Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ELIANE FAGUNDES DA SILVA
- Advogados
- ANDREIA CARRASCO MARTINEZ PINTO (OAB 216971/SP), MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA (OAB 194042/SP)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010346-67.2026.4.03.6183 AUTOR: ELIANE FAGUNDES DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA HELENA DE ALMEIDA SILVA - SP194042 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CARRASCO MARTINEZ PINTO - SP216971 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos, em decisão.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por ELIANE FAGUNDES DA SILVA, brasileira, portadora do RG nº 37.027.487-8, inscrita no CPF/MF sob nº 855.***.***-15 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Visa a parte autora o restabelecimento de benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge José Júlio dos Santos, ocorrido em 20.06.2016. A parte autora sustenta que era beneficiária regular da pensão por morte NB 21/177.984.410-4 desde 2016, a qual fora concedida em virtude de acordo judicial devidamente homologado, ocasião na qual se reconheceu a união estável mantida entre a requerente e o de cujus por período superior a dois anos.
Relata que, em setembro de 2025, o benefício foi cessado de forma sumária pela autarquia previdenciária, ato que reputa desprovido de fundamentação legal. Por fim, impugna a constituição de débito imputado pelo réu sob a alegação de percepção indevida da verba, ressaltando o caráter alimentar da prestação e o amparo na coisa julgada decorrente do título judicial anterior. Assim, requer a concessão da tutela provisória, para que seja a autarquia compelida a restabelecer imediatamente o benefício de pensão por morte em seu favor, bem como seja declarada a inexigibilidade do débito cobrado.
Com a inicial, a parte autora colacionou aos autos procuração e documentos - ID nº 593636944 e anexos. Distribuído o feito inicialmente à 10º Vara Previdenciária Federal de São Paulo, SP, houve declinação da competência para este Juízo da 7º Vara Previdenciária Federal de São Paulo, SP, tendo em vista o precedente trâmite, neste Juízo, do processo nº 5007220-09.2026.4.03.6183, extinto sem resolução do mérito - ID nº 594107385).
