PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010346-58.2023.4.03.6317 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ANA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: CINTIA TAKESHITA - SP466488-A, LILIA MIRANDA PEREIRA - SP451765-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010346-58.2023.4.03.6317 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ANA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: CINTIA TAKESHITA - SP466488-A, LILIA MIRANDA PEREIRA - SP451765-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a condenação da Caixa Econômica Federal ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
O juízo singular proferiu sentença, julgando improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs recurso, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, aduz que:
4 - Assim, toda a movimentação apresentada posterior a fraude, demonstram a atipicidade da conduta, que discrepam veementemente do que a recorrente de fato faz em sua conta poupança.
5 - Aliás, como se pode observar nos extratos bancários do periodo anterior a fraude, NUNCA houve qualquer movimentação por meio da ferramenta PIX ou SAQUES no caixa 24 horas em sua movimentação.
6 - Ademais, a recorrente sempre utilizou sua conta poupança para poupar o seu dinheiro e poucas vezes utilizou para efetuar saque e pontualmente na casa loteria e de valores baixos.
7 - Ainda assim, o que causa mais estranheza quanto as movimentações simultâneas ocorridas é que a recorrente por ser uma pessoa idosa e de pouco conhecimento não possuía cadastro de chave “PIX” e jamais se utilizava de caixa 24h para utilização de saques ou pagamentos via cartão, por possuir pouca instrução quando precisa o saque era feito na casa lotérica, conforme demonstrado pelo extrato bancário.
Requer a procedência do pedido. A CEF apresentou contrarrazões.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010346-58.2023.4.03.6317 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ANA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: CINTIA TAKESHITA - SP466488-A, LILIA MIRANDA PEREIRA - SP451765-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O JUÍZA FEDERAL RELATORA LIN PEI JENG: De início, a preliminar aventada confunde-se com o mérito e com ele será analisada.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor expressamente prevê que a responsabilidade do fornecedor se dá independentemente da existência de culpa, apenas havendo exclusão se o mesmo provar ausência do defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor. Nestes termos, o ressarcimento é devido mediante a prova do defeito do serviço, do evento danoso e da relação de causalidade. Havendo ato, culpa e nexo de causalidade é de se indenizar eventuais danos sofridos.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, destaco que encontra fundamento constitucional, mais precisamente no inciso V, do artigo 5º, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...)” O dever de indenizar também está previsto no § 6° do artigo 37 da Constituição Federal em relação aos entes públicos, “in verbis”: “Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (...)” Assim, o direito postulado pela parte autora, se concreto, tem respaldo junto à lei mais importante do nosso ordenamento jurídico.
Compõe o plexo de direitos e garantias individuais e a responsabilidade objetiva do Estado insertos na Constituição da República. No antigo Código Civil o direito à indenização por atos ilícitos estava previsto no art. 159. Atualmente, encontra-se disciplinada no art. 186 do novo Código Civil. O prejuízo moral sofrido por uma pessoa não pode ser objetivamente valorável, razão pela qual a indenização é apenas e tão-somente devida para que, de alguma forma, o ofendido possa ver seu prejuízo reparado.
A indenização é uma tentativa de minimizar o sofrimento do lesado. Ressalto que essa indenização não pode ser abusiva, de forma a representar um enriquecimento indevido da pessoa ofendida, nem irrisória, a ponto de o ofensor não sentir as consequências de seus atos. Sendo a lei omissa acerca do valor da indenização, o valor deve ser arbitrado, conforme dispõe o ordenamento jurídico. No caso dos autos, a sentença restou assim fundamentada: Solvido isto, o Boletim de Ocorrência (id 309823503) aponta que o roubo dos pertencentes da autora ocorreu em 01/02/2022, por volta de 15h30, tendo sido lavrado o competente boletim policial às 17h35 do dia 02/02/2022.
