PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5010343-89.2025.4.03.6105 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO PARTE AUTORA: PATRICIA DONIZETI AMANCIO GOMES ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LARISSA MALUF VITORIA E SILVA - SP328759-A PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDENCIA SOCIAL, CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: 8ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária da r. sentença (ID 366724131) que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que procedesse à análise do recurso administrativo do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição - E/NB 42/220.948.483-3, desde a data da DER 15/03/2024, referente ao processo n. 44236.622773/2024-39, no prazo máximo de 30 dias. A parte impetrante, por meio da petição de ID 366724337, noticiou a satisfação administrativa de sua pretensão, informada pelo CRPS no documento de ID 366724334, e, em razão da perda superveniente do objeto, requereu a homologação da desistência da ação.
Por meio do despacho de ID 376827128, foi determinada a intimação da autoridade impetrada e do Ministério Público Federal para ciência e manifestação sobre o pedido de desistência. O Ministério Público Federal, em sua manifestação (ID 380759384), declarou não se opor ao deferimento do pedido de desistência. A autoridade impetrada, por sua vez, também não se opôs ao deferimento do pedido de desistência.
É o relatório.
Decido. O pedido de desistência da ação mandamental comporta homologação. Conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367/RJ, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 530), a desistência do mandado de segurança é um direito potestativo do impetrante, podendo ser exercido a qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente da anuência da parte adversa, mesmo após a prolação de sentença de mérito.
A tese firmada no referido julgado foi a seguinte: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973".
Desse modo, a homologação da desistência é medida que se impõe, o que acarreta a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Como corolário lógico da extinção do feito sem análise de mérito, a remessa necessária perde seu objeto, restando, portanto, prejudicada sua análise.
Ante o exposto: HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte impetrante na petição de ID 366724337; JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil; JULGO PREJUDICADA a presente remessa necessária. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF. Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça deferida na origem.
Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com as anotações e baixas de praxe.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL