PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010344-56.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: ALQUISA PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO PEREIRA DA SILVA - SP346334-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALQUISA PRODUTOS QUÍMICOS LTDA EPP, contra decisão que, em execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade ofertada pela ora agravante.
Requer a reforma da decisão agravada, alegando, em síntese, a nulidade do título executivo e a ocorrência da prescrição.
É o relatório.
Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC/2015, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado 09/12/2019, DJe de 12/12/2019).
A exceção de pré-executividade, admitida pela nossa doutrina e jurisprudência, é meio de defesa do executado sem a necessidade de interpor embargos do devedor e garantir o Juízo da execução. A utilização desse mecanismo processual está condicionada à aferição imediata do direito do devedor, por intermédio da análise dos elementos de prova apresentados com a petição da exceção. Assim, cuidando-se de matéria que enseja dilação probatória, não cabe sua discussão por meio da exceção de pré-executividade, devendo o executado ajuizar ação de embargos do devedor, cujo conhecimento, em se tratando de execução fiscal, exige estar seguro Juízo, através de penhora ou depósito do valor discutido (art. 16 da Lei nº 6.830/1980).
Todavia, tratando-se de matéria de ordem pública, ligadas à admissibilidade da execução - condições da ação, pressupostos processuais, causas extintivas do crédito tributário - que não demandem prova e que, em razão da natureza são cognoscíveis de ofício pelo juízo, podem ser alegadas em exceção, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Essa a orientação pacificada pela jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, tendo sido, inclusive, consolidada na Súmula 393, verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso, a executada/agravante alega essencialmente a nulidade das CDA’s e a ocorrência da prescrição tributária. A princípio, anoto que, em regra, a certidão de dívida ativa goza de presunção de legalidade e preenche todos os requisitos necessários para a execução de título, quais sejam: a certeza, liquidez e exigibilidade.
Desse modo, cabe ao contribuinte executado, para elidir a presunção de liquidez e certeza gerada pela CDA, demonstrar, pelos meios processuais postos à sua disposição, sem dar margem a dúvidas, algum vício formal na constituição do título executivo, bem como constitui seu ônus processual a prova de que o crédito declarado na CDA é indevido. Neste sentido, segue a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO DE SÓCIO INDICADO NA CDA. PROVA DA QUALIDADE DE SÓCIO-GERENTE, DIRETOR OU ADMINISTRADOR PELO EXEQÜENTE. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA CDA FORMULADA COM BASE NOS DADOS CONSTANTES DO ATO CONSTITUTIVO DA EMPRESA. É consabido que os representantes legais da empresa são apontados no respectivo contrato ou estatuto pelos próprios sócios da pessoa jurídica e, se a eles se deve a assunção da responsabilidade, é exigir-se em demasia que haja inversão do ônus probatório, pois basta à Fazenda indicar na CDA as pessoas físicas constantes do ato constitutivo da empresa, cabendo-lhes a demonstração de dirimentes ou excludentes das hipóteses previstas no inciso III do art. 135 do CTN.
A certidão da dívida ativa, sabem-no todos, goza de presunção júris tantum de liquidez e certeza. "A certeza diz com os sujeitos da relação jurídica (credor e devedor), bem como com a natureza do direito (direito de crédito) e o objeto devido (pecúnia)" (in Código Tributário Nacional comentado. São Paulo: RT, 1999, p. 786), podendo ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite, nos termos do parágrafo único do artigo 204 do CTN, reproduzido no artigo 3º da Lei n. 6.830/80, e não deve o magistrado impor ao exequente gravame não-contemplado pela legislação de regência.
Recurso especial provido, para determinar a citação do corresponsável e o prosseguimento do processo." (STJ, 2ª Turma, REsp 544442, Rel. Min. Franciulli Neto, DJ 02-05-2005, p. 281) Compulsando os autos de origem, verifica-se que nas CDA’s constam a origem e natureza da dívida, a forma de constituição do crédito, a fundamentação legal para cômputo dos juros de mora e incidência de correção monetária, a multa e sua fundamentação legal, além do número do processo administrativo e da inscrição, atendendo ao previsto no artigo 2º da Lei nº 6.830/1980.
A respeito, ainda vale citar o disposto na Súmula 559, do E. Superior Tribunal de Justiça: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n.º 6.830/1980. A propósito do tema, cito o seguinte precedente desta E. Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Dispõe a Súmula n. 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
2. Quanto aos requisitos formais da CDA - Certidão de Dívida Ativa, observo que os mesmos são estabelecidos pelos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2°, §§5° e 6°, da Lei n° 6.830/1980.
