Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIUCCI & FONSATTI LTDA
- Advogados
- RENAN LEMOS VILLELA (OAB 346100/SP), DIEGO LABARTHE DE ANDRADE (OAB 53902/RS)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010344-54.2023.4.03.6102 / 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: ANTONIUCCI & FONSATTI LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: DIEGO LABARTHE DE ANDRADE - RS53902, RENAN LEMOS VILLELA - SP346100-A IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado por Antoniucci & Fonsatti Ltda. contra ato do senhor Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto, objetivando o encaminhamento dos débitos vencidos há mais de noventa dias para inscrição em dívida ativa, de forma a viabilizar sua adesão à transação tributária.
O pedido de liminar foi indeferido, ocasião em que concedido prazo à impetrante para regularização de sua representação processual e recolhimento de custas (id 310926524). A impetrante foi novamente intimada a regularizar sua representação processual e comprovar o correto recolhimento das custas processuais (id 323860426). Após a manifestação de id 324834623, foi concedido novo prazo para cumprimento integral e correto das determinações (id 325925886).
Sobreveio petição de desistência (id 326802944). Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Decido. Verifico que, embora intimado, por três vezes, a emendar a inicial (id 310926524, id 323860426 e id 325925886), a impetrante não cumpriu as determinações. Com efeito, as custas foram recolhidas perante instituição bancária errada e o contrato social da empresa não foi juntado na íntegra, de forma a comprovar os poderes de outorga do signatário do instrumento de mandato; sequer o nome da empresa no contrato social é o mesmo que o da impetrante.
Assim, não tendo a impetrante cumprido as determinações judiciais a contento, nada mais resta a este Juízo senão indeferir a inicial e extinguir o processo. Outrossim, o não recolhimento das custas processuais e a irregularidade na representação processual impedem a homologação da desistência.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e extingo o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, inciso I, c.c. , “caput” e parágrafo único, e , todos do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos eletrônicos definitivamente.
