I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 22 de setembro de 2026 Processo n° 5010346-59.2025.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 04-11-2026 Horário de início: 14:00 Local: ASSÍNCRONA - RESOL PRES 764/25 E RES CNJ 591/24 (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: REED EXHIBITIONS ALCANTARA MACHADO LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
REED EXHIBITIONS ALCANTARA MACHADO LTDA
Advogado
VINICIUS JUCA ALVES (OAB 206993/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010346-59.2025.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: REED EXHIBITIONS ALCANTARA MACHADO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 10 de julho de 2026.
Órgão
Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
REED EXHIBITIONS ALCANTARA MACHADO LTDA
Advogado
VINICIUS JUCA ALVES (OAB 206993/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010346-59.2025.4.03.6100 RELATOR: ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL APELANTE: REED EXHIBITIONS ALCANTARA MACHADO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO - DERAT/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposta pela impetrante contra a sentença que denegou a segurança pleiteada pela impetrante, a qual pugnava pelo: (i) reconhecimento que a única interpretação constitucional do artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021 é de que, após a publicação de ato da RFB que cumpra os requisitos desse dispositivo, as alíquotas de PIS/Cofins somente serão aumentadas depois de observada a anterioridade nonagesimal;(ii) reconhecimento que ainda não foi publicado o ato exigido pelo artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, pois o Ato Declaratório Executivo RFB de nº2/2025 está eivado de inconstitucionalidade e ilegalidade, devendo ser integralmente afastado, de modo a reconhecer o direito de a Impetrante permanecer usufruindo dos benefícios do Perse até que ele seja regularmente extinto;(iii) subsidiariamente, caso entenda-se que o Ato Declaratório Executivo RFB de nº 2/2025 não é ilegal, requer seja aplicada a anterioridade nonagesimal a partir da sua publicação; e (iv) reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título, durante o curso deste mandamus, acrescidos da Taxa Selic ou outra que venha a substituí-la.
A impetrante interpôs recurso de apelação, no qual alega a inconstitucionalidade e a ilegalidade do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, que determinou a extinção do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE). No mérito, pleiteia o reconhecimento do direito de permanecer usufruindo dos benefícios do PERSE até que o programa seja regularmente extinto, com fundamento no descumprimento do artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
Sustenta que o Fisco Federal não demonstrou o efetivo atingimento do limite legal do custo fiscal de R$ 15 bilhões, valendo-se de uma estimativa baseada em "modelo preditivo" e deixando de discriminar nos relatórios os valores de redução de tributos que são objeto de discussão judicial não transitada em julgado, violando assim a literalidade da delegação concedida ao Poder Executivo. Subsidiariamente, caso o ato normativo seja considerado válido, requer a aplicação do princípio constitucional da anterioridade nonagesimal a partir de sua publicação para o restabelecimento das alíquotas de PIS e COFINS.
Por fim, pleiteia o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título no curso da demanda, atualizados pela Taxa Selic. Contrarrazões apresentadas pela União. Parecer do MPF pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço do recurso de apelação e passo ao respectivo exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite “ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos –PERSE foi instituído pela Lei nº 14.148/2021 com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos compense as perdas decorrentes das medidas de isolamento para combate à pandemia da COVID-19.
Após diversas modificações legislativas, sobreveio L14.859/2024, publicada em 23/05/2024, que alterou a Lei 14.148/2021 e revogou dispositivo da Medida Provisória 1.202/2023. Inicialmente, não vislumbro a alegada inconstitucionalidade da Lei 14.873/2024, devendo prevalecer a presunção de constitucionalidade da norma. Igualmente, não vislumbro qualquer violação ao art. 178 do CTN e a Súmula 544 do STF, tendo em vista que não foi imposto ao contribuinte nenhum ônus ou contrapartida para fruição do benefício instituído pelo PERSE, apenas houve delimitação dos beneficiários do programa.
Dentre outras modificações, o art. 4°-A da Lei 14.859/2024 previu a revogação do benefício com a atingimento do custo fiscal do gasto tributário no valor de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o que seria feito em momento posterior, por ato da Receita Federal do Brasil. Desse modo, apesar da previsão legal de revogação do benefício, a extinção ocorreu somente com o Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025, publicado em 24/03/2025, o que, por consequência, gerou aumento imediato do tributo para empresas antes abrangidas pelo PERSE, não se observando o Princípio da Anterioridade Tributária, prevista no artigo 150, III, b, da Constituição Federal.
Ocorre que o Perse é uma hipótese de exclusão do crédito tributário (CTN art. 176) na modalidade simples (não onerosa), de modo que o benefício fiscal é passível de revogação a qualquer tempo. Difere, pois, da isenção onerosa, que é concedida por prazo certo, em contrapartida a determinadas ações do contribuinte (CTN art. 178). Contudo, a revogação deve observar o princípio constitucional da anterioridade, que não pode ser relativizado de forma indireta.
Assim, muito embora seja legítima a fixação de limites orçamentários para renúncia de receita, em observância à responsabilidade fiscal, o mecanismo de extinção automática previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148/2021, introduzido pela Lei nº 14.859/2024, não pode afrontar as garantias fundamentais da anterioridade. Portanto, no caso concreto, na revogação do benefício com retomada imediata de sua incidência, há claro gravame às empresas, antes abrangidas pelo PERSE, com o restabelecimento das alíquotas no mesmo exercício financeiro, o que consolida diminuição patrimonial sem o devido planejamento, em cristalina violação do princípio da anterioridade.
Importante destacar que a matéria atinente à aplicação do princípio da anterioridade tributária nos incentivos fiscais foi julgada pelo E. STF sob o rito dos Repercussão Geral (TEMA 1383) no RE 1473645 (leading case), com reafirmação da jurisprudência, cuja tese jurídica firmada abaixo transcrevo: “O princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, aplica-se às hipóteses de redução ou supressão de benefícios ou incentivos fiscais que resultem em majoração indireta de tributos, observadas as determinações e exceções constitucionais para cada tributo.” No mesmo sentido, destaco os fundamentos exarados em voto proferido pelo Desembargador Federal e professor Leandro Paulsen: “Contudo, a previsão de que o benefício restaria extinto a partir do mês subsequente àquele em que fosse demonstrado que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado é mecanismo que não respeita as anterioridades tributárias, que constituem garantias fundamentais do contribuinte.
Reitero que o Perse surgiu como um benefício temporário, para vigência pelo prazo de 60 meses. Para isso, já estavam de antemão cientes e preparados os contribuintes. Quanto à extinção antecipada, porém, não se autoriza ao legislador que excepcione as garantias de anterioridade mediante regime de extinção do benefício em mês subsequente a ato do Poder Executivo, ainda que fundado no atingimento de limites legais. (...) Não cabe ao legislador idealizar sistemas que desrespeitem a garantia fundamental, seja sob o argumento da complexidade dos benefícios ou da necessidade de apuração do gasto tributário.
Instituiu-se uma forma transversa de superar a questão da anterioridade, que também deve ser observada no caso de revogação ou diminuição de benefício fiscal.” (TRF 4ª Região, 1ª Turma, AC 5018637-28.2025.4.04.7100/RS, julgado em 06/11/2025, DJe 07/11/2025) Destarte, considerando que o Ato Declaratório Executivo determinou a extinção do benefício fiscal a partir de 1º de abril de 2025, em observância aos princípios da anterioridade nonagesimal e da anterioridade do exercício financeiro, a cobrança de PIS, COFINS e CSLL, conforme a legislação específica aplicável a cada uma dessas exações, somente poderá incidir sobre os fatos geradores verificados a partir de 30 de junho de 2025, concernente às contribuições de seguridade social, e a partir de 1º de janeiro de 2026, no que se refere ao IRPJ, em conformidade, respectivamente, com o disposto no art. 195, § 6º, da Constituição Federal e com a regra insculpida no art. 150, III, alínea "b", igualmente da Constituição Federal.
Dessa forma, o contribuinte tem o direito ao ressarcimento do pagamento indevido no período acima delimitado, observado o prazo prescricional quinquenal.
