Intimação
D- Órgão
- 18º Juiz Federal da 6ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- GILMAR BATISTA DE SOUZA
- Advogado
- ANTONIO DE OLIVEIRA BRAGA FILHO (OAB 170277/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5010346-77.2020.4.03.6183 RELATOR: 18º Juiz Federal da 6ª TR SP RECORRENTE: GILMAR BATISTA DE SOUZA Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA BRAGA FILHO - SP170277-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de recurso inominado interposto pela autarquia (ou) parte autora, com o objetivo de reformar a r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença recorrida, no ponto que interessa ao julgamento do recurso, foi exarada nos seguintes termos: Do caso concreto: Feitas todas essas considerações a título de intróito, volvendo ao caso concreto tem-se que a parte autora pleiteia a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado em condições especiais na empresa VICI Construtora Ltda. (09/02/1987 a 29/04/1995).
Como prova da especialidade trouxe aos autos cópia da CTPS – fl.22 com registro da atividade de “operador braçal” e formulário PPP – fls. 56 com registro da atividade de “Mecânico de caminhão” e exposição a níveis de ruído de 75dB (abaixo dos limites legais de tolerância. Vale destacar que a simples menção da exposição a “óleos e graxas” não legitima o reconhecimento da especialidade. Dada a oportunidade para o autor comprovar a exposição a demais fatores de risco, quedou-se inerte, inviabilizando a conversão pleiteada.
Prosseguindo, não sendo possível o reconhecimento da especialidade conforme requerido pelo autor, apura-se o mesmo tempo que o INSS quando do indeferimento administrativo sendo de rigor a improcedência da ação.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido por GILMAR BATISTA DE SOUZA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, aduzindo que preenche os requisitos para tanto, se considerado que exerceu labor especial no período que vai de 09/02/1987 a 29/04/1995. Alega que merece reforma a sentença porque comprovou (i) o desempenho de atividade de mecânico, passível de enquadramento por conta da categoria profissional e (ii) a exposição nociva a agentes químicos, ainda que genéricos ("óleos e graxas").
