PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010346-81.2024.4.03.6201 AUTOR: ORLEI MARTINS BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZANA DE CARVALHO POLETTO MALUF - MS18719 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - SP426247-A ADVOGADO do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553
SENTENÇA
I - Trata-se de ação proposta por ORLEI MARTINS BARBOSA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pela qual pleiteia a declaração de inexistência de débito, com a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem assim a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais e a decolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua folha de pagamento.. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
DECIDO. II –FUNDAMENTAÇÃO Questão Prévia Impugnação à gratuidade de justiça A Caixa Econômica Federal alega que o autor não comprovou efetivamente que se encontra impossibilitado de arcar com as custas processuais. Não foram juntados documentos que comprovem essa condição. Requer a revogação dos benefícios da gratuidade de justiça. O ônus da prova na impugnação à justiça gratuita é da parte que impugna, pelo que afasto a preliminar suscitada.
II- 2. Mérito O cerne da questão cinge-se em analisar eventual responsabilidade da ré pelos danos morais sofridos pelo autor em virtude da inscrição de seu nome no SERASA, de dívida não contraída. Do dever de indenizar Para a configuração da responsabilidade civil são imprescindíveis: a conduta comissiva ou omissiva, presença de culpa ou dolo (que não precisa ser comprovada na objetiva), relação de causalidade entre a conduta e o resultado e a prova da ocorrência do dano.
O do Código Civil preceitua que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Nos dizeres de Sergio Cavalieri Filho, (...) não basta que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. (...) O conceito de nexo causal não é jurídico; decorre das leis naturais.
É o vínculo, a ligação ou relação de causa e efeito entre a conduta e o resultado.(grifo nosso) Salienta-se, assim, que o nexo de causalidade é elemento indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil. O nexo causal é um elemento referencial entre a conduta e o resultado. Através dele, podemos concluir quem foi o causador do dano e, consequentemente, quem terá o dever de repará-lo, pois ninguém deve responder por aquilo a que não tiver dado causa, segundo fundamental princípio do Direito.
No caso concreto, o autor sustenta que vem sendo cobrado por serviços e produtos bancários nunca usufruídos ou utilizados. Alega que pactuou com a requerida contrato de empréstimo consignado, com início em 2019, que passados mais de 4 anos de descontos, observou que não havia data estipulada para o fim do empréstimo. Aduz que, não obstante os descontos em seu benefício estarem ocorrendo normalmente, teve seu nome negativado junto aos órgãos restritivos de crédito.
Acrescenta que nunca solicitou cartão de crédito, porém verificou que o empréstimo que lhe fora concedido se refere a contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada – RMC. Destaca que os juros do empréstimo por meio de cartão de crédito são maiores que os do empréstimo consignado em folha. Sustenta que a ré agiu de má-fé ao induzi-lo a contratar empréstimo mais oneroso e sem ter efetivamente recebido o cartão.
A Caixa Econômica Federal, em contestação, pugna pela regularidade da contratação. Alega que o cartão de crédito do autor é Caixa Simples Consignado, cuja principal característica é o desconto em folha, sendo emitida via de cartão com final 7037. Anexa tela da remessa do cartão ao autor, porém observa que o objeto foi devolvido ao remetente. Neste tocante, aduz que o cliente tem a opção de solicitar o saque do limite do cartão diretamente na agência, sendo essa opção feita pelo autor, tendo ele realizado o saque do valor disponível.
O contrato foi cancelado por inadimplência em 16.08.2024, com saldo devedor de R$ 5.840,27, sem cobrança da anuidade. A Caixa Econômica Federal a respeito da Contratação do cartão de crédito alegou que à época da contratação do produto, não havia previsão normativa para coleta de assinatura física em formulário de papel para clientes maiores de 60 anos de idade, sendo feita mediante token via SMS. No caso, a própria Caixa Econômica Federal traz tela do sistema, comprovando que o cartão de crédito enviado para o autor foi devolvido ao remetente, ou seja, o autor sequer teve acesso ao cartão de crédito, que deu origem a cobrança que lançou seu nome ao SERASA.
