PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010346-69.2024.4.03.6302 AUTOR: LEXANDRE VIANNA DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: VIVIANE FERREIRA DA SILVA VANZAN ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA APARECIDA DE SOUZA - SP453982 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Vistos etc. LEXANDRE VIANNA DA ROCHA ajuizou a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando: a) a restituição do valor indevidamente debitado de sua conta, no importe de R$ 10.483,09, em dobro, com desconto do valor já devolvido; e b) o recebimento de uma compensação por dano moral, no valor de R$ 10.000,00. Alega que:
1) no dia 5.8.2023, ao acessar o aplicativo de FGTS para ver o saldo de sua conta, recebeu a mensagem de bloqueado, com orientação para se dirigir a uma agência da CEF.
2) no dia 7.8.2023, foi até a agência da CEF na cidade de Pradópolis, quando então foi informado que havia sido autorizado o saque aniversário de seu FGTS e realizado um empréstimo.
3) por essa razão, foram debitados, entre os dias 3 e 4.7.2023 ,o total de R$ 7.998,01 de sua conta fundiária para pagamento do empréstimo realizado em seu nome.
4) no entanto, nunca autorizou o saque aniversário em sua conta, tampouco a realização dos referidos débitos.
5) providenciou a lavratura de um boletim de ocorrência policial e retornou à agência por diversas vezes e teve que apresentar várias explicações longas via telefone.
6) no dia 14.9.2023, a CEF efetuou a reposição da quantia debitada de sua conta. Regularmente citada, a CEF apresentou sua contestação.
É o relatório.
Decido: Em sua contestação, a CEF admitiu que os débitos realizados na conta fundiária do autor ocorreram mediante fraude de terceiros e comprovou ter efetuado a restituição dos respectivos valores, com acréscimo de “JAM”, no dia 14.9.2023. Portanto, não há que se falar em nova restituição, tampouco em restituição em dobro, tendo em vista que a CEF efetuou administrativamente a reposição do saldo da conta fundiária do autor, cerca de um ano antes do ajuizamento da ação, com os devidos acréscimos, conforme extrato apresentado pelo próprio autor com a inicial (Id 338579184).
Com relação ao pedido de compensação por dano moral, necessário se verificar que os débitos indevidos foram realizados nos dias 3 e 4.7.2023 e devolvidos à conta fundiária em 14.9.2023. Nesse intervalo, o autor providenciou a lavratura de um boletim de ocorrência policial em 7.8.2023 (Id 338579191) e apresentou contestação administrativa, conforme admitido pela CEF em sua contestação. Ainda que resolvido com prazo de pouco mais de um mês (em 14.9.2023), é evidente que o autor sofreu dano moral, que decorre do simples fato de ter tido débitos em sua conta fundiária realizados por meio de fraude de terceiros ocasionada por falha na segurança do serviço bancário, obrigando-lhe, inclusive, a uma peregrinação para solução da questão, com a lavratura de um boletim de ocorrência policial e a realização de contatos com a CEF, incluindo a apresentação de uma contestação administrativa.
Na ausência de um critério objetivo, fixo o valor da compensação por dano moral, moderadamente, no importe de R$ 5.000,00. Esta cifra, no que tange à CEF, parece-me suficiente para atuar, ao mesmo tempo, como retribuição do serviço defeituoso prestado e como importante fator de inibição à sua repetição, estimulando a adoção de medidas corretivas. Quanto ao autor, o valor é significativo, superior a 3 salários mínimos atuais e compatível com o microssistema do JEF.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a CEF a pagar ao autor, a título de compensação por dano moral, a importância de R$ 5.000,00. A atualização monetária da referida verba deverá ser feita a partir da sentença (súmula 362 do STJ), de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal e juros de moras, igualmente a partir da sentença, eis que não há razão em fixar o valor principal a partir da sentença e admitir a incidência de verba acessória desde data anterior, nos termos do manual de cálculos da Justiça Federal.
Sem custas e, nesta fase, sem condenação em honorários advocatícios. Sentença registrada eletronicamente. Ribeirão Preto, 12 de janeiro de 2026. GILSON PESSOTTI Juiz Federal Substituto