Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR
- Advogados
- SALO DE CARVALHO (OAB 34749/RS), LILIAN CHRISTINE REOLON (OAB 56004/RS), SHAIANE TASSI MOUSQUER (OAB 64895/RS), BRENO ZANOTELLI DE LIMA (OAB 21284/ES), PEDRO ZANELLA CAUS (OAB 111901/RS)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5010346-44.2024.4.03.6181 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: BRENO ZANOTELLI DE LIMA - ES21284 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: SHAIANE TASSI MOUSQUER - RS64895 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: SALO DE CARVALHO - RS34749 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: LILIAN CHRISTINE REOLON - RS56004 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: PEDRO ZANELLA CAUS - RS111901
DECISÃO
O presente procedimento criminal diverso foi instaurado a partir da promoção de arquivamento parcial dos autos 5005212-75.2020.4.03.6181, após a ordem concedida no bojo do Habeas Corpus nº 5031517-10.2023.4.03.0000 (IDs 310065959 e 313901086) para declarar a nulidade da decisão que recebeu a denúncia em relação ao réu BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR, entendendo a Egrégia Corte Federal a necessidade de perícia grafotécnica em documento constante dos autos, para a corroboração dos elementos produzidos em sede de acordos de colaboração e de leniência.
Assim, o presente procedimento foi instaurado para o prosseguimento da persecução apenas em relação a BENEDICTO BARBOSA DA SILVA JUNIOR. Em 21 de janeiro de 2025, a defesa constituída de Benedicto, após consignar expressamente que o colaborador não se recusa à realização de qualquer tipo de prova, inclusive a perícia grafotécnica, sustentou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal (ID 351208014).
Instado a se manifestar, o órgão ministerial afirmou a inocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, questionando, uma vez mais, a disponibilidade do colaborador em realizar perícia grafotécnica (ID 354404965). Em decisão proferida aos 19 de fevereiro de 2025, este juízo afastou as alegações defensivas, quanto à prescrição da pretensão punitiva estatal, determinando o envio dos autos à Polícia Federal para o prosseguimento das investigações. (ID 354738654).
