SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
Advogado
MARCELO NASSIF MOLINA (OAB 234297/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010346-69.2019.4.03.6100 RELATOR: WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, o qual negou provimento ao pedido o qual objetivou declaração de nulidade do débito referente ao Processo Administrativo nº 16091-000.021/2007-78, que já estaria extinto em razão do decurso do prazo prescricional e, por consequência, denegou a segurança, sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
A sentença (id 126840668) fundamentou a sua decisão sustentando que a realização de depósito judicial integral em ação mandamental pretérita ensejou a suspensão da exigibilidade do débito, obstando o exercício do direito de cobrança pela autoridade fazendária e, por conseguinte, obstruindo o fluxo do prazo prescricional. O magistrado concluiu que o lapso prescricional para a cobrança do débito somente recomeçou a correr com o trânsito em julgado da referida demanda, ocorrido em 04/08/2018, não restando configurada a prescrição.
Inconformada, a parte impetrante apelou (id 126840677), expondo suas razões sob o argumento de que o mandado de segurança anteriormente ajuizado tinha o único objetivo de obter a certidão de regularidade fiscal, sem haver rediscussão do mérito do crédito tributário. Sustenta que a suspensão da exigibilidade foi cancelada após o pedido de desistência e sua respectiva homologação em 2007, de modo que o curso do prazo prescricional teria voltado a correr desde então e o débito estaria inexigível pelo decurso de mais de 5 (cinco) anos sem execução por parte da Fazenda, encontrando-se o crédito extinto nos moldes do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.
Por sua vez, a União Federal apresentou contrarrazões (id 126840681), objetivando, em suma, o desprovimento do recurso asseverando que, de fato, os débitos tiveram sua exigibilidade suspensa pelo depósito de montante integral em juízo, de acordo com o inciso II do do CTN, fato inclusive reconhecido pela parte contrária. A Fazenda pontua que os valores ficaram depositados e à disposição do juízo até 12/11/2018, o que impossibilitou o manejo de execução e impediu a fluência da prescrição, restando correta a sentença prolatada em primeiro grau.
Por fim, o Ministério Público Federal ofertou manifestação nos autos (id 130973994) exarando parecer pelo não provimento do apelo. O órgão ministerial corrobora o entendimento de que a realização de depósito judicial é causa que suspende a exigibilidade do crédito e inviabiliza o ajuizamento da correspondente execução fiscal, razão pela qual não fluiu o prazo prescricional contra o Fisco enquanto não transitado em julgado o mandado de segurança em que fora efetivada a garantia.
Neste ponto, vieram-me os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Cinge-se a controvérsia a determinar o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal (artigo 174 do CTN) para a cobrança do crédito tributário objeto do Processo Administrativo nº 16091-000.021/2007-78, definindo se o curso da prescrição foi retomado imediatamente com o pedido de desistência do mandado de segurança pretérito, em 2007, ou apenas com o trânsito em julgado da prolongada discussão judicial acerca da destinação dos depósitos, ocorrido em 2018.
Como relatado, a impetrante (ora apelante) possuía débitos tributários originários de 1997 e, com o escopo de obter Certidão de Regularidade Fiscal, impetrou o Mandado de Segurança nº 0009255-26.2006.4.03.6119, promovendo o depósito do montante integral da dívida, o que acarretou a suspensão de sua exigibilidade. Em janeiro de 2007, a empresa requereu a desistência da referida ação, pleito devidamente homologado pelo juízo.
A partir desse ato, iniciou-se uma longa controvérsia judicial, que se estendeu até 2018, restrita unicamente a definir a quem pertenceriam os valores depositados: se haveria o levantamento pela empresa ou a conversão em renda para a União. Em sua apelação, a empresa defende que o "congelamento" da dívida cessou em 2007 e que a inércia da Fazenda Nacional até o presente momento fulminou o crédito pela prescrição.
Decido. De pronto, destaco que a pretensão recursal não merece prosperar, devendo ser integralmente mantida a sentença de primeiro grau, porquanto não se operou, na espécie, a alegada extinção do crédito tributário pela prescrição, dada a higidez e a permanência da causa suspensiva da exigibilidade. Com efeito, é incontroverso nos autos que a apelante, logo no limiar do ano de 2007, formulou pedido de desistência da ação mandamental originária, o qual foi chancelado pelo Poder Judiciário.