A Caixa afirma que a contratação foi feita diretamente na agência, onde o autor teria sacado o valor limite do cartão diretamente na agência, através do uso de token via SMS, porém não comprova essa transação. Enfim, a Caixa não se desincumbiu de provar que a dívida negativada foi efetivamente contraída pelo autor, em razão da utilização do cartão de crédito, oriundo do contrato firmado com ele. REPETIÇÃO DE INDÉBITO Evidenciada a ilegalidade na cobrança de débito indevido deve haver a restituição, em dobro, dos valores efetivamente pagos, conforme preceitua o artigo 42, parágrafo único do CDC.
Art.
42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Restou comprovada a inscrição indevida do valor de R$ 5.840,27 relativa ao contrato nº 2112106121493689000, referente ao cartão de crédito (ID 381576309).
Assim, pois, é devido ao autor o valor em dobro dessa cobrança, que resulta em R$ 11.680,54 (onze mil seiscentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos). DANO MORAL É importante destacar que resta pacificado que a responsabilidade por danos morais puros em razão de inscrição indevida em cadastro de crédito prescinde da comprovação de dano, neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça, julgando o Recurso Especial nº 506437, processo nº 200300451076, Quarta Turma, relatado pelo insigne Ministro Fernando Gonçalves, declarou que “no sistema jurídico atual, não se cogita da prova acerca da existência de dano decorrente da violação aos direitos da personalidade, dentre eles a intimidade, imagem, honra e reputação, já que, na espécie, o dano é presumido pela simples violação ao bem jurídico tutelado”.
Reafirmando o entendimento, o Superior Tribunal de Justiça em recente decisão, ao decidir casos análogos, inscrição indevida, asseverou:
2. Nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral configura-se 'in re ipsa', prescindindo de prova. (AgRg no Ag 1387520/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 20/03/2012) Assim, a simples inscrição cadastral negativa enseja, por si só, a reparação por danos morais, quando não haja motivo legítimo para tanto.
Além disso, a restrição permaneceu por mais de vinte dias, pelo menos, o que irá refletir no quantum devido a título de indenização. No que diz respeito ao quantum indenizatório da reparação por dano extrapatrimonial, a indenização deve ser suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, concomitantemente, sancionar o causador do prejuízo de modo a evitar futuros desvios, respeitado o binômio proporcionalidade/razoabilidade.
É o caráter punitivo-reparador que encerra esse modelo indenizatório (punitive damages). No caso dos autos, fixam-se os seguintes parâmetros para a quantificação do montante indenizatório: a) demonstração da falha na prestação do serviço; b) caráter coercitivo e pedagógico da indenização; c) respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; d) configuração de dano moral puro; e) a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado; f) ato com consequências; g) desconhecimento do lapso temporal sem o fornecimento de água; h) tempo transcorrido entre o ilícito e o arbitramento da indenização.
Tendo em conta esses parâmetros, impõe-se a fixação do montante indenizatório em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ressaltando que o tempo entre o ilícito e o arbitramento da indenização foi considerado na fixação do valor da condenação. Em relação aos consectários legais (juros e correção), considerando que o tempo para o julgamento do processo foi levado em consideração no momento de fixação do quantum indenizatório, os juros e a correção monetária devem incidir a contar da publicação desta sentença, conforme súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, fixo a indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora a contar da publicação desta sentença.
III.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: III.1. declarar a inexistência do débito no valor de R$ 5.840,27 referente, decorrente do contrato nº 2112106121493689000; III.2. condenar a Caixa Econômica Federal, na obrigação de pagar o valor de R$ 11.680,54 (onze mil seiscentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado por Resolução do CJF; III.3. condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da publicação da sentença, conforme o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal aprovado por Resolução do CJF; III.4. determinar, em antecipação de tutela, a exclusão do nome do autor dos órgãos de restrição cadastral, em razão do lançamento aqui discutido, pela Caixa Econômica Federal; SERVE A PRESENTE
DECISÃO
COMO OFÍCIO À CAIXA para cumprimento, no prazo de 24 horas, o determinado na antecipação dos efeitos da tutela. Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01.