Registre-se que não é cabível a restituição do indébito em espécie na esfera administrativa, conforme entendimento consolidado pelo E. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.420.691, sob o regime de repercussão geral (Tema 1262), ocasião em que se firmou a tese de que “não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal”.
Nesse contexto, esta Relatora, em julgamentos anteriores, havia se posicionado no sentido de que a abrangência conferida à Súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça autorizava a utilização da sentença proferida em mandado de segurança como título judicial apto a embasar pedido de restituição judicial, via precatório, do período pretérito à impetração. Ocorre que, em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça prestou esclarecimentos relevantes sobre a correta interpretação dos precedentes da Corte que aplicam a referida súmula ao mandado de segurança.
Precipuamente, restou elucidado que tais precedentes dizem respeito à restituição administrativa por meio de compensação tributária, não alcançando, portanto, o pagamento do indébito em espécie ou mediante precatório. Ademais, ficou assentado que a interpretação da tese firmada no Tema 1262 do Supremo Tribunal Federal deve alinhar-se com os Enunciados 269 e 271 da Suprema Corte (REsp n. 2.135.870/SP, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024). À luz dessa orientação jurisprudencial mais recente, e revendo posicionamento anterior, esta Relatora filia-se ao entendimento majoritário atualmente adotado por esta Terceira Turma, para reconhecer o direito da impetrante à compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, facultando a restituição via precatório somente em relação ao período compreendido entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva, em consonância com o disposto nas Súmulas 269 e 271 do STF, bem como com a tese fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 889.173, sob o regime da repercussão geral (Tema 831).
A compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos, deverá realizá-la somente após o trânsito em julgado da ação, em conformidade com o artigo 170-A do Código Tributário Nacional e observadas as disposições do artigo 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data em que a ação foi ajuizada. Ressalve-se que o contribuinte tem o direito de realizar a compensação de acordo com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP).
Não obstante, compete ao Fisco realizar a análise e requerer a documentação necessária para apuração do valor do tributo a ser excluído, em conformidade com a legislação aplicável, observadas as ressalvas do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007. A atualização monetária incide a partir da data em que o tributo foi indevidamente pago (conforme Súmula nº 162 do STJ) até a efetiva compensação. Para realizar os cálculos correspondentes, devem ser utilizados exclusivamente os indexadores estabelecidos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária, sendo a taxa Selic o índice aplicável, conforme estipulado pelo artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995.
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932 do CPC, dou parcial provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010346-59.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: REED EXHIBITIONS ALCANTARA MACHADO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ PEREIRA DE GODOY - SP509371-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS JUCA ALVES - SP206993 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNA PEREIRA LEITE - SP452548 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITORIA MARIA SANTOS BARROS BRITO - SP502444 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
DESPACHO
Anote-se a interposição do PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO Nº 5022507-68.2025.4.03.0000, não noticiado nos autos pela exequente.
Intime-se a autoridade impetrada sobre a decisão de ID nº 425167415. Aguarde-se pelas contrarrazões. Int. São Paulo, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010346-59.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: REED EXHIBITIONS ALCANTARA MACHADO LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ PEREIRA DE GODOY - SP509371-A ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS JUCA ALVES - SP206993 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BRUNA PEREIRA LEITE - SP452548 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VITORIA MARIA SANTOS BARROS BRITO - SP502444 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
DESPACHO
DÊ-se vista à impetrada para contrarrazões, no prazo legal. Saliente-se que o MPF manifestou-se no ID nº 411241772. Após, subam os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo. Int. São Paulo, data de assinatura no sistema.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010346-59.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: REED EXHIBITIONS ALCANTARA MACHADO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ PEREIRA DE GODOY - SP509371-A, BRUNA PEREIRA LEITE - SP452548, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993, VITORIA MARIA SANTOS BARROS BRITO - SP502444 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por REED EXHIBITIONS ALCANTARA MACHADO LTDA, contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO DERAT/SP mediante o qual intenciona: (i) Reconhecer que a única interpretação constitucional do artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021 é de que, após a publicação de ato da RFB que cumpra os requisitos desse dispositivo, as alíquotas de PIS/Cofins somente serão aumentadas depois de observada a anterioridade nonagesimal; (ii) Reconhecer que ainda não foi publicado o ato exigido pelo artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, pois o Ato Declaratório Executivo RFB de nº2/2025 está eivado de inconstitucionalidade e ilegalidade, devendo ser integralmente afastado, de modo a reconhecer o direito de a Impetrante permanecer usufruindo dos benefícios do Perse até que ele seja regularmente extinto; (iii) Subsidiariamente, caso entenda-se que o Ato Declaratório Executivo RFB de nº 2/2025 não é ilegal, requer seja aplicada a anterioridade nonagesimal a partir da sua publicação; e (iv) Reconhecer o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título, durante o curso deste mandamus, acrescidos da Taxa Selic ou outra que venha a substituí-la.
Informa ser pessoa jurídica de direito privado que, dentre as atividades econômicas previstas em seu Contrato Social (doc. 01), dedica-se ao "planejamento, a promoção, a organização, a realização, a administração e o desenvolvimento de feiras, eventos, exposições, congressos, conferências e congêneres”. Por esta razão, sua atividade econômica está classificada sob código CNAE principal “82.30-0-01 – Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas”.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010346-59.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: REED EXHIBITIONS ALCANTARA MACHADO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ PEREIRA DE GODOY - SP509371-A, BRUNA PEREIRA LEITE - SP452548, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993, VITORIA MARIA SANTOS BARROS BRITO - SP502444 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O
Intime-se o impetrado acerca da decisão de ID nº 366224210, para as providências cabíveis. Int. SÃO PAULO, data da assinatura no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010346-59.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: REED EXHIBITIONS ALCANTARA MACHADO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ PEREIRA DE GODOY - SP509371-A, BRUNA PEREIRA LEITE - SP452548, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993, VITORIA MARIA SANTOS BARROS BRITO - SP502444 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 5012550-43.2025.4.03.0000.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Aguarde-se o decurso de prazo para manifestação do MPF. Int. SÃO PAULO, data da assinatura no sistema.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010346-59.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: REED EXHIBITIONS ALCANTARA MACHADO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ PEREIRA DE GODOY - SP509371-A, BRUNA PEREIRA LEITE - SP452548, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993, VITORIA MARIA SANTOS BARROS BRITO - SP502444 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança, em que pleiteia a impetrante a concessão da medida liminar para reconhecer que a única interpretação constitucional do artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021 é de que, após a publicação de ato da RFB que cumpra os requisitos desse dispositivo, as alíquotas de PIS/Cofins somente serão aumentadas depois de observada a anterioridade nonagesimal, suspendendo-se a exigência das referidas contribuições, nos moldes do artigo 151, inciso IV do CTN, reconhecendo ainda que ainda não foi publicado o ato exigido pelo artigo 4º- A da Lei nº 14.148/2021, pois o Ato Declaratório Executivo RFB de nº 2/2025 está eivado de inconstitucionalidade e ilegalidade, devendo ser integralmente afastado, de modo a reconhecer o direito de a Impetrante permanecer usufruindo dos benefícios do Perse até que ele seja regularmente extinto.
Subsidiariamente, caso se entenda que o Ato Declaratório Executivo RFB de nº 2/2025 não é ilegal, requer seja aplicada a anterioridade nonagesimal a partir da sua publicação. Sustenta que a extinção do PERSE pelas normas acima viola flagrantemente o artigo 178 do CTN e a Súmula 544 do STF, configurando ato ilegal e abusivo por parte da autoridade impetrada. Que o Ato Declaratório representa flagrante ilegalidade, na medida em que desconsidera o direito adquirido da Impetrante à fruição do benefício fiscal pelo prazo integral de 60 (sessenta) meses previsto na Lei nº 14.148/2021, além de não observar os princípios constitucionais da anterioridade tributária, tanto a nonagesimal para as contribuições sociais (PIS/COFINS/CSLL) quanto a anual para o imposto de renda.
