PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010343-82.2023.4.03.6324 AUTOR: MARIA DONIZETTE MIRANDA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL FEDOZZI - SP310139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Cuida-se de demanda ajuizada por MARIA DONIZETE MIRANDA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS postulando a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das questões prévias PRESCRIÇÃO De início, cabe observar a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula n.º 85 do STJ, de modo que entendo prescritas as parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos que antecedem o ajuizamento da presente demanda, caso seja julgado procedente o pedido. Superadas questões prévias e preliminares, passo ao mérito. Do mérito A) DA PRODUÇÃO DE PROVAS DO PERÍODO RURAL No que se refere à produção de provas no caso presente, o sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida prova exclusivamente testemunhal.
É o que explicita o artigo 55, §3º, da Lei 8213/91 (com redação dada pela Lei 13.846 de 2019): (...) § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Exige-se, portanto, início de prova material do labor rural, valendo frisar, no ponto, o teor da Súmula nº 34 da TNU, segundo a qual, “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”, entendimento em plena consonância com a jurisprudência do STJ: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA
DECISÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. REAVALIAÇÃO PROBATÓRIA QUE CONFIRMA ESSA CONCLUSÃO. PROVA MATERIAL INCONSISTENTE. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório carreado aos autos, consignaram a ausência de comprovação da atividade rural exercida pela autora pelo período de carência exigido.
2. Não são considerados início razoável de prova material os documentos que não sejam contemporâneos à época do suposto exercício de atividade profissional. Sendo inviável o reconhecimento do labor rural com base, exclusivamente, em prova testemunhal.
3. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento” (AgInt no AREsp. 744.443/PR, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 13.12.2018 – destaques não originais). No caso da comprovação de tempo rural não é diferente o entendimento do STJ, como esclarece o enunciado de Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula nº 06 da TNU: “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” Do mesmo modo, os documentos em nome do pai ou de familiar próximo, pode ser utilizado como documento idôneo para evidenciar a condição de trabalhadora rural da filha, até a data do seu casamento ou até a data em que a filho (a) deixou a propriedade rural em que vivia com sua família.
Desta forma, os documentos em nome de membros do grupo familiar (pais, mães, irmãos, cônjuge/companheiro), inclusive dos sogros, são aptos como início prova material, sobretudo quando corroborados por prova testemunhal. A esse respeito: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. (...)
2. Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.
3. Documentos em nome dos sogros são aptos como prova material, sobretudo quando corroborados por prova testemunhal, comprovando que a autora pertence àquele núcleo familiar e desempenha atividade rural. (...) (TRF4, AC 5014769-17.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 23/03/2022). Outrossim, nos termos da Súmula nº 34 também da TNU, a prova material para comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.
Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula nº 14 da TNU). Logo, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar. Contudo, entendo que para o reconhecimento do exercício de atividade rural, ainda que não se exija documento para cada ano trabalhado ou correspondente a todo período probante, é indispensável haver alguma prova material contemporânea que comprove sua ocorrência não apenas em um dos anos do período pleiteado, mas ao menos em períodos intercalados, fazendo denotar o exercício da atividade no lapso pretendido.
De todo modo, o STJ na Súmula 577, passou a admitir que: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. O serviço rural prestado pelo menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213/91, pode ser reconhecido, para fins previdenciários, nos termos da Súmula nº 5 da TNU.
Ressalte-se ainda que declarações de ex empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Os documentos imobiliários referentes à propriedade rural, por si só, não são suficientes para possibilitar o reconhecimento de tempo de serviço rural. O simples fato de a parte ou seus familiares serem proprietários de imóvel rural não significa que tenha havido, efetivamente, labor na lavoura.
Ademais, a declaração de Sindicato dos Trabalhadores Rurais tem valor probante relativo, caso não tenha sido homologada pelo INSS (Lei 8.213/1991, art. 106, inc. III). Também não servem como indício material as declarações firmadas por testemunhas. E ainda, é importante estar atento à Súmula 46 da TNU prevê que: “O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.
