PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010344-58.2023.4.03.6327 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos AUTOR: JOAO DE MORAES GONCALVES CURADOR: ALICE TEIXEIRA MENINO Advogados do(a) AUTOR: ANA PAULA TRUSS BENAZZI - SP186315, SHEILA MOREIRA FORTES - SP175085, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de demanda com pedido de tutela antecipada, na qual o autor requer a concessão de Pensão por Morte em razão do falecimento de sua genitora ISABEL DE MORAES TEIXEIRA, titular de pensão instituída por seu genitor JOAO DOMINGOS GONCALVES em 1988 e falecida em 17/06/2023. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento. Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em cognição sumária, típica deste momento processual, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, pois não comprovada a invalidez do autor. O desenvolvimento da fase instrutória é imprescindível. Ressalte-se ainda que o ato administrativo praticado pelo INSS reveste-se de presunção de legalidade, de modo que seriam necessárias provas mais robustas para desfazer, no juízo de cognição sumária, essa presunção.
Diante do exposto:
1 - Indefiro o pedido de antecipação da tutela.
2 - concedo os benefícios da gratuidade judiciária
3 - O de cujus é instituidor do benefício de pensão por morte em relação a SEBASTIANA DE MORAES TEIXEIRA. Assim , inclua-se-a no polo passivo do feito. Tendo em vista que a curadora do autor é também curadora de SEBASTIANA DE MORAES TEIXEIRA (ID304263669), e sendo o interesse do daquele colidente com o desta, intime-se a Defensoria Pública da União para indicação de defensor federal, que deverá atuar como curador especial, nos termos do artigo 9º, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 4º, inciso VI, da Lei complementar nº 80, de 12/01/1994.
4- Concedo ao autor o prazo de 10(dez) dias, sob pena de preclusão, para que junte documentos médicos hábeis a justificar a realização de perícia médica.
5 - Cite-se, servindo o presente como mandado.
6- Com a juntada de documentos médicos pelo autor, agende-se a perícia médica. Intimem-se. SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, 18 de outubro de 2023.