PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010344-55.2026.4.03.6100 AUTOR: ASG MOTORSPORTS LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA DIAS MURICY - SP352079 ADVOGADO do(a) AUTOR: GRAZIELE PEREIRA - SP185242 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por ASG MOTORSPORTS LTDA em face da UNIAO FEDERAL objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS em razão da extinção do benefício conferido pelo PERSE, bem como a aplicação da alíquota zero sobre o IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, pelo prazo inicialmente previsto no artigo 4º da Lei n. 14.148/2021, afastando-se os efeitos do ADE RFB nº 02/2025.
Sustenta a ilegalidade da extinção do benefício fiscal do PERSE, por meio do ato supramencionado, por violação ao artigo 178 do Código Tributário Nacional. Subsidiariamente, caso entenda-se pela legalidade do ato administrativo, alega a impossibilidade de supressão do benefício fiscal, sem a observância da anterioridade anual e nonagesimal. Instada a regularizar a petição inicial (ID nº 575042124), a parte autora manifesta-se ao ID nº 575703956, juntando documentos.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, o que, no caso, não se verifica. A Lei nº 14.148/2021 instituiu o denominado “Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos” (Perse), possibilitando às empresas do referido setor a adesão à transação para renegociação de dívidas tributárias e não tributárias (art. 2º) e a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, CSLL, POS e COFINS (art. 4º).
A legislação pertinente ao PERSE foi sensivelmente alterada por força da Medida Provisória nº 1.147/2022, limitando-se a fruição da redução da alíquota das contribuições sobre as receitas e resultados do setor de eventos e sendo sedimentado que o benefício fiscal deveria basear-se em novos atos da Secretaria da Receita Federal e do Ministério da Economia que definiriam os códigos CNAE previstos no art. 2º, §2º.
Posteriormente, em 28/12/2023 foi editada a MP nº 1.202 que, dentre outras medidas, revogou o benefício fiscal da Lei do Perse, mais especificamente a redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS (artigo 4º, da Lei nº 14.148/2021). Por fim, em 23/05/2024 foi sancionada a Lei nº 14.859/2024 que, dentre outras medidas, restabeleceu o benefício fiscal até o prazo de 60 meses, criando, contudo, novas limitações à fruição da redução da alíquota.
Destarte, com a edição da referida lei, as pessoas jurídicas que apuram tributos pela sistemática do lucro real que antes se beneficiavam da redução a 0% dos tributos federais, passarão a recolher normalmente o IRPJ e a CSLL a partir de 1º de janeiro de 2025, sendo possibilitado o encerramento precoce do programa caso este atinja o limite de dedução de tributos federais de quinze bilhões de reais. Tem-se que a realização de audiência pública em 12.03.2025 perante a Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização da Câmara dos Deputados subsidiou, a posteriori, a publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02, de 21.03.2025, por meio do qual se tornou pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, nos termos seguintes: “O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e a audiência pública do Congresso Nacional realizada em 12 de março de 2025, resolve: Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.
Art. 2º O relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço . Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União”.
Verifica-se, pois, que os dados coletados pela Receita Federal do Brasil incluíram a listagem completa dos beneficiários do PERSE à ocasião, bem como relatórios com os valores fruídos a partir de abril de 2024. Com efeito, em sede de apreciação de pedido tutela de urgência, não há como subverter a presunção de veracidade que emana do ato declaratório do Executivo, amparado em previsão expressa da Lei nº 14.148/2021, que concluiu pelo atingimento do teto de R$ 15.000.000,00 estabelecido pelo Legislador.
Certo, ademais, que o próprio texto legal previu a extinção do programa a partir do mês subsequente ao demonstrado pelo Poder Público em audiência pública, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da anterioridade, ficando convalidados os fundamentos já exarados por este Juízo em relação à natureza do benefício fiscal. Ora, a Lei nº 14.148/2021, ao prever o benefício fiscal, objetivou a compensação dos efeitos da pandemia no setor de eventos, altamente impactado por medidas restritivas.
Contudo, a situação se normalizou e não há mais medidas restritivas. Assim, inexistem ilegalidades ou inconstitucionalidades na Lei nº 14.859/2024, de forma que a limitação ao gozo do benefício não implica em restrição indevida, uma vez que se coaduna com o objetivo da norma. A adoção do entendimento defendido pela parte impetrante desvirtuaria o próprio espírito do benefício fiscal. Por fim, deve-se destacar a não incidência do artigo 178 do Código Tributário Nacional em relação ao PERSE, porquanto seria necessária a ocorrência simultânea de ambos os requisitos ali previstos, isto é, estar a isenção sujeita a prazo certo e ao cumprimento de condições.
No caso do PERSE, embora a lei estabeleça prazo certo de 60 meses, o benefício não é condicional, pois não se exige do contribuinte a prestação de nenhuma contrapartida específica, tal como redução de preços, a realização de investimentos, etc. Não se confundem os requisitos necessários para o gozo da isenção – existentes em todas as modalidades de isenção – com as condições específicas que o contribuinte precisaria preencher para obter a isenção.
Portanto, tratando-se o PERSE de benefício fiscal não condicionado, pode ser alterado por lei posterior ou por ato do Executivo praticado nos limites da lei, como de fato ocorreu. Dessa forma, não se verifica, nesta sede de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. A questão debatida no feito trata de direitos indisponíveis, fato que impede a autocomposição, nos termos do artigo 334, §4°, II, do CPC. Cite-se, obedecidas as formalidades legais.
I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. DENISE APARECIDA AVELAR Juíza Federal