Na mesma linha, a Súmula 41 da TNU prevê que: “A atividade urbana de membro da família não descaracteriza o regime de economia familiar, desde que a renda advinda da agricultura seja indispensável ao sustento do lar”. A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei nº 8213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material. Enfim, do exposto se conclui que, em regra, os documentos utilizados como início razoável de prova material contemporânea são os documentos públicos nos quais o autor tenha sido qualificado como lavrador, tais como certificado de reservista, título de eleitor, certidão de casamento, certidão de nascimento de filhos, certidão de óbito.
Documentos particulares também são admitidos, desde que datados e idôneos, tais como notas fiscais de produção, notas fiscais de entrada, contratos de parceria agrícola, dentre outros, que estejam diretamente relacionados com o trabalho na lavoura. Em ambos os casos a prova deverá ser contemporânea, ou seja, produzida no mesmo período ao labor a que se pretende reconhecer. B) DA APOSENTADORIA HÍBRIDA Cabe analisar se a requerente faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, na denominada modalidade híbrida ou mista, prevista nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluídos pela Lei 11.718/2008.
Para melhor análise, transcrevo os referidos dispositivos legais: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99). § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008). § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo, que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que SATISFAÇAM ESSA CONDIÇÃO, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008). § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (destaques nosso).
Percebe-se, pois, que a Lei 11.718/2008 criou nova espécie de aposentadoria por idade, possibilitando que o trabalhador rural compute períodos contributivos como segurado urbano a fim de completar o período de carência exigido para a aposentadoria por idade rural, qual seja: efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
E, neste caso, contudo, eleva-se o requisito etário para 60 ou 65 anos conforme o sexo. Ou seja, admite-se o trabalho urbano na aposentadoria de idade do trabalhador rural, remetendo-se de forma explícita ao §2°, que por sua vez exige o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício. Assim, o trabalhador que laborou em atividades rurais intercaladas com atividades urbanas (híbrido), ao aposentar-se por idade deverá possuir a carência exigida, correspondente ao número de contribuições, bem como a idade de 65 (sessenta e cinco) ou 60 (sessenta) anos.
Contudo, entendo que não se enquadra às novas normas de aposentadoria por idade aquele que, por determinado tempo em remoto passado, desempenhou atividade de natureza rural e se desvinculou definitivamente do trabalho campesino, uma vez que permanece vigente o disposto no artigo 55, 2º, da Lei 8.213/1991. Nesse sentido, destaco: "APOSENTADORIA POR IDADE RURAL ATÍPICA. SEGURADO ESPECIAL QUE NAO CUMPRE A CARÊNCIA NO CAMPO.
MAJORAÇAO DO REQUISITO ETÁRIO. ARTIGO 48, 3º, DA LEI 8.213/1991, COM ALTERAÇÕES DA LEI 11.718/2008. CÔMPUTO DE TEMPO URBANO COMO CARÊNCIA. O benefício de que trata o art. 48, 3º, da Lei 8.213/91 é devido aos trabalhadores rurais que implementam o requisito etário enquanto vinculados ao campo. Não se enquadra às novas normas de aposentadoria por idade aquele que, por determinado tempo em remoto passado, desempenhou atividade de natureza rural e se desvinculou definitivamente do trabalho campesino (aposentadoria por idade rural atípica).
A Lei 11.718/2008 não revogou o disposto no artigo 55, 2º, da Lei 8.213/1991, de maneira que continua sendo vedado o cômputo de tempo rural para fins de carência sem que tenha havido contribuições previdenciárias. (Relatora para o acórdão: Juíza Federal Ana Palumbo; no mesmo sentido: 0006008- 67.2010.404.7251/SC"(IUJEF000157605.2010.404.7251/SC; g.n.). Ademais, no que diz respeito aos períodos em que supostamente laborou como rurícola, não podem ser considerados para efeitos de carência, nos termos do artigo 55, §2°, da Lei 8.213/91: Art.
55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Também nesse sentido a Súmula 24 da TNU, a qual tem por teor a seguinte redação: o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, sem o recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/1991.
Não obstante o entendimento pessoal supracitado (segundo o qual para aposentadoria híbrida faz-se necessário a manutenção da qualidade de trabalhador rural, por expressa disposição literal do dispositivo), a presente questão foi analisada no REsp nº 1.788.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.007), no qual foi firmada a tese de que "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo”.