3. Como se vê, a certidão de dívida inscrita que embasa a execução encontra-se formalmente perfeita, dela constando todos os requisitos previstos nos dispositivos legais supra transcritos.
4. Encontram-se indicados o fundamento legal, a forma de cálculo dos juros, com expressa menção dos dispositivos legais aplicáveis, não sendo exigível que ela venha acompanhada do detalhamento do fato gerador, já que a lei permite a simples referência do número do processo administrativo ou auto de infração no qual apurada a dívida.
5. Precedente: TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Agravo legal em Apelação Cível n. 0000190-41.2008.4.03.6182, Relator: Desembargador Federal José Lunardelli, julgado em 05/03/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/03/2013.
6. Considerando que a matéria em discussão não permite ser analisada em sede de cognição sumária, ou seja, na via estreita da exceção de pré-executividade, a qual demanda instrução probatória, é de rigor a manutenção da decisão agravada.
7. Agravo legal improvido. (TRF3, PRIMEIRA TURMA, AI 0022620-59.2015.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, e-DJF3 J1 11/03/2016) No que concerne à alegação de prescrição, cumpre consignar que nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a constituição definitiva do crédito dá-se com a entrega ao Fisco da Declaração de Contribuições de Tributos Federais (DCTF), Declaração de Rendimentos, ou outra que a elas se assemelhe.
Nesse caso, não há obrigatoriedade de homologação formal, encontrando-se o débito exigível independentemente de qualquer atividade administrativa. Tal entendimento encontra-se expresso na Súmula nº 436 do E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A entrega da declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco.
Portanto, a apresentação de declaração pelo contribuinte dispensa a constituição formal do crédito pelo Fisco, possibilitando, em caso de não pagamento do tributo, a sua imediata exigibilidade com a inscrição do quantum em dívida ativa, e subsequente ajuizamento da execução fiscal. A Fazenda Pública tem o prazo de cinco anos, contados da constituição definitiva do crédito tributário, para cobrar judicialmente o débito, o qual, diversamente do que ocorre com os prazos decadenciais, pode ser interrompido ou suspenso.
Tratando-se de tributos sujeitos à homologação, em que não houve pagamento antecipado para se homologar, o prazo prescricional, previsto no art. 174, do CTN, para propositura da execução fiscal corre da data do vencimento ou da data em que o contribuinte declara a existência da obrigação tributária, mediante entrega da DCTF, da GFIP, dentre outros, se a declaração for posterior. É a orientação assentada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO, DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
1. De acordo com os precedentes do STJ, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva relativa aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação tem início com a constituição definitiva do crédito tributário, que ocorre com a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, identificando o valor a ser recolhido, ou o do vencimento do tributo, o que for posterior.
2. Definida a exegese da legislação federal infringida, deverão os autos retornar à origem para que sejam confrontadas as datas de vencimento da exação e a data de entrega da DCTF, devendo a análise da prescrição considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último.
3. Recurso Especial parcialmente provido. (grifos nossos) (STJ, REsp 1651585/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIBUTO DECLARADO E NÃO PAGO. PRECEDENTES.
1. A mera apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração semelhante prevista em lei, perfaz modalidade de constituição do crédito tributário, e o valor declarado pode ser imediatamente inscrito em dívida ativa, independentemente de qualquer procedimento administrativo de lançamento, ou notificação do contribuinte.
2. O prazo prescricional nesses casos é de cinco anos contados do dia seguinte ao vencimento da exação ou da entrega da declaração pelo contribuinte, o que for posterior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifos nossos) (STJ, AgRg no AREsp 330.076/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, j. 02/10/2014, DJe 08/10/2014) Assim, a prescrição, afora outras causas legais, de regra será interrompida pela citação do executado conforme artigo 174, § único, I, do CTN (ou pelo despacho que ordena a citação, na redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005, em vigor 120 dias após a publicação no DOU de 09/02/2005), mas a interrupção retroage à data do ajuizamento da ação executiva, na forma do art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015).
Na hipótese vertente, os débitos questionados pela parte agravante se referem ao SIMPLES, IPI, IRPJ e CSLL, os quais foram constituídos mediante a apresentação das declarações, em maio/2016, durante os anos de 2018 e 2019 e setembro/2022. Consta ainda a adesão da agravante aos parcelamentos em agosto/2017 e março/2020, com rescisão de ambos em dezembro/2022. É de se ressaltar que o parcelamento implica a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN e, por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida, possui eficácia interruptiva do prazo prescricional, consoante art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
Saliente-se, ainda, que a adesão ao parcelamento enseja a interrupção do lapso prescricional, por representar inequívoca confissão extrajudicial do débito, consoante entendimento sufragado pelo E. Superior Tribunal de Justiça. Em havendo descumprimento do acordo realizado, ou não homologação do acordo, com a consequente rescisão administrativa do parcelamento, recomeça a fluir o prazo prescricional.
