Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- VALTER EVANGELISTA DE SOUZA
- Advogado
- JOSILENE ARLINDA DA ROCHA (OAB 392014/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PETIÇÃO CÍVEL (241) Nº 5010343-87.2025.4.03.6332 REQUERENTE: VALTER EVANGELISTA DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSILENE ARLINDA DA ROCHA - SP392014 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A alegação defensiva no sentido de que a parte autora não comprovou requerimento administrativo de saque por motivo de doença grave é manifestamente estranha e alheia ao objeto do litígio, uma vez que a pretensão autoral se apoia no indeferimento de levantamento do saldo do FGTS decorrente de demissão sem justa causa, alegando o autor não ter aderido à sistemática do saque-aniversário nem contratado financiamentos com garantia de cessão fiduciária do saldo.
Indefiro o pedido de chamamento ao processo do Banco Inter S.A. e do Banco Mercantil S.A. formulado pela ré. O rito dos Juizados veda expressamente qualquer forma de intervenção de terceiros, consoante o art. 10 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01. Mantém-se a relação processual exclusivamente em face da CEF, na qualidade de agente operador e depositária dos recursos do FGTS. Superada a fase preliminar, passo ao exame do mérito.
A controvérsia diz respeito à verificação da legitimidade da opção pela modalidade saque-aniversário na conta vinculada do FGTS da parte autora e das operações fiduciárias que ensejaram a retenção do saldo fundiário e o óbice ao saque-rescisão em virtude do término do contrato de trabalho, bem como à ocorrência de danos materiais e morais. O extrato da conta vinculada do FGTS colacionado ao id. 470991799 comprova a ocorrência da dispensa sem justa causa e a quitação das verbas decorrentes, destacando-se o depósito da multa rescisória e a fixação do valor base para fins rescisórios.
A ré sustenta que a parte autora teria optado pela sistemática do saque-aniversário em 09/03/2022 mediante aplicativo do FGTS e que o saldo estaria retido em garantia de operações de crédito contratadas com instituições financeiras terceiras. Contudo, a ré não juntou aos autos qualquer prova documental hígida que ateste a manifestação de vontade voluntária do autor ou a efetiva contratação. Pelo contrário, a contestação só veio acompanhada de instrumento de procuração e substabelecimento, sem prova alguma.
