PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010344-05.2024.4.03.6301 / 8ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: MARIA MARLUCE ALENCAR TEMOTEO Advogado do(a) AUTOR: GILSON KIRSTEN - SP98077 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 S E N T E N Ç A Trata-se de ação ajuizada em face do INSS por MARIA MARLUCE ALENCAR TEMOTEO (nascida em 18/12/1961), na qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Alega o autor, em síntese, que já completou a idade mínima e satisfez a carência legal necessária para a aposentação. A parte autora requereu o benefício administrativamente com DER em 19/12/2023, indeferido por falta de período de carência. O INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido. Rejeito a preliminar arguida, pois o valor da causa não ultrapassa o limite de alçada do Juizado. Passo ao mérito. Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, eram requisitos para a obtenção da aposentadoria por idade: a idade mínima de 60 anos (para mulher) e 65 anos (para homem) e o exercício de atividade pelo período correspondente à carência exigida para concessão do benefício.
Para os segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social após a Lei n. 8.213/1991, deve-se comprovar a carência mínima prevista no artigo 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, ou seja, 180 meses de contribuição. Para aqueles filiados até 24.07.1991, deve-se aplicar a tabela progressiva do artigo 142 da Lei n. 8.213/91. O caput do artigo 142 da Lei 8.213/91 determina que: “Para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.”.
De acordo com o “caput” do artigo 142 da Lei 8.213/91, a tabela progressiva deve ser utilizada de acordo com o ano em que o segurado implementa todas as condições necessárias à obtenção do benefício. A Emenda Constitucional 103/2019, alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).” Aplica-se, ainda ao caso, a regra de transição trazida pelo artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” (destacamos) No tocante ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, filio-me ao entendimento jurisprudencial adotado pelo Colendo STJ, que considera dispensável o preenchimento simultâneo dos requisitos legais para a concessão do benefício, ao considerar irrelevante o fato do trabalhador que cumpriu a carência para a aposentadoria por idade, tenha perdido a qualidade de segurado ao atingir a idade mínima para aposentação.
No caso dos autos, a autora nasceu em 18/12/1961 (fl.03 do id 318570646) devendo comprovar, além de 15 anos de contribuição e 180 meses de carência, a idade mínima de acordo com a regra de transição prevista no artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019. Consoante contagem do INSS anexada aos autos do processo administrativo, foram computados 07 anos, 08 meses e 19 dias de tempo de contribuição, com 93 meses de carência (fls. 28/29 do id 318570646), de modo que não há controvérsia sobre tal período.
Requer o autor sejam computadas as contribuições facultativas não consideradas, além do período de 01/03/1980 a 15/03/1988, o qual foi desconsiderado pelo INSS. Do reconhecimento do vínculo urbano A parte autora pretende o reconhecimento do período laborado para a Prefeitura do Município de Jardim (01/03/1980 a 15/03/1988). Além da anotação em CTPS (fls.52/53 do id 318570646), foi apresentada, no decorrer da presente demanda, a declaração fornecida pelo órgão municipal (id 339839219), onde consta que a autora esteve vinculada ao regime celetista.
Na referida declaração constou que as atividades tiveram início em 03/03/1980, tendo sido localizados no arquivo físico folhas de pagamento até 31/12/1982. Considerando que há anotações na CTPS somente até 1982 (fls.53 do id 318570646), bem como que a data de saída do vínculo não é totalmente legível (podendo ser 1982, 1983 ou 1988), entendo não ser possível o reconhecimento de todo o período pretendido.
Ademais, a própria testemunha trazida pela parte autora afirmou que ela saiu do emprego na Prefeitura como professora após se casar, o que ocorreu em 12/03/1983 (id 318570631). Assim, reconheço o período de 03/03/1980 a 15/03/1983 laborado para a Prefeitura do Município de Jardim-CE. Das contribuições facultativas Pelos dados do CNIS (id 329562785) aliada a contagem elaborada pelo INSS (fls.28/29 do id 318570646), constata-se que somente não foram consideradas os recolhimentos realizados em valor inferior ao salário mínimo da época (01/2021, 01/2022, 01/2023 e 05/2023 a 06/2023).
Registre-se que o artigo 21, caput, da Lei nº 8.212/91 determina que a alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20% sobre o salário de contribuição. A partir da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, que incluiu o §2º ao artigo 21 acima mencionado, possibilitou-se o recolhimento à alíquota de 11% para o segurado contribuinte individual que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado, e do segurado facultativo que optarem pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
O artigo 21 da Lei 8.212/91 assim dispõe: Art.
21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). .... § 2o No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011)
II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) ..... § 4o Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2o deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos. ( Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Não restou comprovado que as referidas contribuições tenham sido complementadas nem ao menos há comprovação que a parte autora tenha requerido ao INSS para que este realizasse o agrupamento de contribuições com outras recolhidas em valor superior ao mínimo.
Não poderão, portanto, serem consideradas as competências 01/2021, 01/2022, 01/2023 e 05/2Considerando que parte dos documentos comprobatórios somente foram anexados no decorrer desta demanda, entendo que os atrasados são devidos a partir da citação do INSS nestes autos, ocorrida em 24/05/2024.023 a 06/2023. Com a averbação do período de 03/03/1980 a 15/03/1983, a autora totaliza 10 anos, 09 meses e 04 dias de tempo de contribuição e 130 contribuições para fins de carência, insuficientes à concessão do benefício pleiteado.
Com isso, verifica-se que a parte autora, quando do requerimento administrativo, apesar da idade, não tinha o tempo e a carência necessários, cabendo apenas a averbação dos períodos aqui reconhecidos para fins de carência previdenciária. Não tem, portanto, direito ao benefício de aposentadoria por idade.
Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora apenas para condenar o INSS a averbar o período comum de 03/03/1980 a 15/03/1983. Transitada em julgado, servirá a presente sentença como ofício expedido para que o INSS cumpra a obrigação de fazer ora determinada, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. SÃO PAULO, 7 de janeiro de 2025.