IV. Após o trânsito em julgado, a parte ré deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos correspondentes.
V. Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, advertindo de que eventual impugnação deverá vir acompanhada de memorial respectivo, apresentando fundamentadamente as razões das divergências.
VI. Silente a parte autora, ou em conformidade com os cálculos apresentados, intime-se a ré para cumprimento da sentença, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Caso haja divergência fundamentada, à Contadoria para conferência.
Publique-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010346-81.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ORLEI MARTINS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: SUZANA DE CARVALHO POLETTO MALUF - MS18719 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 D E S P A C H O Intimem-se as partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, especificarem provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
O pedido de provas deve ser justificado, apresentando a parte, expressamente, a causa de pedir remota e quais os meios de prova pretende produzir, ficando cientes de que serão indeferidos os requerimentos de diligências inúteis, meramente protelatórias ou impertinentes à solução da lide. Registro, também, que o silêncio ou protestos genéricos por produção de provas serão interpretados como desinteresse na dilação probatória e poderá culminar no julgamento antecipado do mérito (art. 355, I do CPC).
Em seguida, proceda-se conforme dispõe a Portaria JEF CPGR 31, de 30/3/21. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande/MS, data e assinatura conforme registro eletrônico no sistema.
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ORLEI MARTINS BARBOSA
Advogado
SUZANA DE CARVALHO POLETTO MALUF (OAB 18719/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010346-81.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ORLEI MARTINS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: SUZANA DE CARVALHO POLETTO MALUF - MS18719 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 A T O O R D I N A T Ó R I O Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a contestação, tendo em vista que a parte requerida alega matéria enumerada no art. 337, do CPC. (art. 1º, inc.
VIII, da Portaria nº 31 de 30/03/2021). CAMPO GRANDE, 19 de fevereiro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ORLEI MARTINS BARBOSA
Advogado
SUZANA DE CARVALHO POLETTO MALUF (OAB 18719/MS)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010346-81.2024.4.03.6201 / 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande AUTOR: ORLEI MARTINS BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: SUZANA DE CARVALHO POLETTO MALUF - MS18719 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face da Caixa Econômica Federal.
Pleiteia antecipação dos efeitos da tutela para que seu nome seja excluído dos cadastros restritivos de crédito. Alega, em justa síntese, que contratou empréstimo consignado na modalidade consignação em folha de pagamento, com início no ano de 2019 e que passados mais de 4 anos de descontos, observou que não havia data estipulada para o fim do empréstimo. Aduz que, não obstante os descontos em seu benefício estarem ocorrendo normalmente, teve seu nome negativado junto aos órgãos restritivos de crédito.
Acrescenta que nunca solicitou cartão de crédito, porém verificou que o empréstimo que lhe fora concedido se refere a contratação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada – RMC. Destaca que os juros do empréstimo por meio de cartão de crédito são maiores que os do empréstimo consignado em folha. Sustenta que a ré agiu de má-fé ao induzi-lo a contratar empréstimo mais oneroso e sem ter efetivamente recebido o cartão.
Decido. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a tutela de urgência será concedida quando houver elementos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, em sede de cognição sumária, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, eis que os documentos apresentados pela parte requerente são insuficientes para demonstrar a alegada má-fé da ré ao induzi-lo a contratar empréstimo na forma Cartão de Crédito em RMC, bem como ter havido falha na inserção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito.
Ausente a probabilidade do direito, desnecessária análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência. Cite-se a ré, intimando-a para no prazo de dez dias, manifestar interesse em conciliar. Neste caso, o processo será encaminhado à CECON e o prazo para a contestação será contado conforme art. 335, I, do Código Processo Civil. Não havendo manifestação, não haverá audiência de conciliação e o prazo para a resposta será contado conforme Art. 335, III do CPC.
Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO. Campo Grande/MS, data conforme registro da assinatura eletrônica no sistema.