Aduz estar habilitada ao PERSE. Questiona as alterações promovidas pela Lei nº 14.859/2024 que, dentre outros objetivos, promoveu limitações significativas no Perse, prevendo que pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real (caso da Impetrante) teriam apenas o benefício de alíquota 0% de PIS/Cofins durante os exercícios de 2025 e 2026 (portanto, revogando a alíquota 0% de IRPJ/CSLL) e também estipulou que, mesmo para o benefício fiscal de alíquota 0% de PIS/Cofins, deveria ser observado o teto de custo fiscal para os meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
Este teto seria verificado pelo Fisco Federal por meio de relatórios bimestrais de acompanhamento. Argumenta que o relatório apresentado ao Congresso Nacional não demonstrou ter sido atingido o limite máximo do custo fiscal previsto em lei. Pelo contrário, foi apontado um gasto tributário total de, aproximadamente, R$12.800.000.000,00 até fevereiro/2025. Entretanto, a Receita Federal do Brasil aproveitou a oportunidade para indicar que, de acordo com suas projeções, o teto previsto no artigo 4-A da Lei nº 14.148/2021 seria alcançado em 03/2025, apesar de a Lei ser expressa no sentido de que o Perse só poderá ser extinto após o Executivo demonstrar ao Congresso que “o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado”.
Sendo assim, ingressou com a presente ação mandamental, a fim de questionar exclusivamente a necessidade de observância da anterioridade nonagesimal para aumentos de PIS/Cofins e a inconstitucionalidade e ilegalidade da extinção do Perse pelo Ato Declaratório Executivo nº 2/2025 antes que o Poder Executivo demonstre em audiência pública perante o Congresso Nacional o efetivo atingimento do limite fixado, como determinado expressamente pela Lei.
Juntou procuração e documentos. Recolheu custas processuais (ID 361569215). O pedido liminar foi indeferido, nos moldes da decisão ID 361642365. A impetrante opôs Embargos de Declaração (ID 362373882 e ss), os quais foram acolhidos, nos termos da decisão ID 363240410). A União Federal requereu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, parte final, da Lei nº 12.016/2009 (ID 362506837) e foi incluída no polo passivo da ação.
Informações prestadas em ID 364511473 pelo Delegado(a) de Administração Tributária da Receita Federal do Brasil em São Paulo/SP, pugnando pela denegação da segurança. A impetrante noticiou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 365583027 e ss). O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da demanda (ID 366002901). Colacionada aos autos decisão proferida no âmbito do E. TRF 3ª Região, a qual defiriu parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para assegurar a manutenção da parte agravante no PERSE, usufruindo dos respectivos benefícios fiscais, até o decurso dos prazos de anterioridade de exercício em relação ao IRPJ e de anterioridade nonagesimal quanto às contribuições sociais PIS, COFINS, e CSLL, contados da publicação do Ato Declaratório Executivo RFB nº 02/2025 (24/03/2025), ficando a autoridade impetrada impedida de exigir o IRPJ até 31/12/2025 e as contribuições sociais até 23/06/2025 (ID 366224210).
A autoridade impetrada foi intimada acerca de tal decisão e noticiou o cumprimento da decisão (ID 373261552 e ss). Vieram os autos à conclusão.
É o relatório. Fundamento e
Decido. Questiona a impetrante as alterações promovidas na Lei do PERSE pela Lei nº 14.859/2024, sobretudo o artigo 4º-A além do Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 24 de março de 2025, dada a extinção prematura do benefício. Pois bem. Previa, originalmente, o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 que seriam reduzidas a 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, as alíquotas dos seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, conforme ato do Ministério da Economia, o qual definiria os códigos da CNAE pertencentes ao setor de eventos.
O primeiro ato do Poder Executivo relacionado a tal benefício, qual seja, a Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, assim dispôs: O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, resolve: Art. 1º Definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, na forma dos Anexos I e
II. § 1º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, as atividades econômicas relacionadas no Anexo I a esta Portaria se enquadram no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse. § 2º As pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas relacionadas no Anexo II a esta Portaria poderão se enquadrar no Perse desde que, na data de publicação da Lei nº 14.148, de 2021, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur, nos termos do art. 21 e do art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Sabe-se, no entanto, que, após a publicação da Portaria ME nº 7.163/2021, a qual tinha por objetivo principal definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, a qual dispõe especificamente sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Previa a Instrução Normativa RFB nº 2.114/2022 verdadeira segregação de receitas a fim de que a aplicação da alíquota 0% restrinja-se apenas aos resultados decorrentes da exploração das atividades econômicas contempladas pelo benefício. Veja-se: O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e na Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, resolve: (...) Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse).
Art. 2º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º consiste na aplicação da alíquota de 0% (zero por cento) sobre as receitas e os resultados das atividades econômicas de que tratam os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de 2021, desde que eles estejam relacionados à:
I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos;
II - hotelaria em geral;
III - administração de salas de exibição cinematográfica; e
IV - prestação de serviços turísticos, conforme disciplinado pelo art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008. Parágrafo único. O benefício fiscal não se aplica às receitas e aos resultados oriundos de atividades econômicas não relacionadas no caput ou que sejam classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais. (...) Art. 4º O benefício fiscal a que se refere o art. 1º aplica-se às pessoas jurídicas de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 1º da Portaria ME nº 7.163, de 2021, desde que:
I - apurem o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, do Lucro Presumido ou do Lucro Arbitrado; e
II - em 18 de março de 2022: a) estivessem exercendo as atividades econômicas constantes do Anexo I da Portaria ME nº 7.163, de 2021, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes dessas atividades; ou b) estivessem com inscrição em situação regular no Cadastur, para fins de aplicação do benefício a receitas ou resultados decorrentes de atividades econômicas constantes do Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021.(...) Art. 5º Para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, a pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda pela sistemática:
I - do lucro real deverá apurar o lucro da exploração referente às atividades referidas no art. 2º, observadas as demais disposições previstas na legislação do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza; ou
II - do lucro presumido ou arbitrado não deverá computar, na base de cálculo dos referidos tributos, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º. Art. 6º Para fins de apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, a pessoa jurídica deverá segregar, da receita bruta, as receitas decorrentes das atividades referidas no art. 2º, sobre as quais será então aplicada a alíquota de 0% (zero por cento).
HÁ que se destacar, ainda, o fato de o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 haver sido alterado pela Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, nos seguintes termos: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas de que trata o art. 2º desta Lei: Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia: (Redação dada pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022)
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) (Produção de efeitos) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito se referir a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 4º Até que entre em vigor o ato a que se refere o caput, a fruição do benefício fiscal de que trata este artigo deverá basear-se no ato que define os códigos CNAE previsto no § 2º do art. 2º. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) § 5º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.147, de 2022) O novo ato editado pelo Poder Executivo corresponde à Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022, a qual define os Códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021 e prevê: O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, substituto, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2022, resolve: Art. 1º Esta Portaria define os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE abrangidos pelo disposto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.
Art. 2º As pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas relacionadas nos Anexos I e II desta Portaria poderão usufruir do benefício de alíquota zero instituído pelo art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021. Parágrafo único. A fruição do benefício previsto no caput pelas pessoas jurídicas que exerciam as atividades econômicas relacionadas no Anexo II fica condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no dia 1° de janeiro de 2023. Nota-se que, a Portaria ME nº 11.266/22 excluiu diversas atividades que se encontravam anteriormente abarcadas pelo benefício fiscal. Após, o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 foi alterado pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023 – fruto da conversão em lei da citada Medida Provisória 1.147/2022. Veja-se: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); produtora de filmes para publicidade (5911-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo. § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. § 5º Terão direito à fruição de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de sua situação perante o Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). § 6º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo.” (NR) Posteriormente, sobreveio a Medida Provisória nº 1.202/2023, a qual revogou todo o artigo 4º da Lei nº 14.148/2021 e, portanto, o benefício fiscal da alíquota zero no âmbito do PERSE, com a devida observância dos princípios da anterioridade anual – para o IRPJ – e anterioridade nonagesimal – no que tange às contribuições para o PIS, COFINS e CSLL.