Desta forma, curvo-me ao aludido entendimento, e passo à análise dos requisitos para a concessão do aludido benefício, que são basicamente o requisito etário, a comprovação do exercício de labor rural (ainda que em tempo remoto), e a verificação da carência.
C) - VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS DA APOSENTADORIA RURAL Por ser determinante à resolução da lide, passo à análise, inicialmente, da alegação autoral no sentido de que possui direito adquirido em relação ao benefício conforme legislação anterior à vigência da EC 103/19. Para tanto, cumpre verificar a documentação de suposto labor rural. Pois bem. Como início de prova material contemporâneo ao período de labor rural de 01/01/1972 a 31/12/1988, a autora apresentou diversos documentos, a seguir elencados, que representam início de prova material de tempo rural remoto (as páginas referem-se aos números contidos no canto superior direito dos IDs 298276723 e 298276729): Documentos relativos à inscrição do genitor da parte autora (Sr.
Manoel Bispo, matrícula 699, qualificado como “lavrador”) no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Potirendaba, referentes aos anos de 1972 a 1977 (fls. 9/11). Foram desconsideradas as páginas 12/13 porque referem-se a períodos em que a parte autora já estava casada; Certidão de casamento, datada de 1977, em que o cônjuge da parte autora, Sr. Aparecido de Jesus Miranda, é qualificado como “lavrador” (fls. 14/15); Documentos relativos à inscrição do cônjuge da parte autora (Sr.
Aparecido de Jesus Miranda, matrícula 1555, qualificado como “trabalhador rural”) no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Potirendaba, referentes aos anos de 1977 a 1987 (fls. 30/33); Caderneta de acompanhamento médico da parte autora através do FUNRURAL, 1978 (fls. 16/17); Certidão de nascimento dos filhos da parte autora, nas quais seu cônjuge, Sr. Aparecido de Jesus Miranda, está qualificado como “lavrador”, anos de 1979, 1982 e 1988 (fls. 18/19, 22/23 e 26/27); Cadernetas de vacinação, com endereço da parte autora na Fazenda Bela Vista, anos de 1979 e 1988 (fls. 20/21 e 28/29); Ficha de Pré-Natal (endereço da parte autora na Fazenda Bela Vista), anos de 1987 e 1988 (fls. 24/25).
Assim, dos documentos juntados aos autos e acima referidos, restou demonstrado o início razoável de prova material do exercício de atividade rural em período remoto, especialmente até o ano de 1998, com lastro em registros em Sindicato de Trabalhadores Rurais de Potirendaba. Referidos documentos demonstram que a parte autora exercia atividade como lavradora, junto aos pais (de 1972 a 29/04/1977) e, posteriormente, ao marido (a partir de 30/04/1977), possuindo domicílio em zona rural devidamente comprovado, os quais se mostram plenamente corroborados pelas informações orais prestadas por meio do procedimento instrução concentrada (ID 332467483 e seguintes), que se revelaram coerentes e convincentes ao afirmar que a autora desenvolveu atividades rurais desde os quinze anos e, após se casar, no ano de 1977, permaneceu no labor campesino por aproximadamente 10 anos.
Por outro lado, considerando que o último documento em que o cônjuge da parte autora é qualificado como lavrador está datado de 04/05/1988 (ID 298276723, fl. 26), bem como considerando que há informações nos autos de que pouco depois a parte autora se mudou para a cidade de Potirendaba, reconheço parcialmente o período requerido, qual seja, de 01/01/1972 a 04/05/1988. Feitas tais considerações, em respeito ao princípio tempus regit actum, tenho que a alegação exordial de direito adquirido deve ser acatada pois:
1) Maria Donizette Miranda nasceu em 15/10/1957, de modo que, em 12/11/2019 (dia imediatamente anterior à vigência da EC 103/19), já preenchia o requisito idade (ID 298276709), uma vez que a idade exigida, à época, era 60 anos;
2) Somando-se o período de labor rural ora reconhecido com aquele verificado pelo INSS na via administrativa (ID 298276713), ou seja, 7 anos de contribuição, em 13/11/2019 estavam devidamente preenchidos os requisitos legais de idade mínima, comprovação de atividade rural e cumprimento da carência de 180 meses. Destarte, em 13/11/2019, a parte autora tem direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, com fundamento na Lei nº 8.213, art. 48, § 3º, pois (i) cumpriu o requisito idade, com 62 anos e 28 dias, para o mínimo de 60 anos; (ii) cumpriu o requisito carência, com 281 meses, para o mínimo de 180 meses, conforme demonstrativo a seguir:
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Determinar ao INSS a averbação do período de 01/01/1972 a 04/05/1988 como sendo de labor rural pela parte autora, na qualidade de segurada especial em regime de economia familiar; b) Implantar o benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida, desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo, verificado em 12/04/2022; c) Pagar os atrasados vencidos desde 12/04/2022.
Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Do contrário, proceda-se ao seu arquivamento, com a devida baixa. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura eletrônica. MAICON NATAN VOLPI Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DONIZETTE MIRANDA
Advogado
DANIEL FEDOZZI (OAB 310139/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010343-82.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: MARIA DONIZETTE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL FEDOZZI - SP310139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria nº 01/2012, deste Juizado Especial Federal, publicada no DOE em 13 de dezembro de 2012, fica intimada a parte acerca da petição e documento(s) apresentado(s) pela parte contrária.
Prazo: 15 dias. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 29 de janeiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DONIZETTE MIRANDA
Advogado
DANIEL FEDOZZI (OAB 310139/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010343-82.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: MARIA DONIZETTE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL FEDOZZI - SP310139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos. A parte autora manifestou expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG e Portaria SJRP-JEF-SEJF nº 129, de 02/05/2024, razão pela qual se dispensa a produção de prova oral em audiência.
Intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar manifestação sobre o pleito no fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, voltem conclusos para sentença. Sem prejuízo, deverá a parte fazer o download e preencher o formulário anexo a esse despacho. Com isso, busca-se facilitar a resolução da lide por meio da autocomposição das partes.
Também em anexo segue tutorial com as orientações para o preenchimento. Preenchido e salvo, basta juntar o arquivo PDF aos autos junto com os vídeos. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 1 de agosto de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DONIZETTE MIRANDA
Advogado
DANIEL FEDOZZI (OAB 310139/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010343-82.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto AUTOR: MARIA DONIZETTE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL FEDOZZI - SP310139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos em inspeção. Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. Caso haja manifestação positiva, deverá a parte autora, desde logo, juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
As gravações deverão observar os requisitos do art. 5º da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG. Nos termos do art. 6º da Resolução Conjunta nº 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência. Destaco que o fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos.
Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias.
Em seguida, voltem conclusos. Sem prejuízo, deverá a parte fazer o download e preencher o formulário anexo a esse despacho. Com isso, busca-se facilitar a resolução da lide por meio da autocomposição das partes. Também em anexo segue tutorial com as orientações para o preenchimento. Preenchido e salvo, basta juntar o arquivo PDF aos autos junto com os vídeos. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 4 de julho de 2024.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA DONIZETTE MIRANDA
Advogado
DANIEL FEDOZZI (OAB 310139/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010343-82.2023.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto
AUTOR: MARIA DONIZETTE MIRANDA Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL FEDOZZI - SP310139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Determino à parte autora, sob pena de indeferimento da inicial, com a extinção do feito, (art. 485, inciso I e IV; art. 319 e art. 320 do Código de Processo Civil), regularize a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, mediante a juntada dos seguintes documentos indispensáveis à propositura da demanda: - cópia de comprovante de endereço atualizado em seu nome, datado de até 180 dias anteriores à apresentação (tais como: fatura de água, gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, ou outro que atenda a finalidade).
Se o comprovante estiver em nome do Cônjuge, deverá ser juntada também a Certidão de Casamento. Se o comprovante estiver em nome de terceira pessoa, deverá atender os mesmos requisitos acima indicados, acrescidos de Declaração de Domicílio devidamente assinada pelo(a) titular do comprovante, sob as penas do art. 299 do Código Penal, nos moldes do anexo IV da Manual dos Juizados Especiais Federais. No silêncio, tornem os autos conclusos para extinção sem julgamento do mérito (art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intime-se. SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, 13 de junho de 2024.