Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- EDSON FRAZAO DE ALMEIDA
- Advogado
- FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES (OAB 16213/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010346-68.2025.4.03.6000 EXEQUENTE: MIRIAN FRAZAO DE ALMEIDA, ORVANDO FRAZAO DE ALMEIDA, JAIRO FRAZAO DE ALMEIDA, DULCE FRAZAO DE ALMEIDA FICHA, EDSON FRAZAO DE ALMEIDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES - MS16213 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
O feito deve ser suspenso em razão de se encontrar afetado ao Tema Repetitivo n. 1.254 do STJ. A questão litigiosa versa justamente sobre cumprimento de sentença derivada de ação coletiva, na qual houve o falecimento do credor originário e, dessa data, transcorreu prazo superior para a habilitação de herdeiros. Pois bem. Verifico que o Superior Tribunal de Justiça afetou a questão em comento ao regime de recursos repetitivos, com determinação de suspensão nacional do Tema 1.254 do STJ.
Em consulta ao andamento do julgado no sítio oficial do Superior Tribunal de Justiça, colhe-se a seguinte decisão: Ementa PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. CORTE ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR FALECIDO. PRESCRIÇÃO.
1. Tema proposto para afetação ao rito dos recursos especiais repetitivos: Definir se ocorre ou não a prescrição para a habilitação de herdeiros ou sucessores da parte falecida no curso da ação.
2. Determinada a suspensão do processamento de todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre a mesma matéria e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 para que seja julgado na Primeira Seção (-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016).