Ressalto que, no presente caso, a impetrante não se insurge em face de qualquer alteração legislativa até então mencionada, mas sim, em face das restrições promovidas pela Lei nº 14.859/2024. Considerando os argumentos articulados pela impetrante, passo a me manifestar a respeito da insurgência. Embora já tenha me pronunciado em sentido contrário ao analisar (i) a supressão do benefício da alíquota zero para atividades cujos CNAEs foram excluídos pela Portaria ME nº 11.266/2022, bem como (ii) a revogação da própria benesse no âmbito do PERSE, promovida pela Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023, revejo meu posicionamento quanto à possível extinção do benefício, a partir de análise mais apurada acerca de seu escopo e natureza.
Isto porque, a Lei nº 14.148/2021 instituiu o benefício da alíquota zero no contexto de ações emergenciais decorrentes da pandemia de Covid-19, partindo do princípio de que os setores de eventos/turístico foram consideravelmente afetados pelas políticas de isolamento do período, porém, não há como negar que a situação foi controlada e que os estabelecimentos e serviços antes impedidos de exercer suas atividades econômicas não mais sofrem restrições desse tipo, de modo que prolongar o benefício por mais tempo do que o necessário representaria recebimento de vantagem indevida.
Para além dessa constatação, mister se faz reconhecer que, nos termos do artigo 111 do CTN, os benefícios fiscais devem ser restritivamente interpretados. A regra é a tributação, e as exceções, como a atribuição de alíquota zero, na forma de instrumento de política fiscal – tal como se deu no caso do Perse – não podem ser ampliadas pelo aplicador da lei, sob pena de se atuar como legislador positivo, atribuição não dirigida ao Poder Judiciário.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS – PERSE. LEI 14.148/2021. ATIVIDADES INDIRETAMENTE LIGADAS AO SETOR DE EVENTOS. PORTARIA ME Nº 7.163/2021. LISTAGEM DE CNAE. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA NORMA QUE INSTITUI BENEFÍCIO FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Instituído pela Lei 14.148/2021 com o objetivo de criar condições para mitigar as perdas impostas ao setor de eventos em razão do reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo 6/2020 e das medidas de isolamento adotadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19, o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE) traz ações emergenciais e temporárias, dentre as quais, a redução a zero, pelo prazo de 60 meses, das alíquotas de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor nas atividades relacionadas em ato do Ministério da Economia.
2. Nesse contexto, por exigência do art. 2º, § 2º, da Lei 14.148/2021, o Ministério da Economia editou a Portaria ME 7.163/2021 para definir os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE que se consideram setor de eventos para fins de enquadramento no PERSE. No anexo I, relaciona os códigos CNAE de atividades diretamente ligadas ao setor de eventos e, portanto, englobadas no PERSE.
No anexo II, elenca códigos CNAE de atividades diversas que, embora a rigor não associadas ao setor de eventos, podem estar abarcadas pelo PERSE quando seus exploradores forem considerados prestadores de serviços turísticos (conforme art. 21 da Lei 11.711/2008).
3. Assim, estão listadas pela referida Portaria todas as atividades econômicas consideradas pertencentes ao setor de eventos, direta ou indiretamente. Ela não restringe ou limita o escopo do PERSE, na medida em que estende o benefício a empresas que exploram atividades tipicamente estranhas ao setor de turismo e eventos (por exemplo, "manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes”, "serviços marítimos de cabotagem”, “restaurantes”, “bares” ou “lanchonetes”), desde que inscritas no CADASTUR.
Não desborda, assim, o ato do Ministério da Economia de sua função regulamentar, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso a atrair a interferência do Poder Judiciário. Precedentes (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004049-07.2023.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 07/10/2023, Intimação via sistema DATA: 09/10/2023 / TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017613-87.2022.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/08/2023, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023).
4. Ademais, não fere o princípio da isonomia a redução da alíquota dos tributos apenas para os prestadores de serviços de turismo e eventos. Ao contrário, a distinção visa exatamente reequilibrar as condições de competição saudável concedendo compensações àqueles que tiveram suas atividades mais afetadas pelas medidas de isolamento impostas pela pandemia de Covid-19. Precedente (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022438-74.2022.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/10/2023, DJEN DATA: 17/10/2023).
5. Por fim, cumpre frisar que a legislação que institui benefícios tributários deve ser interpretada de forma restritiva, não sendo dado ao Poder Judiciário ampliar ou estendê-los aos demais contribuintes. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 2.347.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023 / REsp n. 1.805.925/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 5/8/2020 / REsp n. 1.410.259/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/10/2015, DJe de 9/10/2015).
6. No caso vertente, tendo em vista que o CNAE do contribuinte não consta expressamente da Portaria ME 7163/21, não houve atendimento aos requisitos legais para usufruir dos benefícios do PERSE, deve ser mantida a r. sentença apelada.
7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002927-06.2022.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 04/07/2024, Intimação via sistema DATA: 10/07/2024) Grifos Nossos. Sendo assim e, considerando, ainda, o poder discricionário do legislador para a seleção dos beneficiários da não tributação, bem como de seus requisitos, inclusive orçamentários, as restrições impostas pela Lei nº 14.859/24, não se revestem de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Nesse contexto, tem-se que o Estado está autorizado a elevar a carga tributária (seja diretamente ou indiretamente, por meio da revogação de benefícios), até para concretizar a política fiscal selecionada em determinado momento econômico. Sendo assim, respeitadas a anterioridade anual e nonagesimal, as quais devem ter por parâmetro a publicação da Lei nº 14.859/2024, a extinção prevista na hipótese de superação do limite do custo fiscal tributário, na forma prevista no artigo 4º-A da Lei do Perse e Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025, são medidas constitucionalmente admitidas e até mesmo exigidas.
Prevê o mencionado dispositivo legal: Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado Nota-se que a fixação de um teto de custo fiscal está intimamente relacionada à responsabilidade fiscal, ao equilíbrio financeiro e orçamentário que se exige em matéria de finanças públicas.
Sendo assim, entendo que os fundamentos utilizados pela impetrante na tentativa de invalidar o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 como o verdadeiro demonstrativo do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148 não encontram guarida diante desse objetivo maior. Prevê o referido ato demonstrativo: O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos art. 4º e art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e a audiência pública do Congresso Nacional realizada em 12 de março de 2025, resolve: Art. 1º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil torna pública a demonstração do atingimento do limite previsto no art. 4º-A da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, a partir das 10h30, no Plenário nº 2 do Anexo Luís Eduardo Magalhães da Câmara dos Deputados, conforme comunicado datado de 6 de março de 2025 do Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização, com a consequente extinção do benefício fiscal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025.
Art. 2º O relatório bimestral e a listagem completa das pessoas jurídicas habilitadas para fruição do benefício fiscal concedido no âmbito do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos - Perse e os correspondentes valores de benefícios fruídos a partir de abril de 2024, no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na Internet, no endereço . Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Nota-se que o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 é fruto de demonstração pública do atingimento da meta de gastos legalmente prevista, realizada em audiência pública no Congresso Nacional, no dia 12 de março de 2025, baseada em relatórios bimestrais que contemplam dados da utilização do benefício pelas pessoas jurídicas habilitadas, a partir de informações por elas mesmas fornecidas, através da DIRBI - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária.
E, a fim de corroborar a validade do ato, bem como a regularidade de suas demonstrações, vale destacar o conteúdo das Informações prestadas pela autoridade impetrada, no tocante à legalidade dos cálculos sobre a renúncia fiscal do PERSE: “Durante o ano de 2024, a RFB divulgou relatórios periódicos sobre o Programa contendo as informações necessárias para que os contribuintes pudessem acompanhar seu processamento, em estrito cumprimento à previsão contida no art. 4º-A da Lei 14.148/2021.
Em dezembro de 2024 já se destacava a proximidade dos gastos do limite máximo de 15 bilhões de reais, conforme relatório de acompanhamento amplamente divulgado aos cidadãos. No dia 12/03/2025, foi realizada audiência pública no Congresso Nacional, na qual o Poder Executivo Federal apresentou os dados acumulados e a estimativa de alcance do teto no final do mês de março/2025, em cumprimento ao disposto na parte final do art. 4º-A da Lei 14.148/2021, incluído pela Lei 14.859/2024.
