EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5010346-78.2024.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: WILSON JULIO QUITERIO DOS SANTOS Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS EDUARDO MASSUDA - SP260717 D E C I SÃ O A parte executada apresentou pedido de desbloqueio de valores, sob o fundamento da impenhorabilidade em razão da natureza salarial quanto montante constrito na conta da Caixa Econômica Federal.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. Do pedido de justiça gratuita. O executado formula pedido de gratuidade da Justiça. Em que pese o art. 98 do CPC estabeleça a possibilidade de concessão da gratuidade da Justiça mediante simples declaração pelo interessado, é certo que, havendo elementos que indiquem a percepção de renda incompatível com o benefício pleiteado, pode o magistrado determinar ao interessado que comprove a situação de hipossuficiência.
A fim de se estabelecer critério objetivo para a concessão do benefício, a jurisprudência tem adotado a renda mensal de 3 (três) salários mínimos como parâmetro para a concessão, em paralelo ao que tem sido considerado pela Defensoria Pública para fins de atendimento. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO – AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA – RECEBIMENTO DE VALORES BRUTOS SUPERIORES A R$ 3.000,00.
1. A apresentação de mera Declaração de hipossuficiência não é apta, por si só, a demonstrar a impossibilidade da parte requerente arcar com os ônus processuais (STJ, QUARTA TURMA, AgRg no AREsp 831.550/SC, DJe 12/04/2016, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO).
2. Nos termos da jurisprudência específica da
C. Sétima Turma, presume-se a hipossuficiência de quem aufere renda bruta mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), equivalente a três salários mínimos. Precedentes.
3. Se o rendimento mensal é superior, o requerente deve provar despesas ou circunstâncias excepcionais que impossibilitem o custeio.
4. No caso concreto, não há prova da hipossuficiência atual.
5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019481-04.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 07/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022) No presente caso, os documentos carreados aos autos (ID 358594168) afastam a alegada hipossuficiência do executado, porquanto demonstram a percepção de remuneração acima de três salários mínimos.
Assim sendo, indefiro o pedido de gratuidade da justiça. Do pedido de desbloqueio de valores. Extrai-se do detalhamento ID 353607645, que a ordem de bloqueio, datada de 05/02/2025, alcançou o bloqueio de R$4.397,16, sendo R$3.897,03 na Caixa Econômica Federal, R$383,10 no CCLA Centro Brasileira Ltda, R$106,06 no NU Pagamentos IP e R$10,97 Mercado Pago IP Ltda. Dos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal.
Observa-se do extrato bancário acostado no ID 358594170 que, de fato, o valor bloqueado abarcou valores recebidos pelo executado de seu empregador, à título de salário – ID 358594168. Tratando-se de verba de natureza alimentar destinada à subsistência, encontra-se ao abrigo da impenhorabilidade. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIBERAÇÃO DE CONTA. DESBLOQUEIO DE VERBAS CONSTRITAS. IMPENHORABILIDADE.
PENHORA DE VALOR DE NATUREZA SALARIAL. APOSENTADORIA. - A agravante objetiva a reforma da decisão, proferida na 21ª Vara Cível Federal de São Paulo, que no cumprimento de sentença, deferiu o pedido para desbloqueio das verbas constritas em conta bancária do executado por entender que possuem natureza salarial, e, portanto, proteção de impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC. - No caso concreto, o executado aufere renda de proventos de aposentadoria e salário de professor, conforme comprovado nos documentos juntados à ID 259555369 (autos da origem), sustentando que todos os valores são depositados na conta do Banco do Brasil onde foi bloqueado o montante total de R$36.341,42 conforme detalhamento da ordem judicial (ID 253460921.) - Por meio dos extratos juntados da conta nº 5685-5 do Banco do Brasil (ID 259555385, dos autos da origem), é possível aferir que as entradas de créditos são, em sua maioria, coincidentes com os proventos de aposentadoria e salário, além de resgate de caderneta de poupança, levando ao entendimento de que, de fato, os valores existentes na conta bancária têm natureza salarial. - Por outro lado, a CAIXA não trouxe aos autos qualquer contraprova capaz de afastar a natureza salarial das verbas penhoradas, não derruindo, assim, o entendimento do juízo da origem. - Diante de todo o exposto, em uma análise perfunctória da questão, não há que afastar a natureza salarial do valor constrito, possuindo assim, a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007061-93.2023.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 13/09/2023)
Ante o exposto, determino o desbloqueio da quantia retida em Sisbajud, pertencente ao executado na conta da Caixa Econômica Federal, no valor de R$3.897,03. Quanto ao bloqueio realizado em contas nos demais bancos, não foram apresentados documentos que comprovassem qualquer hipótese de impenhorabilidade, de forma que resta mantida a constrição.
Intime-se a parte exequente para requerer o que de direito para o prosseguimento do feito, inclusive sobre seu interesse na manutenção do bloqueio do valor remanescente. Intimem-se.
Cumpra-se. Campinas, na data atribuída pela assinatura eletrônica.