Todavia, a mera homologação da desistência do mandamus não significou o esvaziamento imediato da garantia prestada, tampouco devolveu instantaneamente ao Fisco a capacidade jurídica para manejar atos de cobrança coercitiva. Isso porque o término da fase de conhecimento daquela ação deflagrou um intenso e moroso desdobramento processual recursal, que se arrastou ao longo de mais de uma década, encerrando-se tão somente em 2018.
Durante todo esse lapso temporal, o centro da lide passou a ser, de forma exclusiva, a destinação dos valores acautelados, travando-se um embate jurídico ininterrupto para decidir se o montante deveria retornar aos cofres da empresa ou ser convertido em renda em favor da União. Nesse panorama, dispõe o artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, que o depósito do seu montante integral constitui causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
Trata-se de norma de caráter cogente que vincula ambas as partes. Logo, independentemente de a ação ter sido extinta sem resolução de mérito, a permanência material dos valores retidos em conta judicial, pendentes de uma definição do Estado-Juiz sobre o seu destino, mantém íntegra a garantia e protrai os efeitos paralisantes sobre a dívida. Tal compreensão é ratificada pela firme jurisprudência desta Egrégia 4ª Turma, que, em ocasião parelha, pontuou que o depósito integral submete-se de forma imperativa ao comando do art. 151, II, do CTN.
Nesse sentido, transcrevo a ementa pertinente: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO. CAUTELAR. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. ART. 151, II, DO CTN. CARÁTER COGENTE DA NORMA TRIBUTÁRIA.
1. O
C. Superior Tribunal de Justiça entendia ser inadmissível a pretensão de garantir o crédito tributário antes da propositura da Execução Fiscal por meio do oferecimento de caução em Ação Cautelar; porém, o entendimento foi modificado por ocasião do julgamento dos EREsp 815.629/RS, passando a ser admitida a medida para obtenção da CPD-EN.
2. Posteriormente, a Primeira Seção daquela Corte, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.123.669/RS (Tema 237 do STJ), firmou o entendimento de que "o contribuinte pode, após o vencimento da obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter a certidão positiva com efeito de negativa", assentando ainda que “a caução oferecida pelo contribuinte, antes da propositura da execução fiscal é equiparável à penhora antecipada e viabiliza a certidão pretendida, desde que prestada em valor suficiente à garantia do juízo”.
3. Via de regra, a caução se presta à obtenção da CPD-EN, mas não suspende a exigibilidade do crédito, efeito que se opera somente nos casos taxativamente elencados no art. 151 do CTN, consoante copiosa jurisprudência; porém, há que se fazer uma distinção.
4. A caução por meio do depósito integral em dinheiro se enquadra no previsto pelo art. 151, II, do CTN, de maneira que nesse caso a caução acarreta a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Frise-se que a norma tributária possui caráter cogente, não sendo franqueada ao contribuinte, à autoridade administrativa ou ao Judiciário a possibilidade de escolher ou pactuar quais os efeitos do depósito integral em dinheiro ou seu momento.
5. A apelante propôs a Ação Cautelar com o intuito de obter Certidão Negativa de Débitos; realizado o depósito integral em dinheiro, suspensa a exigibilidade do crédito tributário, não se admitindo a propositura de Execução Fiscal. Consequentemente, não configurada a prescrição.
6. Por fim, em 28/12/2021, houve peticionamento nos autos da ação cautelar requerendo a transformação dos depósitos em renda da União. Conclui-se, portanto, que os débitos em tela estão com sua exigibilidade suspensa pelos depósitos judiciais (art. 151, II, do CTN), desde a data de sua realização (29/11/2010), estão a disposição do r. Juízo daquela ação cautelar e estão com prazo prescricional suspenso desde então.
As exações permanecerão suspensas, no aguardo da destinação dos mencionados depósitos judiciais.
7. Apelo improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005721-84.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/04/2024, Intimação via sistema DATA: 11/04/2024) Conclui-se, destarte, que até o trânsito em julgado ocorrido em 04 de agosto de 2018, quando finalmente se dirimiu a sorte dos valores depositados, a União Federal estava impossibilitada de prosseguir com o executivo fiscal pelo próprio regramento legal e, como a prescrição é instituto vocacionado a punir a inércia do titular do direito, é juridicamente inviável penalizar o Fisco com o perecimento de sua pretensão enquanto este se achava legalmente impedido de agir.
