PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010346-42.2025.4.03.6332 AUTOR: VALMI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL URBANO RIBEIRO - SP464175 ADVOGADO do(a) AUTOR: SILAS MOTA TOBIAS DA SILVA - SP453656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
VISTOS, chamo o feito à ordem. Trata-se de ação ajuizada em face do INSS, em que se pretende a a concessão do benefício de aposentadoria. Melhor analisando os autos, constata-se, pela cópia juntada aos autos, que o ora demandante, então agindo sem a representação por advogado, deixou de marcar, no campo próprio do requerimento administrativo eletrônico, a opção para análise de períodos de tempo especial ou rural reclamados nesta ação.
Ou seja, muito embora a parte autora postule em juízo o reconhecimento de períodos de tempo especial ou rural, não preencheu corretamente o requerimento administrativo (respondendo “NÃO” à pergunta própria do formulário eletrônico, se possuía tempo especial/rural), na prática impedindo a prévia análise dos períodos pelo INSS de forma individualizada. Trata-se, pois, de clara falha na formulação do requerimento administrativo, que deveria, em princípio, levar ao reconhecimento da falta de interesse processual (pela não formulação do requerimento administrativo na forma correta) e consequente extinção do processo sem julgamento de mérito.
Todavia, considerando que a parte autora formulou seu requerimento administrativo sem o auxílio técnico de advogado, é o caso de se lhe conceder nova oportunidade para a formulação do requerimento no portal do INSS nos moldes corretos, para que seu pedido administrativo e documentos sejam efetivamente analisados pela autarquia federal. Com a nova análise pelo INSS, havendo indeferimento (ou ultrapassado o prazo legal para sua análise), poderá a parte autora postular o prosseguimento desta ação, já aí com prova da efetiva resistência da autarquia à sua pretensão; havendo deferimento após a formulação do requerimento nos moldes corretos, caberá à parte autora informar se persiste seu interesse no prosseguimento da ação.
Posta a questão nestes termos, CONCEDO à parte autora o prazo de 15 dias para que comprove nos autos a formulação de novo requerimento administrativo eletrônico na forma correta. Com a juntada, aguarde-se notícia de sua análise e decisão pelo INSS. No silêncio, tornem conclusos para extinção do processo sem julgamento de mérito. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICARDO DUARTE FERREIRA FIGUEIRA Juiz Federal Substituto