto porque tal exigência não consta da redação do parágrafo 1º do artigo 102 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, colaciono o seguinte precedente: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS. IMPLEMENTAÇÃO SIMULTÂNEA. DESNECESSIDADE.
1. Nos termos da consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os requisitos necessários ao deferimento do benefício de aposentadoria por idade não precisam ser preenchidos simultaneamente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento” (6ª Turma - AgRg no Ag nº 1389603/RS - Rel. Min. Og Fernandes - Publicado em 17/08/2011). Por fim, insta mencionar que os dados registrados no CNIS, em que pese constituírem prova da filiação e do tempo de serviço tal como as anotações constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, não gozam de presunção absoluta de veracidade. Em caso de dúvida, o artigo 19 do Decreto nº 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.079/2002, e reproduzida nas modificações seguintes do RPS, dispunha: “Art.19 - A anotação na Carteira Profissional ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social e, a partir de 1º de julho de 1994, os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição e, quando for o caso, relação de emprego, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo Instituto Nacional do Seguro Social a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação” (grifei).
Por outro lado, a jurisprudência consolidou o entendimento de que os vínculos empregatícios lançados na CTPS gozam de presunção “juris tantum”, a teor da Súmula nº 225 do E. Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. Anoto que cabe às partes a atividade probatória do processo, não obstante seja admitida a participação do juiz na busca da verdade real, desde que de maneira supletiva.
Isto porque o sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio dispositivo, que impõe aos demandantes o ônus de produzir as provas que corroborem as suas afirmações. Em regra, este ônus recai sobre a parte a quem interessa o reconhecimento do fato, nos termos do artigo 333 do Código de Processo Civil. Na hipótese dos autos, o requisito etário restou cumprido em 2019, ID nº 301292393, razão pela qual a parte autora deve demonstrar a carência legal de 180 contribuições mensais, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Uma vez que no processo administrativo requerido em 24/05/2023 não foi realizada a contagem administrativa do tempo, mas apenas a simulação, partiremos para análise a partir dos períodos incontroversos reconhecidos na contagem da concessão, de fls. 24/86 do ID 309708504. Assim, a parte autora pretende o reconhecimento como um todo como tempo e para fins de carência do período de 01/07/1988 a 30/01/1989, trabalhado para Miriam de Fátima Trentin, o qual não foi considerado na contagem administrativa.
De acordo com o registro da página 16 da CTPS nº 54778, série 627ª, emitida em 07/05/1979, cuja cópia segue na fl. 06 do ID nº 301292908, a autora prestou serviços à referida empregadora no período requerido, no cargo de babá, sendo que esta anotação encontra-se em ordem cronológica com os demais vínculos nela registrados, bem como está em consonância as informações constantes no CNIS da autora do ID nº 355444110, que aponta a existência da relação laboral posterior anotada, a qual foi reconhecida administrativamente, denotando verossimilhança de suas informações.
Assim sendo, deve ser reconhecido como tempo comum e para fins de carência o período de 01/07/1988 a 30/01/1989. Da concessão do benefício Passo a apreciar o direito à concessão do benefício. A Contadoria Judicial procedeu à reprodução da contagem da DER de 24/05/2023, a partir dos períodos incontroversos da contagem realizada na concessão do benefício, de 05/10/2023, conforme fls. 24/86 do ID 309708504, e, acrescendo-se os períodos ora reconhecidos àqueles já reconhecidos na via administrativa, o novo tempo de contribuição apurado em 24/05/2023 é de 15 anos, 5 meses e 11 dias, e 191 contribuições como carência, razão pela qual a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade desde esta data, nos termos do parecer contábil (ID 355961525).
Diante do exposto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO SEM O EXAME DO MÉRITO relativamente ao pedido de reconhecimento do(s) período(s) de 18/01/1973 a 11/07/1975, já reconhecido(s) como tempo e carência pela autarquia previdenciária. Outrossim, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a:
1. averbar como tempo comum e para fins de carência o(s) intervalo(s) de 01/07/1988 a 30/01/1989;
2. conceder o benefício de aposentadoria, a partir da DER (24/05/2023), nos termos do parecer contábil;
3. pagar os correspondentes atrasados, a serem apurados na fase de cumprimento/execução, respeitada a prescrição quinquenal. Tendo em vista que a concessão deste benefício acarreta o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido desde 05/10/2023 (NB 207.216.405-7), caberá à parte autora fazer a opção na forma do Tema 1018 do STJ, após o trânsito em julgado. Em atenção ao disposto no Enunciado nº 32 do FONAJEF, os parâmetros para a elaboração dos cálculos de liquidação devem ser os seguintes: a) atualização monetária e juros de mora na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal e da legislação superveniente (EC 113/2021); b) abatimento de eventuais valores recebidos relativos a benefícios não cumuláveis, inclusive mensalidade de recuperação, auxílio emergencial e seguro-desemprego; c) respeito à competência absoluta do JEF, com desconto do excedente de alçada (vencidas mais 12 vincendas) que porventura supere 60 salários mínimos na data da propositura, sem prejuízo de que esse patamar seja ultrapassado ao final com as diferenças apuradas no curso do processo, cabendo à parte autora, neste caso, exercer ou não a renúncia prevista no artigo 17, § 4º, da Lei nº 10.259/2001 no prazo oportuno de manifestação sobre os cálculos, para fins de expedição de RPV ou precatório; e d) em caso de reafirmação da DER, de acordo com o Tema 995 do STJ, não incidem juros de mora, salvo se o prazo para implantação do benefício for descumprido.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Sobrevindo o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhe-se à CEABDJ para cumprimento do título judicial (sentença/acórdão) e implantação (desnecessário se houver tutela antecipada mantida), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, a partir dos valores da RMI e RMA fornecidos pelo INSS, serão elaborados, pela Central Unificada de Cálculos Judiciais da Seção Judiciária de São Paulo - CECALC, os cálculos de liquidação dos quais as partes serão intimadas oportunamente.
Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. São José dos Campos, data da assinatura eletrônica.