Desta feita, o prazo quinquenal, portanto, somente retomou sua marcha a partir de 2018, restando indene o crédito tributário debatido nos presentes autos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença denegatória da segurança em sua integralidade. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25º da Lei nº 12.016/2009. É como voto.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DEPÓSITO INTEGRAL EM DINHEIRO. ART. 151, II, DO CTN. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE A DESTINAÇÃO DOS VALORES. TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível Federal de São Paulo, o qual negou provimento ao pedido o qual objetivou declaração de nulidade do débito referente ao Processo Administrativo nº 16091-000.021/2007-78, que já estaria extinto em razão do decurso do prazo prescricional e, por consequência, denegou a segurança, sem condenação em honorários advocatícios, a teor do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Cinge-se a controvérsia a determinar o marco inicial para a contagem do prazo prescricional quinquenal (artigo 174 do CTN) para a cobrança do crédito tributário objeto do Processo Administrativo nº 16091-000.021/2007-78, definindo se o curso da prescrição foi retomado imediatamente com o pedido de desistência do mandado de segurança pretérito, em 2007, ou apenas com o trânsito em julgado da prolongada discussão judicial acerca da destinação dos depósitos, ocorrido em 2018.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional preceitua que o depósito do montante integral constitui causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tratando-se de norma de caráter cogente.
4. A mera homologação da desistência do mandado de segurança anterior, ocorrida em 2007, não esvaziou a garantia prestada nem devolveu instantaneamente à Fazenda Nacional a capacidade jurídica para o ajuizamento da Execução Fiscal, pois inaugurou-se longa discussão recursal unicamente sobre a destinação dos valores depositados (levantamento pela empresa ou conversão em renda para a União).
5. Consoante jurisprudência desta Egrégia 4ª Turma, enquanto se aguarda a destinação final dos depósitos judiciais vinculados ao juízo, a exigibilidade do tributo permanece suspensa, inviabilizando-se a cobrança da dívida pelo ente público.
6. Estando a União impossibilitada de agir por impedimento legal, não há que se falar em inércia que justifique o perecimento de sua pretensão. O prazo prescricional de 5 (cinco) anos só retomou sua marcha a partir do trânsito em julgado da aludida discussão sobre a destinação dos depósitos, em 04 de agosto de 2018, de modo que o crédito tributário não se encontra prescrito.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação desprovida. Sentença mantida. Sem honorários. Tese de julgamento: “1. O depósito judicial em dinheiro sujeita-se à norma cogente do art. 151, II, do CTN, configurando causa autônoma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário;
2. A homologação do pedido de desistência da ação não afasta a causa suspensiva da exigibilidade e não reinicia a contagem do prazo prescricional caso remanesça discussão judicial acerca da destinação dos valores acautelados, mantendo-se a União impedida de ajuizar execução fiscal até o trânsito em julgado da referida controvérsia.”. _________ Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 151, inciso II, e 174; Lei nº 12.016/2009, art.
25. Jurisprudência relevante citada:TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005721-84.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 09/04/2024, Intimação via sistema DATA: 11/04/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença denegatória da segurança em sua integralidade. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25º da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votaram a Des. Fed. LEILA PAIVA e o Des. Fed.
ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. WILSON ZAUHY Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
Advogado
MARCELO NASSIF MOLINA (OAB 234297/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010346-69.2019.4.03.6100 RELATOR(A): WILSON ZAUHY FILHO APELANTE: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCELO NASSIF MOLINA - SP234297-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
DESPACHO
O DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY. ID nº 395142993: recebo como memoriais a sustentação oral gravada apresentada pela apelante. Aguarde-se o julgamento do feito na sessão designada para 17/09/2026. Intime(m)-se. WILSON ZAUHY DESEMBARGADOR FEDERAL
Órgão
Gab. 12 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA
Advogado
MARCELO NASSIF MOLINA (OAB 234297/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 10 de agosto de 2026 Processo n° 5010346-69.2019.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIDEOCONFERÊNCIA Data: 17-09-2026 Horário de início: 10:00 Local: Videoconferência 4ª Turma (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: SAINT-GOBAIN DO BRASIL PRODUTOS INDUSTRIAIS E PARA CONSTRUCAO LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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