Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ADAUTO TADEU BASILIO
- Advogado
- GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA (OAB 168828/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010343-83.2025.4.03.6301 AUTOR: ADAUTO TADEU BASILIO ADVOGADO do(a) AUTOR: GABRIELA CHRISTINE MARCHESANO FERREIRA - RJ168828 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em sentença.
Decido. Conheço diretamente do pedido, pois os fatos controvertidos estão provados documentalmente, não sendo necessária produção de prova em audiência (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Trata-se de ação previdenciária de revisão de aposentadoria ajuizada por Adauto Tadeu Basilio em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no âmbito do Juizado Especial Federal de São Paulo. O autor alega que, ao conceder seu benefício, o INSS deixou de computar corretamente períodos de contribuição constantes do CNIS e desconsiderou contribuições próximas ou no teto previdenciário, resultando em renda mensal inicial inferior à devida.
Fundamenta seu pedido nos princípios do melhor benefício, contributividade, legalidade, razoabilidade e direito adquirido, requerendo recontagem do tempo de contribuição, aplicação correta do teto previdenciário e readequação da RMI, além de tutela de urgência. O pedido liminar foi indeferido, sob fundamento de ausência de prova inequívoca do direito alegado e necessidade de dilação probatória. O INSS apresentou contestação, arguindo decadência do direito à revisão (art. 103 da Lei 8.213/91), prescrição quinquenal, inépcia da inicial e defendendo a constitucionalidade da limitação dos salários-de-contribuição ao teto.
Citou jurisprudência da Turma Recursal do DF e do TRF3 favorável à tese da autarquia. No mérito, o ponto central a ser analisado, antes de adentrar no mérito propriamente dito, é a preliminar de decadência arguida pelo INSS, com fundamento no artigo 103 da Lei nº 8.213/91. O referido dispositivo legal estabelece que “é de dez anos o prazo de decadência para o segurado ou beneficiário requerer a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo”.