O dispositivo legal prevê o fim do benefício a partir do mês subsequente em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública no Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (...) De se registrar a utilização de dados oriundos de informações prestadas pelos próprios contribuintes através de Dirbi - Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária, nos termos do art. 43 da Lei 14.973/2024.
Em relação ao cálculo do montante, seus parâmetros encontram-se delineados no próprio art. 4º-A, e a RFB se valeu dos critérios mais conservadores em sua elaboração, desconsiderando, inclusive, qualquer modalidade de atualização monetária do seu cômputo. O relatório apresentado ao Congresso Nacional e divulgado ao público, em cumprimento ao art. 4º-A da Lei 14.148/2021, contém os valores de redução dos tributos das pessoas jurídicas habilitadas, com desagregação dos valores por item CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados também os valores de redução de tributos objeto de discussão judicial, organizados conforme os seguintes tópicos: • Renúncia fiscal - Dados agregados; • Renúncia fiscal por tributo; • Renúncia fiscal por agrupamento de CNAE; • Renúncia fiscal por forma de tributação do lucro; • Renúncia fiscal de contribuintes com ações judiciais com decisões desfavoráveis à União; • Renúncia fiscal acumulada; e • Modelo preditivo de utilização futura do PERSE.
Os números dizem respeito ao conjunto de 11.491 pessoas jurídicas declarantes e habilitadas, no universo de 16.504 empresas que solicitaram a habilitação e 12.098 cuja habilitação foi devidamente deferida. Requerimentos com pedidos indeferidos ou ainda em análise foram desconsiderados no cômputo do consumo dos valores de renúncia. Nesse contexto, foram considerados dados relativos aos períodos de apuração de abril/2024 a fevereiro/2025.
Até dezembro/2024, os dados estão completos, haja vista o encerramento do período de entrega da Dirbi. Por sua vez, os valores de 2025 são parciais, abrangendo apenas aqueles contribuintes que anteciparam a entrega das declarações. Como ilustrado abaixo, os dados de renúncia acumulada, repise-se, com valores ainda parciais de janeiro e fevereiro de 2025, já alcançavam quase 13 bilhões de Reais, correspondendo a 85,6% do gasto total autorizado. (...) Tendo tais fatores em conta, foi realizado estudo preditivo quanto aos valores ainda não declarados de janeiro e fevereiro de 2025 e dos três meses subsequentes, de forma a garantir o respeito ao teto de gastos com o programa previsto na legislação.
Para tanto, foram considerados: • os dados de abril a dezembro de 2024; e • a redução de abrangência do benefício em 2025, prevista no § 12 do art. 4º da Lei 14.148/2021, incluído pela Lei 14.859/20245. Além disso, não foi utilizado qualquer ajuste relativo ao crescimento do PIB ou da arrecadação, e não foram aplicados índices de correções inflacionárias ou monetárias, para que o cenário previsto fosse o mais conservador possível.
Essa estimativa permitiu antever que a manutenção do benefício até o mês de maio de 2025, quando se teria com exatidão os valores relativos de março, levaria à superação do teto estabelecido em lei. Em outras palavras, esperar para encerrar o programa por mais dois meses, significaria um custo fiscal extra de cerca de R$ 1,7 bilhão, alcançando um montante total de aproximadamente R$ 16,71 bilhões, o que é 11,4% acima do fixado. (...) Diante de tal cenário, do art. 4º-A da Lei 14.148/2021, da necessidade de responsabilidade fiscal e de obediência à legalidade, não restou outra alternativa ao Poder Executivo que não sua divulgação em audiência pública no Congresso Nacional e o encerramento do programa a partir de abril de 2025”.
Por outro lado, acolher a tese da impetrante implicaria admitir que o limite legalmente fixado seria inevitavelmente extrapolado, pois os benefícios fiscais permaneceriam sendo praticados durante o interregno entre o efetivo atingimento da fruição do montante e a realização dos cálculos, da audiência pública e, finalmente, a emissão de ato declaratório que enunciasse que o limite foi alcançado. Tendo em vista que o texto da norma do art.4º-A inicia por indicar o propósito de que o gozo do benefício seja limitado ao montante de 15 bilhões, a íntegra do dispositivo legal há que ser interpretado de modo que viabilize a efetiva observância desse limite, evitando-se que seja extrapolado.
Diante de tal cenário, regularmente demonstrado o atingimento do teto fiscal em março/2025, a partir de dados legitimamente fornecidos e previamente analisados, entendo desnecessária a espera formal pela divulgação de dados estatísticos apenas em maio/2025, sobretudo quando demonstrado o considerável custo fiscal extra, extrapolando os quinze bilhões inicialmente previstos. A demonstração é suficiente e observa os requisitos previstos em lei.
Demais minúcias e questionamentos acerca da forma de cálculo utilizada, bem como do estudo preditivo realizado sequer comportam apreciação na restrita via comprobatória do mandado de segurança, tal como manifestado no seguinte entendimento do E. TRF da 3ª Região: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO LIMINAR. REGIME DO PERSE (LEI 14.148/21). ISENÇÃO NÃO CONDICIONADA.
ANTERIORIDADE ANUAL E NONAGESIMAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu a liminar em mandado de segurança destinado a viabilizar a fruição da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS pelo prazo de 60 (sessenta) meses, nos termos do artigo 4º da Lei Federal nº. 14.148/21, afastadas as alterações introduzidas pela Lei Federal nº. 14.859/24. Subsidiariamente, pleiteia o afastamento da ADE RFB nº. 02/25, que declarou extinto o benefício fiscal, ou ainda a aplicação da anterioridade com relação ao ato regulamentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Alegação de que a redução das alíquotas a zero equivale a isenção tributária a teor de orientação do Supremo Tribunal Federal. Aduz-se que a revogação de isenção onerosa é ilegal à luz do artigo 178 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº. 544 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei Federal nº. 14.148/21 instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). A ementa da lei explicita que o Perse é um conjunto de “ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos” (grifei).
4. Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Orientação da 6ª Turma desta
C. Corte.
5. A verificação da forma de cálculo utilizada pela Receita Federal para identificação do teto de gastos prevista em lei parece depender de dilação probatória e, ainda, do auxílio de profissionais com conhecimento técnico do assunto.
6. O ADE RFB nº. 02/25 declarou o atingimento do limite e consequente extinção do benefício nos termos do artigo 4º-A da Lei Federal nº. 14.148/21, na redação dada pela Lei Federal nº. 14.859/24. Ao que parece, o termo inicial da anterioridade já constava da legislação federal alterada, de sorte que não há que se falar em inobservância de anterioridades.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Agravo de instrumento desprovido. Prejudicados os embargos de declaração.
8. Tese de julgamento: A redução de alíquotas prevista na lei do PERSE configura isenção não condicionada, passível de alteração legislativa, desde que respeitada a anterioridade tributária. _______ Dispositivos relevantes citados: artigo 178-A do Código Tributário Nacional; Lei Federal nº 14.148/21; Lei Federal nº. 14.859/24. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 6ª Turma, AI 5010036-88.2023.4.03.0000, Intimação via sistema DATA: 20/09/2023, Rel.
Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008091-95.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 11/07/2025, Intimação via sistema DATA: 15/07/2025) Grifos Nossos. Destaco, ainda, aspectos como a observância do princípio da anterioridade, a partir da Lei nº 14.859/2024 (e não do ato declaratório supressor do benefício), tal como expresso no julgamento da antecipação de tutela recursal nos autos do Agravo de Instrumento 5014619-48.2025.403.0000, de relatoria da Desembargadora Mônica Nobre: “Por outro lado, quanto ao pedido subsidiário para que seja observado o princípio da anterioridade, em decisão unânime, o STF reafirmou jurisprudência anterior do RE 564.225, estabelecendo que tanto a anterioridade geral quanto a nonagesimal devem ser respeitadas quando houver redução ou supressão de benefícios fiscais.
O objetivo é proteger o contribuinte de aumentos súbitos na carga tributária, permitindo um adequado planejamento financeiro. No caso concreto, quanto aos princípios da anterioridade geral e nonagesimal, a Lei nº 14.859/2024, que estabeleceu o limite orçamentário para o PERSE, foi publicada em maio de 2024, e somente projetou efeitos concretos, nos termos do art. 4º-A: “ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado”, qual seja, R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais).
