Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARCIO MAURO DIAS LOPES
- Advogado
- JOSELI PEREIRA DA ROSA LOPES (OAB 123628/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010346-51.2018.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: MARCIO MAURO DIAS LOPES Advogado do(a) EXECUTADO: JOSELI PEREIRA DA ROSA LOPES - SP123628
DECISÃO
Ids 341802544 e 344584364: Os documentos juntados aos autos confirmam o deferimento e a consolidação de parcelamento em relação à CDA exigida nesta execução em 17/10/2024 (Ids 344111990, 344584388 e 344584801). O parcelamento é causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, de forma que existe óbice à apreciação do pedido da exequente de prosseguimento do feito com a efetivação da penhora do imóvel de matrícula n. 103.200 (1º CRI de São Paulo/SP).
Vale mencionar que apesar de deferido o pedido no Id 334902580, não houve sequer a expedição do mandado de penhora e avaliação. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO. PENHORA. RECURSO PROVIDO. - Estando o contribuinte com regularidade na adesão e no pagamento das prestações do parcelamento fiscal da Lei nº 11.941/2009, sem que haja algum ato formal da autoridade fiscal consistente no indeferimento da adesão ou na exclusão do parcelamento, há de se reconhecer que os créditos fiscais nele incluídos, constantes do termo de opção respectivo, estão com exigibilidade suspensa nos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional. - Verifica-se que o parcelamento de que se trata – Lei n. 12.865/13 – Reabertura do Programa de parcelamento da Lei nº 11.941/2009, foi requerido aos 09/12/2013 (fls. 574/581), tendo o contribuinte ora agravante apresentado documento da Receita Federal, comprovando haver apresentado à PGFN os documentos necessários para a consolidação, em ato que, por sua vez, condicionou seus efeitos ao pagamento da primeira prestação, o que restou comprovado nos autos (fl. 580).
Soma-se a tais documentos, a informação da Receita Federal de que consta o parcelamento em consolidação da agravante, datado aos 09/06/16 (fl. 670) - Com a adesão ao parcelamento em 09/12/2013, sem qualquer impugnação da agravante, restou totalmente inadequada a penhora no rosto dos autos deferida pelo MM. Juízo a quo. - HÁ que se determinar o desbloqueio requerido. - Agravo de instrumento provido. (TRF3, Agravo de Instrumento 5000327-73.2016.4.03.0000, Rel.