Assim, considerando-se as declarações apresentadas e os parcelamentos pleiteados pela executada, ajuizada a execução fiscal em 14/06/2023, pode-se concluir que não houve o transcurso do prazo prescricional, como defende a agravante. Tal entendimento encontra-se sedimentado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, consoante os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE ADESÃO A PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. OCORRÊNCIA. PRAZO CUJA CONTAGEM VOLTA A FLUIR LOGO APÓS A FORMULAÇÃO DO PEDIDO DO CONTRIBUINTE. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1. É firme o entendimento desta Corte de que o pedido de parcelamento fiscal interrompe o lapso da prescrição, ainda que indeferido, visto que configura confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parág. único, IV do CTN.
2. Logo após a formulação do pedido de parcelamento, o lapso temporal prescricional interrompido volta a fluir normalmente, podendo o Fisco cobrar o valor remanescente. Precedente da lavra da eminente Ministra REGINA HELENA COSTA no AgInt no REsp. 1.405.175/SE, DJe 12.5.2016, seguido pelo eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES no AgInt no REsp. 1.587.677/PR, DJe 19.12.2016.
3. Agravo Interno da Contribuinte a que se dá provimento. (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no AgRg no REsp 1480908/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO VIA DCTF. SÚMULA Nº 436 DO STJ. ADESÃO A PARCELAMENTO.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REINÍCIO DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO FORMAL DO PARCELAMENTO DE QUE TRATA A LEI Nº 9.964/2000. PRECEDENTES. ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 7 DO STJ.
1. O acórdão recorrido se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a matéria posta em debate na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. A Corte a quo entendeu que os créditos foram constituído pela entrega de DCaF, de modo que dai começa o termo inicial da prescrição para execução, se a entrega foi posterior ao vencimento, nos termos da jurisprudência desta Corte e da Súmula nº 436 do STJ. A aferição, na hipótese, das datas das entregas das declarações, se antes ou depois do vencimento dos tributos, é questão que demanda revolvimento de matéria fático-probatória inviável em sede de recurso especial a teor da Súmula nº 7 desta Corte.
3. A adesão ao parcelamento fiscal interrompeu a prescrição, haja vista o reconhecimento da dívida na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN.
4. Em se cuidando, especificamente, do programa de parcelamento denominado REFIS, de que trata a Lei 9.964/2000, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário volta a correr apenas no momento em que o contribuinte é formalmente excluído do programa, e não no momento anterior, em que se torna inadimplente. Precedentes: STJ, REsp 1.046.689/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe de 06/08/2008; REsp 1.144.962/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/07/2010; EDcl no AgRg no REsp 1.338.513/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 21/03/2013; AgRg no REsp 1.534.509/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe de 24/08/2013; REsp 1.493.115/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 25/09/2015; AgRg no REsp 1.524.984/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/04/2016; REsp 1.655.035/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 27/04/2017; AgInt no AREsp 1.073.180/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 15/09/2017; AgInt no AREsp 1.073.213/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 02/10/2017.
5. Tendo a execução sido ajuizada no prazo de 5 anos após a exclusão formal da contribuinte do parcelamento de que trata a Lei nº 9.964/2000, não há que se falar em prescrição na hipótese, nem mesmo em prescrição prévia ao parcelamento, haja vista a constituição do crédito via declaração (Súmula nº 436 do STJ) e a interrupção da prescrição através do pedido de parcelamento. Conclusão em contrário demandaria reexame de matéria fático-probatória inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula nº 7 desta Corte.
6. Agravo interno não provido. (STJ, SEGUNDA TURMA, AgInt no AREsp 1355686/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 16/05/2019, DJe 21/05/2019) Portanto, não merece acolhimento o pleito deduzido, devendo ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, IV do CPC de 2015, nego provimento ao agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, baixem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, 10 de junho de 2025.
Órgão
Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ALQUISA PRODUTOS QUIMICOS LTDA
Advogado
LUIS GUSTAVO PEREIRA DA SILVA (OAB 346334/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010344-56.2025.4.03.0000 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO AGRAVANTE: ALQUISA PRODUTOS QUIMICOS LTDA Advogado do(a) AGRAVANTE: LUIS GUSTAVO PEREIRA DA SILVA - SP346334 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O À vista da certidão retro, comprove a agravante o recolhimento das custas, no prazo de cinco (05) dias.