Por sua vez, somente foi registrada a contestação administrativa das transações no dia 07/11/2023 (id 309823506), não havendo prova de que tenha a autora comunicado os fatos ao Banco, via ligação para a Central de Atendimento ou comparecimento presencial à agência. Desta feita, ocorridas as movimentações fraudulentas na conta da autora entre 01/02/2022 e 02/02/2022, não se tem prova de que tenha sido comunicado o roubo do cartão de crédito ao Banco.
Sabe-se que a TR/SP já decidiu que, em caso de perda ou furto/roubo do cartão, ou, no caso, do celular, as transações anteriores à comunicação ao Banco não atraem o dever de indenizar (2ª TR/SP, autos 0073192-21.2021.403.6301, rel. Juiz Federal Clecio Braschi, j. 19/07/2022). (...) Não bastasse, em concreto, a autora fez contestação administrativa apenas em novembro/2023, 21 meses após os fatos, próximo ao ajuizamento da ação.
De fato, é responsabilidade da instituição bancária a adoção de medidas de segurança com o objetivo de impedir a realização de operações fraudulentas por terceiros. Contudo, no caso de extravio, roubo ou furto de cartão ou do aparelho celular contendo o aplicativo de movimentações bancárias, somente se pode afirmar a existência de responsabilidade bancária a partir do momento em que teve ciência do fato.
Pelas circunstâncias, entendo que a movimentação da conta bancária da parte autora, após a ocorrência do delito, deu-se por terceiros e de forma fraudulenta, não sendo possível atribuir a CEF a responsabilidade pelo ocorrido quando ignorava o roubo do cartão magnético. É certo que de acordo com o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, não se extrai que a CEF falhara na prestação dos serviços. Por tal razão, não pode o banco ser responsabilizado pelo evento, eis que não houve conduta culposa por parte deste a ensejar reparação. Semelhante conclusão aplica-se aos danos morais, haja vista a inexistência de conduta culposa por parte da Caixa Econômica Federal, não havendo aqui prova de lesão aos interesses jurídicos previstos no art. 5º, X, CF, imputável à pessoa jurídica.
Narra a parte autora que:
1 - No dia 01 de fevereiro de 2022 no período da tarde a requerente transitava pela rua Itambé centro de Santo André, quando duas mulheres que caminhavam na sua frente deixaram uma carteira cair no chão, imediatamente a requerente comunicou as duas mulheres que sua carteira havia caído.
2 - Sendo assim, como forma de agradecimento as duas mulheres de prontidão lhe convidaram a ir até uma casa lotérica com o intuito de gratificá-la pela informação da carteira que havia caído no chão e em razão disso não pereceu.
3 - Ocorre que, chegando ao local informado as duas mulheres subtraíram a sua bolsa e saíram correndo para um rumo ignorado levando seus pertences como celular, R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), cartão do banco caixa econômica federal agência 2075 e documentos pessoais.
4 - Sendo assim, no dia seguinte a requerente se dirigiu até uma delegacia e emitiu o boletim de ocorrência em 02/02/2022, quanto ao ocorrido. (...)
8 - Nesse sentido, como se pode observar o prejuízo causado a requerente perfaz um montante de R$ 26.644,60 (vinte e seis mil seiscentos e quarenta e quatro reais e sessenta centavos), conforme demonstrado abaixo nas movimentações no dia do ocorrido. Para a comprovação de seu direito acostou aos autos boletim de ocorrência (ID 299465263), contestação administrativa (ID 299465269) e histórico de movimentação de conta no período de 2021/2022 (Id 299465264).
Em que pese ter julgado de maneira diversa anteriormente, curvo-me ao entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização, ao julgar o Tema Representativo nº 331, versando sobre a responsabilidade das instituições financeiras por "movimentações bancárias fraudulentas realizadas por terceiro, mediante uso de cartão magnético e senha pessoal do correntista" em caso de "ausência de verificação da autenticidade das referidas movimentações, quando atípicas e/ou suspeitas em relação ao perfil do correntista".
Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
1. O uso indevido de cartão de débito ou crédito por terceiro, mediante fraude, constitui, em regra, fortuito interno para os fins da Súmula 479/STJ, salvo se comprovada culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor).
2. Em princípio, a realização de operação com o uso de cartão e senha descaracteriza a responsabilidade do banco por configurar quebra do dever contratual de cuidado do cliente.
3. Todavia, não se configura a excludente de responsabilidade se, independentemente de prévia comunicação da ocorrência pelo titular do cartão, (i) as circunstâncias em que as operações foram realizadas e o perfil do consumidor revelarem fortes indícios de fraude detectáveis pelo banco; ou (ii) não restar claramente demonstrado o descumprimento consciente, pelo consumidor, do dever contratual de cuidado no uso do cartão, seja em razão do grau de sofisticação dos meios de engenharia social empregados pelos fraudadores, seja pela condição de hipervulnerabilidade da vítima. – Tema 331/TNU.
Pois bem. Consoante narrativa, a parte autora foi vítima de furto da CEF. Observa-se, ainda, que as transações efetivadas em 01/02/2022 e 02/02/2022 não condizem com o perfil dela, de acordo com o histórico da movimentação financeira trazido, do período de seis meses anteriores às transações controversas. Nota-se que as transações foram feitas no mesmo dia, em curto período de tempo e em valores expressivos, o que denota a existência de fraude.
No presente caso, a condição de hipervulnerabilidade da vítima é evidente (nascida em 20/12/1947, evento 05), assim como a falha da ré no dever de fiscalização. Procede, assim, o pleito de restituição dos valores indevidamente subtraídos de sua conta, no importe total de R$ 26.644,60. Sobre os atrasados incidirão juros de mora, desde a citação, bem como correção monetária, nos termos da Resolução n.º 784/2022 do CJF.
Por outro lado, em relação aos danos morais, é assente que a sua indenização tem cunho nitidamente simbólico e compensatório, pois não é possível aferir-se, com precisão, a dor sentida pela honra agredida ou a afetiva extensão da lesão moral. Assim, a fixação do valor a ser arbitrado a título de danos morais deve levar em consideração a pessoa do lesado, a posição social que ocupa na comunidade, o prazo em que esteve sujeita ao dano, as providências ao alcance do causador para minimizar seus efeitos e sua agilidade na reparação.
Em relação aos danos morais, entendo que restou comprovada a sua ocorrência, considerando que o fato não resultou em meros dissabores. Assim, como já notado acima, houve falha na prestação do serviço pela CEF, o que enseja o pagamento de indenização de caráter pedagógico (aspecto inerente à indenização por dano moral). Entendo que a estimativa do quantum indenizatório cabe ao prudente arbítrio do juiz, o qual deve se atentar para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, além de pautar-se pelo princípio da razoabilidade.
Destarte, levando-se em consideração os critérios acima mencionados, bem como o conjunto probatório oferecido nos autos, considero adequado, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00, uma vez que a parte autora demorou cerca de 21 meses para fazer a contestação administrativa. Considerando a responsabilidade extracontratual, os juros fluem a partir do evento danoso, conforme art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do
C. STJ. JÁ a correção monetária do valor da indenização incide desde a data do arbitramento (Súmula 362, STJ), nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal. Ante todo o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar a ré ao ressarcimento do montante de R$ 26.644,60 a título de indenização por danos materiais e ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação acima.
Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010346-58.2023.4.03.6317 RELATOR: 30º Juiz Federal da 10ª TR SP RECORRENTE: ANA PEREIRA DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: CINTIA TAKESHITA - SP466488-A, LILIA MIRANDA PEREIRA - SP451765-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PROCURADOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659-A OUTROS PARTICIPANTES: E M E N T A Ementa dispensada na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LIN PEI JENG JUÍZA FEDERAL