Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal de Campinas
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- ANDRE LUIS DOS REIS GOMES DE CARVALHO
- Advogado
- ALEXANDRE QUEIROZ DAMACENO (OAB 286011/SP)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5010343-94.2022.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EMBARGANTE: ANDRE LUIS DOS REIS GOMES DE CARVALHO Advogado do(a) EMBARGANTE: ALEXANDRE QUEIROZ DAMACENO - SP286011 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de embargos à execução fiscal ajuizados por ANDRE LUIS DOS REIS GOMES DE CARVALHO, qualificado nos autos, em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a extinção da execução fiscal nº 5006756-64.2022.4.03.6105. Alega, em apertada síntese, que apresentou as declarações de imposto sobre a renda de pessoa física dos exercícios de 2012, 2013, 2014 e 2015, nas quais obteve a dedução de despesas médicas.
Todavia, a Receita Federal do Brasil, em revisão do lançamento, procedeu à glosa das despesas elencadas pelo embargante, apurando o crédito tributário no valor de R$ 36.449,35, o qual, atualizado, atinge o montante de R$62.725,14. Sustenta que comprovou todas as despesas glosadas mediante a apresentação de recibos emitidos pelos prestadores de serviço. Bate pela legalidade das deduções e requer a procedência dos embargos.
Juntou procuração e documentos. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (ID 262730159). Intimada, a União ofertou impugnação (ID 263454185). Argui, preliminarmente, a ocorrência de litispendência, tendo em vista o ajuizamento anterior de ação anulatória com o mesmo objeto. No mérito, sustenta a legalidade do lançamento realizado. Requer, ao final, a improcedência dos embargos. Juntou documentos.
Réplica no ID 269899230. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório.
Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que, de fato, o embargante distribuiu a ação anulatória nº 5008843-78.2022.4.03.6303 perante o Juizado Especial Federal de Campinas em 29/08/2022 (ID 263454196), a qual ostenta as mesmas partes, objeto e causa de pedir em relação aos presentes embargos à execução fiscal. Intimado para se manifestar em réplica, o embargante manteve-se silente quanto à preliminar arguida.
Na hipótese dos autos, há flagrante litispendência entre as ações ajuizadas, impondo-se a extinção dos embargos à execução fiscal, que são posteriores à ação anulatória. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VERBA HONORÁRIA. CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. - Os presentes embargos à execução fiscal foram extintos sem resolução do mérito em virtude de litispendência com ação anulatória anterior, nos termos do , do CPC. - No que tange à condenação em verba honorária, dispõe o do CPC que são devidos honorários advocatícios de sucumbência inclusive nos casos de sentença sem resolução de mérito. - Para tanto, aplica-se o princípio da sucumbência que deve ser norteado pelo princípio da causalidade, o qual estabelece a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios e das despesas processuais àquele que deu causa à instauração do processo. - No caso em tela, apesar do anterior ajuizamento da ação anulatória pelo ora embargante/apelado, não havia qualquer causa suspensiva da exigibilidade dos créditos tributários a obstaculizar a cobrança da dívida pela via judicial. - Por outro lado, a Fazenda Nacional tem o poder-dever de propor a execução fiscal dentro do prazo de cinco anos desde a constituição definitiva dos créditos tributários consoante previsão do do CTN, a fim de evitar a prescrição. - Desta feita, pela aplicação do princípio da causalidade, a Fazenda Nacional não deve suportar o pagamento de verba honorária. - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0008801-31.2018.4.03.6182, Rel.
