PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010343-95.2025.4.03.6103 AUTOR: ALEXANDRE ROBERTO SANTOS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Vistos etc. Converto o julgamento em diligência.
I - O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contestou o feito requerendo, em preliminar, a revogação dos benefícios da gratuidade da justiça deferidos ao autor. Intimado, o autor apresentou réplica. É a síntese do necessário.
DECIDO. O art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, ao determinar que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", estatuiu a denominada garantia constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (ou do "direito de ação"). A referida norma também representa a consagração, no sistema constitucional instituído em 1988, do princípio da unidade da jurisdição.
Esse princípio, além de sepultar, definitivamente, quaisquer tentativas de instituição de instâncias administrativas de curso forçado, também assegura o mais livre acesso do indivíduo à jurisdição, função estatal una e irrenunciável. Como meio de concretização dessa garantia, a própria Constituição da República estabeleceu, no inciso LXXIV do mesmo artigo, a garantia de "assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
VÊ-se, a propósito, a previsão de uma assistência "jurídica", em sentido amplo, e não meramente "judiciária", demonstrando a amplitude da prescrição constitucional. De todo modo, de nada adiantaria proclamar o mais amplo acesso ao Poder Judiciário se a falta de recursos (especialmente para a contratação de advogados) subsistisse como verdadeiro impedimento de ordem prática para o exercício desse direito.
Em complementação, previu a Constituição Federal a instituição de um órgão público específico (a Defensoria Pública) cuja função principal é a de "orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV" (art. 134, caput). O Código de Processo Civil de 2015 conservou, em parte, a sistemática estabelecida na Lei nº 1.060/50, mantendo a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça à vista de simples alegação oferecida pelo litigante pessoa física, estabelecendo, desde logo, que o mero patrocínio da causa por advogado particular não impede a concessão do benefício (artigo 99, §§ 3º e 4º).
Também estabeleceu que o benefício será deferido a pessoa sem recursos para pagar custas e despesas processuais e honorários de advogado (artigo 98). O extrato juntado pelo INSS (doc. ID 559408037) comprova que o autor auferiu remuneração acima de R$ 10.000,00 nos últimos meses. Não tendo o autor demonstrado a impossibilidade de arcar com as custas processuais e nem apresentado qualquer comprovação atual de gastos que refute as alegações do réu, deve a gratuidade de justiça ser revogada.
Está demonstrado, assim, que não está presente a condição de necessidade que decorre da declaração que firmou, diante da prova de renda suficiente para que arque com as custas processuais e eventuais ônus da sucumbência. Em face do exposto, revogo a gratuidade da justiça que lhe foi deferida.
Intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob a pena de extinção. Deverá a Secretaria certificar quanto à correção e suficiência das custas.
II - Considerando a conveniência de instruir corretamente o feito, defiro o pedido da parte autora e determino a realização de perícia médica e socioeconômica. Nomeio o perito médico, especialista em Medicina Legal e Perícia Médica, Dr. Rodrigo Cardoso Santos - CRM 214858 SP, com endereço conhecido desta Secretaria. Intimem-se as partes para a perícia, marcada para o dia 13 de julho de 2026, às 10h40min, a ser realizada na Justiça Federal, localizada na Rua Tertuliano Delphin Júnior, nº 522, Jardim Aquarius.
Para o estudo socioeconômico, nomeio a perita assistente social ÂNGELA MARIA DE SOUZA SIQUEIRA, CRESS nº 59142, com endereço conhecido da Secretaria, para que compareça à residência da parte autora e verifique a situação social existente, diante das exigências previstas na Lei nº 142/2013. Fixo os honorários periciais nos valores máximos previstos na tabela vigente, quais sejam, R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para cada perícia, que devem ser depositados pela autora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova, caso em que os autos deverão ser trazidos à conclusão no estado em que se encontram.
Faculto às partes a formulação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias. Nos termos do ofício arquivado em Secretaria, aprovo os assistentes técnicos indicados pelo INSS, bem como os quesitos formulados, que adoto como os do Juízo, abaixo transcritos: Quesitos para perícia médica (os quais deverão ser complementados com a resposta do Anexo):
1. A parte autora é pessoa com deficiência, considerando esta como o indivíduo que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
2. Informe o tipo de deficiência e as funções corporais comprometidas.
3. Qual a data provável do início da deficiência?
4. Qual é a atividade laborativa habitual desenvolvida pela parte autora? JÁ desempenhou outras atividades laborativas? Quais?
5. Para determinar o grau atual de deficiência que acomete a parte autora, mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), preencha o formulário em anexo (Anexo I), que está de acordo com os critérios estabelecidos na Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1 de 27/01/2014.
6. Houve variação do grau de deficiência da parte autora desde o seu início? Caso positivo, informar o grau de deficiência em cada período (grave, moderada ou leve). Quesitos para perícia socioeconômica (os quais deverão ser complementados com a resposta do Anexo):
1. A parte autora é pessoa com deficiência, considerando esta como o indivíduo que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas?
2. Considerando a condição de saúde e/ou a deficiência declarada, informe se a parte autora: a. Realiza cuidados pessoais sem o apoio de terceiros? b. Auxilia nos afazeres domésticos? Com ou sem supervisão? c. Frequenta e participa de atividades em instituições religiosas, educacionais, clubes, entre outras? Quais? d. É alfabetizado? Caso afirmativo, informar a escolaridade e em quanto tempo concluiu os estudos. e.
Houve dificuldade para acessar a instituição de ensino? f. Frequenta o comércio e participa de transações econômicas? Com ou sem supervisão? g. Exerce ou exerceu trabalho formal? Qual o cargo e por quanto tempo? Informar a idade que iniciou as atividades laborativas. h. A parte autora possui acesso a recursos e equipamentos tecnológicos adaptados e adequados à melhoria da funcionalidade de uma pessoa com deficiência?
Quais? i. Na residência da parte autora há fatores limitantes ou facilitadores à funcionalidade de uma pessoa com deficiência? Quais? j. Informe se na localidade onde a parte autora reside existem fatores ambientais, decorrentes da intervenção humana e/ou climáticos que colocam em risco a população em geral e sobretudo pessoas com deficiência ou condições de saúde fragilizadas, tais como córrego, área de desabamento, inundações, poluição e violência urbana.
Quais? k. A parte autora utiliza transporte coletivo ou particular para o deslocamento ao local trabalho ou outras atividades diárias? Com ou sem supervisão? O transporte dispõe de adaptação? l. A parte autora dispõe ou depende de pessoas ou animais que forneçam apoio físico ou emocional prático, proteção e assistência em sua vida diária? Deverá o perito, nos termos do art. 466, §2º do CPC, assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento dos exames que realizar.
Laudos em 10 (dez) dias úteis, contados da realização da perícia. A parte autora deverá comparecer à perícia munida do documento oficial de identificação, de sua Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e de todos os exames, laudos, atestados e demais documentos relativos ao seu estado de saúde. Tais documentos, assim como aqueles juntados aos autos, deverão ser objeto de apreciação circunstanciada por parte do (a) perito (a), que também deverá conferir o documento de identidade do (a) periciando (a).
Sem prejuízo, especifiquem as partes outras provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias úteis, justificando sua necessidade. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.