Neste ponto, considerando que a condição estava prevista na referida lei, publicada em maio de 2024, e todos tinham ciência do limite orçamentário estabelecido, não verifico afronta aos princípios da anterioridade”.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Não há honorários advocatícios. Custas pela impetrante. Proceda a Secretaria a juntada da presente sentença diretamente nos autos do agravo de instrumento noticiado, nos moldes determinados pelo art. 22 da Resolução PRES 482 de 09/12/2021. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se. Oficie-se. São Paulo, na desta assinatura eletrônica.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010346-59.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: REED EXHIBITIONS ALCANTARA MACHADO LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BEATRIZ PEREIRA DE GODOY - SP509371-A, BRUNA PEREIRA LEITE - SP452548, VINICIUS JUCA ALVES - SP206993, VITORIA MARIA SANTOS BARROS BRITO - SP502444 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL D E C I S Ã O
Vistos em inspeção. Tratam-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face da decisão de ID 361642365, que indeferiu a medida liminar pleiteada. Alega a embargante que o argumento central da impetração, que não foi analisado na decisão proferida, é o fato do Ato Declaratório Executivo RFB de nº 2/2025 não ter obedecido a literalidade da delegação atribuída ao Poder Executivo pelo artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021.
Sustenta que, a pretexto de cumprir o quanto determinado pelo artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, o Fisco Federal lançou mão de relatório para indicar que o custo da renúncia do PERSE até aquele momento era equivalente a R$12.834.459.539,56 – o que equivaleria, em outros termos, o percentual de 85,6% do teto de custo fiscal de gasto tributário. Ou seja, quando o relatório foi feito e apresentado ao Congresso o custo da renúncia ainda não havia atingido R$ 15 bilhões, como previsto na Lei.
Que muito embora o relatório tenha apresentado números do custo fiscal de gasto tributário atingidos até fevereiro de 2025 (inflados por discussões judiciais não transitadas em julgado), o referido documento prossegue em atestar que ainda não havia ocorrido o atingimento do teto (mesmo considerando os valores das discussões judiciais), deixando claro que o requisito legal ainda não foi atingido. O documento indica que, por meio de “MODELO PREDITIVO DE UTILIZAÇÃO FUTURA DO PERSE”, atesta que “o benefício fiscal terá seu limite autorizado de R$ 15,0 bilhões, previsto para acabar em dezembro/2026, superado na competência MARÇO/2025”.
Argumenta que a lei não admite a presunção de que o limite de 15 bilhões seria atingido no futuro, mas sim exige a demonstração efetiva da providência.
É o relatório.
Fundamento e decido. Com razão a impetrante, uma vez que o argumento não foi analisado pelo Juízo. Com o fim de suprir a lacuna na decisão proferida, examino a alegação de que o limite de 15 bilhões não teria sido atingido de fato, por sua aferição se basear em cálculos meramente estimativos incorporados no Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2, DE 21 DE MARÇO DE 2025. A impetrante defende que o relatório para demonstração do atingimento do limite deveria ser elaborado apenas depois que ocorresse a efetiva fruição da redução de tributos, em decorrência do PERSE, que totalizasse o aludido montante.
Ocorre, todavia, que interpretar dessa forma a norma em questão implicaria admitir que o limite legalmente fixado seria inevitavelmente extrapolado, pois os benefícios fiscais permaneceriam sendo praticados durante o interregno entre o efetivo atingimento da fruição do montante e a realização dos cálculos, da audiência pública e, finalmente, a emissão de ato declaratório que enunciasse que o limite foi alcançado.
Tendo em vista que o texto da norma do art.4o-A inicia por indicar o propósito de que o gozo do benefício seja limitado ao montante de 15 bilhões, não se entende irrazoável que o restante do enunciado do dispositivo legal seja interpretado de modo que viabilize a efetiva observância desse limite, evitando-se que seja extrapolado.
Ante o exposto, não se reputa, a princípio, inadequada, a aplicação da norma por meio da elaboração de cálculos estimativos. Em face do exposto, conheço dos presentes embargos, porque tempestivos, e os ACOLHO no mérito, para o fim de integrar a decisão proferida no ID 361642365 com os argumentos acima, ficando mantida em todos os demais termos.
Intime-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
Juntou procuração e documentos. Não recolheu as custas processuais.
É o relatório.
Fundamento e decido. ID 361569216: Certifique-se o pagamento das custas processuais. Ausentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar. Embora já tenha me manifestado em sentido diverso, sigo orientação predominante de que a Lei n° 14.148/2021 não estabeleceu qualquer hipótese de isenção condicionada, mas apenas fixou alíquota zero para o IRPJ, CSLL, COFINS e PIS, pelo prazo de sessenta meses, às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos, como forma de mitigar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da COVID -
19. Após diversas alterações no benefício fiscal, aos 22 de maio de 2024 foi editada a Lei n° 14.859/2024 que alterou substancialmente a legislação de regência e restringiu o benefício da alíquota zero às atividades expressamente previstas no Artigo 4° da Lei n° 14.148/2021 estabelecendo novos critérios e circunstâncias para tanto. Veja-se em destaque o que interessa ao caso dos autos: "Art. 4º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) pelo prazo de 60 (sessenta) meses, contado do início da produção de efeitos desta Lei, as alíquotas dos seguintes tributos, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos abrangendo as seguintes atividades econômicas, com os respectivos códigos da CNAE: hotéis (5510-8/01); apart-hotéis (5510-8/02); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02); atividades de exibição cinematográfica (5914-6/00); criação de estandes para feiras e exposições (7319-0/01); atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina (7420-0/01); filmagem de festas e eventos (7420-0/04); agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas (7490-1/05); aluguel de equipamentos recreativos e esportivos (7721-7/00); aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes (7739-0/03); serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente (7990-2/00); serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas (8230-0/01); casas de festas e eventos (8230-0/02); produção teatral (9001-9/01); produção musical (9001-9/02); produção de espetáculos de dança (9001-9/03); produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares (9001-9/04); atividades de sonorização e de iluminação (9001-9/06); artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente (9001-9/99); gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas (9003-5/00); produção e promoção de eventos esportivos (9319-1/01); discotecas, danceterias, salões de dança e similares (9329-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00):
I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição PIS/Pasep);
II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins);
III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); e
IV - Imposto sobre a Renda das Pessoas Juridicas (IRPJ).” § 1º Para fins de fruição do benefício fiscal previsto no caput deste artigo, a alíquota de 0% (zero por cento) será aplicada sobre os resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 2º O disposto no art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, não se aplica aos créditos vinculados às receitas decorrentes das atividades do setor de eventos de que trata este artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 3º Fica dispensada a retenção do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins quando o pagamento ou o crédito referir-se a receitas desoneradas na forma deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 4º Somente as pessoas jurídicas, inclusive as entidades sem fins lucrativos, que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades econômicas de que trata este artigo poderão usufruir do benefício. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 5º Terão direito à fruição do benefício fiscal de que trata este artigo, condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, ou adquirida entre essa data e 30 de maio de 2023, de sua situação perante o Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), nos termos dos arts. 21 e 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Política Nacional de Turismo), as pessoas jurídicas que exercem as seguintes atividades econômicas: restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00). (Redação dada pela Lei nº 14.859, de 2024) § 6º Ato da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.592, de 2023) § 7º Apenas terão direito à redução de alíquota de que trata este artigo as pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que possuíam como código da CNAE principal ou atividade preponderante, em 18 de março de 2022, uma das atividades econômicas descritas nos códigos da CNAE referidos no caput ou no § 5º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 8º Para fins do disposto no § 7º deste artigo, considera-se preponderante a atividade cuja receita bruta decorrente de seu exercício seja a de maior valor absoluto, apurado dentre os códigos da CNAE componentes da receita bruta total da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 9º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á o somatório das receitas brutas auferidas nas atividades com código da CNAE descritas no caput, dentre os componentes da receita bruta da pessoa jurídica, para a aferição de atividade preponderante, estando elegíveis ao Perse as empresas cuja soma descrita neste artigo contemple o disposto no § 7º. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) §
10. A transferência da titularidade de pessoa jurídica pertencente ao setor de eventos beneficiária do Perse, ou não beneficiária dele que atenda aos requisitos e pretenda fazer uso da redução de alíquotas prevista no Programa, importará responsabilidade solidária e ilimitada do cedente e do cessionário das quotas sociais ou ações, bem como do administrador, pelos tributos não recolhidos em função do Perse, na hipótese de uso indevido do benefício para atividades não contempladas pelo Programa. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) §
11. A fruição do benefício fiscal previsto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que estavam inativas e por essa razão não foram submetidas às condições onerosas decorrentes da pandemia de Covid-19, assim consideradas aquelas que, nos anos-calendários de 2017 a 2021, não tenham efetuado nenhuma atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, em todos os seus códigos da CNAE. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) §
12. Às pessoas jurídicas beneficiárias do Perse tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado, a alíquota reduzida de que trata este artigo será restrita aos incisos I e II do caput, durante os exercícios de 2025 e 2026. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-A. O benefício fiscal estabelecido no art. 4º terá o seu custo fiscal de gasto tributário fixado, nos meses de abril de 2024 a dezembro de 2026, no valor máximo de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), o qual será demonstrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em relatórios bimestrais de acompanhamento, contendo exclusivamente os valores da redução dos tributos das pessoas jurídicas de que trata o art. 4º que foram consideradas habilitadas na forma do art. 4º-B desta Lei, com desagregação dos valores por item da CNAE e por forma de apuração da base de cálculo do IRPJ, sendo discriminados no relatório os valores de redução de tributos que sejam objeto de discussão judicial não transitada em julgado, ficando o benefício fiscal extinto a partir do mês subsequente àquele em que for demonstrado pelo Poder Executivo em audiência pública do Congresso Nacional que o custo fiscal acumulado atingiu o limite fixado. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) Art. 4º-B.
