PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010346-02.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TEREZA SILVA MARIAMA Advogados do(a) APELADO: DANILA BALSANI CAVALCANTE - MS18297-A, FABIANO ANTUNES GARCIA - MS15312-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício assistencial de prestação continuada, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Na r. sentença (Id. 310784035) foi julgado procedente o pedido, tendo sido o INSS condenado a implantar o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo, acrescido dos consectários que especifica. Determinou-se, ainda, a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 250,00 por dia de atraso. Apelação do INSS. Em suas razões recursais (Id. 310784042), insurge-se o INSS apenas no que se refere ao prazo de cumprimento da obrigação de fazer e ao valor das astreintes.
Sem contrarrazões. Subiram a esta instância. Opina o Ministério Público Federal (Id. 311919139) pelo provimento à apelação do INSS. É o sucinto relato. pc PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010346-02.2025.4.03.9999 RELATOR: Gab.
33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TEREZA SILVA MARIAMA Advogados do(a) APELADO: DANILA BALSANI CAVALCANTE - MS18297-A, FABIANO ANTUNES GARCIA - MS15312-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução. Trata-se de apelação INSS em face de sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, acrescido dos consectários que especifica, e determinou a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 250,00 por dia de atraso.
A Autarquia, em seu apelo, insurge-se somente quanto ao exíguo prazo para cumprimento da ordem judicial e do valor excessivo da multa diária fixada sem uma limitação. Requer, em suma, seja ampliado o prazo para cumprimento da obrigação de fazer, seja reduzido o valor da multa diária e seja imposto um limite teto para as astreintes, forte no princípio da razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa.
MULTA DIÁRIA - ASTREINTES A multa diária é o meio coercitivo criado para o cumprimento de obrigação e encontra amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil/2015, que conferiu ao Magistrado tal faculdade, como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida. Essa medida inibe o devedor de descumprir a obrigação de fazer, ou de não fazer, e visa assegurar a observância das ordens judiciais, bem como garantir a efetividade do direito reconhecido em prazo razoável.
O valor atribuído à multa diária por descumprimento de ordem judicial deve ser razoável e proporcional, guardando correspondência com a obrigação principal, ou seja, deve guardar proporcionalidade com o bem jurídico tutelado, sob pena de locupletamento indevido do beneficiário. Cumpre-me observar que o valor arbitrado pode ser reduzido, nos termos do que preceitua o artigo 537, §1º e seguintes do CPC/2015, quando se verificar que foi estabelecido de forma desproporcional ou quando se tornar exorbitante, podendo gerar enriquecimento indevido.
CASO DOS AUTOS Com efeito, a multa estabelecida no caso específico dos autos, de R$ 250,00 por dia de atraso, sem haver um teto limitador, afigura-se por demais excessiva, mostrando-se não compatível com a obrigação principal imposta ao INSS, razão pela qual deve ser reduzida para R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso, limitada ao valor máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, pois sua imposição tem por escopo compelir o devedor a satisfazer a obrigação e não vilipendiar o Erário, cabendo a reforma da sentença nesse ponto.
Nesse sentido, confira-se: STJ, AgInt no AREsp 1354776/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019; TRF3 ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP5017726-76.2020.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES, Órgão Julgador 9ª Turma, Data do Julgamento 11/02/2021, Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 19/02/2021; TRF da 3ª Região - Proc. n. 0018488-32.2015.4.03.9999 - 7ª Turma - Rel.
Des. Fed. TORU YAMAMOTO - data do julgamento: 20/3/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2017. Quanto ao prazo de 15 (quinze) dias úteis estabelecido na decisão vergastada, decerto que vai ao encontro da urgência inerente ao benefício objeto da ação - verba de natureza alimentar. Contudo, considerando as dificuldades enfrentadas pela Administração do INSS, de conhecimento público e notório, razoável que o prazo para cumprimento da ordem judicial emanada seja de, no máximo, 30 (trinta) dias úteis.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS, para aumentar o prazo de cumprimento de obrigação de fazer, reduzir o valor da multa diária e fixar um teto limitador de astreintes, nos termos da fundamentação. É o voto. Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 5010346-02.2025.4.03.9999 Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido: TEREZA SILVA MARIAMA
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MULTA DIÁRIA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO. RAZOABILIDADE. ASTREINTES. TETO MÁXIMO. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame Trata-se de sentença que concedeu benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, acrescido dos consectários legais. Apelação interposta pelo INSS contra determinação de cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 dias úteis, bem como valor da multa diária de R$ 250,00, sem um teto máximo de limite.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) verificar a razoabilidade do prazo de 15 dias úteis para cumprimento da ordem judicial, frente às dificuldades administrativas notórias do INSS; (ii) examinar se o valor da multa diária de R$ 250,00, sem limite, atende aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa.
III. Razões de decidir A multa diária visa assegurar o cumprimento de ordens judiciais e garantir a efetividade do direito reconhecido, conforme o art. 536, § 1º, do CPC/2015. Contudo, o valor deve ser proporcional à obrigação principal, evitando o enriquecimento sem causa do beneficiário. No caso, a multa fixada em R$ 250,00/dia sem limite afigura-se excessiva, sendo razoável sua redução para R$ 100,00/dia, limitada ao montante de R$ 3.000,00 mensais, para equilibrar efetividade e proteção ao Erário.
Quanto ao prazo, reconhece-se a natureza alimentar do benefício, mas também as dificuldades administrativas do INSS. Assim, amplia-se o prazo para 30 dias úteis, em conformidade com o princípio da razoabilidade.
IV. Dispositivo e tese Recurso provido para: (i) reduzir o valor da multa diária para R$ 100,00 e limitá-la a R$ 3.000,00; (ii) ampliar o prazo de cumprimento para 30 dias úteis. Tese de julgamento: “1. O valor da multa diária por descumprimento de obrigação deve ser proporcional ao bem jurídico tutelado, podendo ser reduzido quando excessivo.
2. O prazo para cumprimento de ordem judicial deve observar a prioridade das verbas alimentares, não ignoradas as dificuldades enfrentadas pela administração pública.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 536, § 1º, e 537, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1354776/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 25.02.2019; TRF3, AI nº 5017726-76.2020.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. João Batista Gonçalves, 9ª Turma, j. 11.02.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GILBERTO JORDAN DESEMBARGADOR FEDERAL