Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Santos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- CASA DAS ENGRENAGENS E CORRENTES LTDA
- Advogado
- DEBORAH CALOMINO MENDES (OAB 214494/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010346-47.2025.4.03.6104 IMPETRANTE: CASA DAS ENGRENAGENS E CORRENTES LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: DEBORAH CALOMINO MENDES - SP214494 IMPETRADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Sentença tipo C CASA DAS ENGRENAGENS E CORRENTES LTDA qualificado (a) nos autos, impetrou o presente mandado de segurança com pedido liminar, contra ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS.
A inicial veio com documentos. Custas recolhidas pela impetrante. Foram solicitadas e prestadas as informações, narrando que a DI referida na inicial foi desembaraçada – 484050534. Instada a se manifestar em prosseguimento, a impetrante quedou-se inerte. Manifestação do órgão de representação judicial (requerendo ingresso nos autos), anexada. Vieram os autos à conclusão.
É o relatório.
Fundamento e decido. De acordo com o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015, a falta de interesse processual é causa de extinção do processo sem resolução de mérito. Da simples leitura do teor das informações prestadas pela autoridade coatora, verifico a ocorrência da falta de interesse processual, superveniente. Assim, a hipótese é de manifesta falta de interesse processual superveniente, o qual, segundo ensinamentos de ESPÍNOLA, "é o proveito ou utilidade que presumivelmente se colherá do fato de propor ou contestar uma ação, no sentido de assegurar ou restabelecer uma relação jurídica". (apud J.
M. CARVALHO SANTOS, in "Código Civil Brasileiro Interpretado", Livraria Freitas Bastos S.A., 13ª ed., vol. II, p. 245). Nesse sentido, preleciona Vicente Greco Filho (g.n.): “O interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial.” (“Direito Processual Civil Brasileiro”, 1º vol., Ed.
Saraiva, 8ª ed., 1993, p. 81”.). Em face do exposto, julgo extinto o processo, nos termos do do CPC. Custas pela impetrante. Sem honorários advocatícios, a teor da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e da . Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