A fruição do benefício fiscal previsto no art. 4º desta Lei é condicionada à habilitação prévia, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da regulamentação deste artigo, restrita exclusivamente à apresentação, por plataforma eletrônica automatizada da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, dos atos constitutivos e respectivas alterações. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 1º As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou no lucro arbitrado informarão, no procedimento de habilitação prévia de que trata o caput deste artigo, se, durante a vigência do Perse, farão uso: (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)
I - de prejuízos fiscais acumulados, de base de cálculo negativa da CSLL e do desconto de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação a bens e serviços utilizados como insumo nas aquisições de bens, de direitos ou de serviços para auferir receitas ou resultados das atividades do setor de eventos; ou (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)
II - da redução de alíquotas de que trata o art. 4º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 2º A habilitação posterior não impede a aplicação do benefício fiscal sobre períodos anteriores. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 3º Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias após o pedido de habilitação da pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada para a fruição do benefício fiscal enquanto ele perdurar. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024) § 4º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será: (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)
I - indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos previstos no art. 4º desta Lei; ou (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)
II - cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos mesmos requisitos. (Incluído pela Lei nº 14.859, de 2024)" À exemplo das normas anteriores, não foi estabelecida nenhuma contraprestação onerosa do contribuinte para utilização do benefício. Assim, a exclusão da atividade da impetrante não representa qualquer ofensa ao princípio da segurança jurídica. Nesse sentido, cito os precedentes do E.
TRF da 3ª Região: "PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERSE. ALÍQUOTA ZERO. ISENÇÃO INCONDICIONADA. REVOGAÇÃO PELA MP 1.202/23. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
1- A partir da análise da normação vigente relativa ao PERSE, verifica-se que as empresas podem ser enquadradas no setor de eventos de duas formas: (1) eventos, hotelaria e exibição cinematográfica, referida no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21, com relação aos quais basta o enquadramento no Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21; (2) prestação de serviços turísticos, conforme artigo 2º, § 1º, inciso IV da Lei Federal nº 14.148/21 conjugado com a Lei Federal nº. 11.771/08 (Política Nacional de Turismos) e Anexo II da Portaria regulamentar.
2- No que diz respeito às atividades de eventos em geral, referidas no artigo 2º, § 1º, incisos I a III, da Lei Federal nº 14.148/21 e Anexo I da Portaria ME nº. 7.163/21, não se exige o cadastramento atinente às empresas de Turismo.
3- De outro lado, caso se trate de atividade de turismo, exige-se que a empresa esteja em situação regular no CADASTUR. Precedentes desta Corte.
4- Da análise da Lei Federal nº 14.148/21, verifica-se que a redução da alíquota é hipótese de isenção não condicionada, na medida que aplicável a todos referidos na regulamentação administrativa. E, sendo assim, pode ser modificada desde que respeitada a anterioridade anual ou nonagesimal nos estritos termos do artigo 178 do Código Tributário Nacional. Orientação da 6ª Turma desta
C. Corte.
5- Especificamente no que diz respeito à MP nº. 1.202/23, o artigo 6º, inciso I, alíneas “a” e “b”, determinam que o início de vigência atenda às anterioridades tributárias.
6- A partir das modificações realizadas pela EC 32/01 no artigo 62 da Constituição já não remanesce dúvida quanto à viabilidade da modificação da legislação tributária via medida provisória. Precedente da Suprema Corte.
7- Quanto à verificação dos requisitos formais da medida provisória, já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “inexistindo comprovação da ausência de urgência, não há espaço para atuação do Poder Judiciário no controle dos requisitos de edição” (STF, Tribunal Pleno, ADI 5599, j. 26-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020, Rel. Min. EDSON FACHIN).
8- No caso concreto, a Exposição de Motivos nº 00175/2023 explicita os critérios adotados pelo titular do Poder regulamentar. A princípio, não se identifica qualquer vício que justifique a atuação jurisdicional.
9- Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012983-81.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 05/09/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERSE. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS. ALÍQUOTA ZERO. MP N. 1.202/2023. REVOGAÇÃO ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. - A Lei 14.148/2021 criou o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), com o objetivo de “compensar os efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19”, conforme se extrai de sua própria ementa. - Dentre os benefícios previstos na referida lei, está a redução à alíquota zero, pelo prazo de 60 meses, do imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL), bem como das contribuições ao Programa de Integração Social (PIS) e Financiamento da Seguridade Social (COFINS) às pessoas jurídicas que exercem atividades enumeradas em seu art. 4º. - A Lei 14.148/21 concedeu o benefício do PERSE sob determinado prazo, para as empresas do segmento de eventos que relaciona, sem impor qualquer condição, não se tratando, em exame preambular, de isenção condicional a que se refere o art. 178 do CTN, e sim de isenção simples, que decorre de mera opção política do legislador. - Não se trata de isenção onerosa, pois o PERSE não requer ações do interessado para que possa usufruir do benefício e não envolve qualquer contrapartida por parte do contribuinte.
Somente na hipótese da isenção onerosa há que se falar em ilegalidade da revogação antes de decorrido o prazo previsto na norma, em razão de direito adquirido. - No caso do PERSE, o requisito legal previsto para a obtenção do benefício é o exercício de determinada atividade no setor de eventos, na data da publicação da lei que a institui, o que não se confunde com o estabelecimento de condição ou ônus para a parte. - As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo.
No entanto, por implicar uma majoração da carga tributária, deverão observar o princípio da anterioridade anual e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “b” e “c”) para o IRPJ e nonagesimal (CF/88, art. 150, III, “c”) para as contribuições sociais (CSLL, PIS e COFINS). - Pacífica a jurisprudência do STF quanto à necessidade de respeito ao princípio da anterioridade tributária (anual ou nonagesimal) nos casos em que benefícios fiscais são revogados. - A MP 1.202/23 previu a aplicação da anterioridade anual ou nonagesimal para a produção de seus efeitos (art. 6º), de modo que tais princípios foram devidamente observados. - Resta prejudicado o agravo interno, considerando que as razões deduzidas pelo recorrente foram enfrentadas no julgamento que ora se faz. - Agravo de instrumento provido.
Agravo Interno prejudicado." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010475-65.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 23/08/2024, Intimação via sistema DATA: 27/08/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIOS DO PERSE. MP 1.202/2023. LEGALIDADE DA REVOGAÇÃO. ISENÇÃO SIMPLES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DA SÚMULA 544/STF.
RECURSO DESPROVIDO.
1 – Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora.
2 - A Lei n.º 14.148/2021 estabeleceu ações emergenciais e temporárias destinadas ao setor de eventos para compensar os efeitos decorrentes das medidas de isolamento ou de quarentena realizadas para enfrentamento da pandemia da Covid-19.
3 - Instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos – PERSE, com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública.
4 - Dentre os benefícios do Programa foi prevista, inicialmente, a redução a zero 0% (zero por cento), pelo prazo de 60 (sessenta) meses, das alíquotas da tributação de PIS, COFINS, CSLL e IRPJ, incidentes sobre as receitas e o resultado auferido pelas pessoas jurídicas do setor de eventos.
5 - Posteriormente, com a vigência da Medida Provisória n.º 1.147/2022, convertida na Lei n.º 14.592/2023, referida redução a zero 0% (zero por cento) das alíquotas tributárias passou a incidir, restritivamente, sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos nas atividades relacionadas no ato do Ministério da Economia.
6 - A fim de delimitar as pessoas jurídicas do denominado setor de eventos, a Lei n.º 14.148/2021 estabeleceu o o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), disciplinando-o em seu artigo 2º.
7 - Com vistas à regulamentação da lei destacada, com amparo no §2º do artigo 2º, em 23/01/2021, foi publicada a Portaria do Ministério da Economia nº 7.163/21, que definiu os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para determinação das empresas destinatárias da benesse fiscal.
8 - Ocorre que, diante da modificação do artigo 4º da Lei do PERSE pelo advento da Medida Provisória nº 1.147/22 – delimitando o benefício para “as receitas e os resultados das atividades do setor de eventos” -, em 02/01/2023, por orientação do §4º do mesmo dispositivo, em substituição à Portaria ME nº 7.163/21, foi publicada nova Portaria do Ministério da Economia, de nº 11.266/22, que excluiu alguns códigos CNAEs do benefício fiscal previsto.
9 - O poder constituinte originário conferiu ao Estado o poder de tributar os contribuintes, para obter recursos para financiar suas atividades. A fim de que o exercício desse poder estatal seja legítimo, contudo, deve-se observar não só os limites da competência atribuída pela Constituição Federal a cada ente da federação, como também as imunidades e as garantias individuais do contribuinte previstas principalmente no artigo 150 da Constituição Federal.
10 - Na seara tributária, isso se reflete na vedação do Estado de promover modificações legislativas repentinas, com efeitos concretos imediatos, que elevem a carga tributária. Assegura, ainda, ao contribuinte, um tempo mínimo para conhecer a modificação na legislação tributária e planejar a atividade econômica para suportar seus efeitos.
11 - É justamente para impedir tais “surpresas”, que o artigo 150, III, da Constituição Federal confere ao contribuinte a proteção dos princípios da anterioridade genérica e da anterioridade.
12 - Em sua modalidade genérica, o princípio da anterioridade veda que a lei que institua ou majore tributo produza efeitos no mesmo exercício financeiro em que ela foi publicada, nos termos do artigo 150, III, alínea ‘b’ da Constituição Federal. JÁ de acordo com o princípio da anterioridade nonagesimal, a lei que institui ou majora tributos só produz efeitos após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
13 - A matéria em questão, inicialmente, foi apenas tratada como limitação ao poder de tributar, consoante decorre explicitamente do texto constitucional. No entanto, passou-se também a questionar a aplicação principiológica para os benefícios fiscais concedidos.
14 - O debate faz sentido na medida em que a retirada de benesses fiscais - tal como a criação ou aumento dos tributos –, da mesma forma, é passível de gerar surpresa aos contribuintes, caracterizando, na realidade, espécie de majoração indireta de tributos.
15 - Não se questiona a possibilidade de eventual alteração legislativa ou mesmo da reedição de atos infralegais que tenham por consequência a supressão de benefícios, seja pela alteração do entendimento do Parlamento ou mesmo por diversa compreensão da Administração.
16 - A bem da verdade, compreende-se com naturalidade que se sucedam modificações normativas, inclusive, em curto espaço tempo, o que decorre de novos cenários e demandas. Todavia, preza-se, apenas, pela aplicação dos mesmos princípios constitucionais para situação equivalente, isto é, de exasperação da carga tributária.
17 - Assim, a Lei que estabelece restrição a benefício fiscal, que implique na sua redução ou revogação, está sujeita ao princípio da anterioridade, seja a anterioridade de exercício (artigo 150, III, b, da CF), seja a anterioridade nonagesimal (alínea c), de acordo com o respectivo tributo (§ 1º), conforme entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte.
18 - Por seu turno, dispõe o artigo 178 do Código Tributário Nacional que “a isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, observado o disposto no inc. III do CTN, art. 104”. Exsurgem, portanto, duas modalidades de isenção: as simples e as onerosas.
19 - As isenções simples são passíveis de revogação a qualquer tempo, apenas sendo de rigor a observância dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, entendimento atualmente respaldado tanto no Supremo Tribunal Federal como nesta E. Corte.
20 - JÁ as isenções onerosas, por sua vez, são concedidas por um lapso temporal definido e, necessariamente, para a sua caracterização, devem vir acompanhadas de determinadas ações do seu beneficiário para que possam dela usufruir (“em função de determinadas condições”).
21 - Em razão de tais características, isto é, tempo determinado e contrapartida do contribuinte, não é possível se falar em revogação da isenção onerosa, devido à proteção conferida ao direito adquirido de seu beneficiário.
22 - Como elemento chave na caracterização das isenções onerosas e com conceito jurídico bem definido no ordenamento pátrio, as condições não são diferentes na esfera tributária e também se caracterizam como eventos futuros e incertos.
23 - Figura como requisito legal (e não condição) para a obtenção das benesses fiscais o exercício de atividades no setor de eventos na data de publicação da Lei instituidora do PERSE.
24 - No caso em apreço, não se visualiza a suposta ilegalidade na edição da Medida Provisória nº 1.202, de dezembro de 2023.
25 - A rigor, não foi estabelecido na legislação discutida qualquer ônus às empresas para a fruição dos benefícios previstos, o que implica em reconhecer a ausência de violação do artigo 178 do CTN e de distinção da situação abrangida pela Súmula 544 do STF (“Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas”).
26 - Portanto, como isenção simples, não há qualquer sentido em se falar em hipotético direito adquirido de usufruir dos benefícios do PERSE pelo prazo quinquenal em detrimento da nova legislação, que regularmente a revogou.
27 - Assim, em um juízo de cognição sumária, a decisão agravada deve subsistir.
28 - Agravo de instrumento desprovido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011113-98.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 12/08/2024, Intimação via sistema DATA: 13/08/2024) Ao menos em uma análise inicial, não verifico ilegalidade no Ato Declaratório Executivo RFB Nº 2, DE 21 DE MARÇO DE 2025, eis que editado após a realização de audiência pública no Congresso Nacional, nos exatos termos da legislação de regência.
Foi elaborada listagem com o valor dos benefícios fruídos a partir de 2024 junto ao site da Receita Federal, que atingiram o limite legal para os fatos geradores a partir do mês de abril de 2025. Em sede liminar, é inviável realizar auditoria sobre os valores informados pelo Fisco. Tampouco deve prosperar o pleito subsidiário, no que se refere à observância das anterioridades, legal e nonagesimal, considerando-se como marco a data do referido ato, pois não foi este o ato normativo que determinou a revogação da isenção, mas sim a lei que instituiu a limitação, a qual é apenas demonstrada através do referido ato declaratório.
Observo ainda que a concessão da medida liminar na forma pleiteada representaria a concessão de benefício fiscal fora das hipóteses legais. Ausente o fumus boni juris, fica prejudicada a análise do periculum in mora. Em face do exposto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste suas informações.
Intime-se o representante judicial da pessoa jurídica interessada. Oportunamente, dê-se vista ao MPF. Ao final, tornem conclusos para sentença.
Intime-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.