CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010346-93.2024.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ELZA DE PICOLI ZANE Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO LAURIS - SP58114, ROBERTA CRISTINA PAGANINI TOLEDO - SP137600 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento individual de sentença proposto por ELZA DE PICOLI ZANE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, distribuído por dependência ao processo nº 0031387-67.1988.4.03.6100, em cumprimento de decisão proferida naqueles autos, que determinou o desmembramento para cada exequente ou conjunto de sucessores dos autores originários, a fim de viabilizar a execução do direito de cada litigante.
A referida decisão determinou, ainda, que os cumprimentos individuais de sentença fossem instruídos com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito devido a cada autor, bem como do valor suplementar, na hipótese de recebimento do valor incontroverso nos autos do Processo nº 0006730-50.2014.4.03.6100, em conformidade com o disposto no art. 534 do CPC, lastreado no acórdão lavrado pela Egrégia 1ª Turma do TRF da 3ª Região em 05.09.1995, que condenou o INSS a pagar diferenças remuneratórias decorrentes de equiparação com servidores do extinto Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social (IAPAS), os quais, por sua vez, no ano de 1987, tiveram a seu favor trânsito em julgado de sentença que os equipararam aos auditores do Tesouro Nacional.
O título judicial deferiu o direito pleiteado pelo período de 01.01.1985 a 31.05.1992, com correção monetária desde quando devida cada parcela, e juros de mora, pelos índices legais, a contar da citação do réu no processo originário. Pela mesma decisão, exarada em 17.01.2024, foi determinado que os demonstrativos de cálculo estivessem acompanhados dos documentos que embasaram a sua elaboração. De seu turno, na exordial deste cumprimento individual de sentença, a exequente requer a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do valor principal, tido como incontroverso, que foi objeto de requisição de pagamento expedida em seu favor nos autos do Processo nº 0006730-50.2014.4.03.6100; e apuração dos juros moratórios, computados desde a data da citação, em setembro de 1988, à taxa de 0,5% ao mês, até a entrada em vigor do Código Civil de 2002, e, a partir de então, a taxa SELIC, nos termos do v. acórdão proferido pela Egrégia 1ª Turma do TRF da 3ª Região.
Inicial acompanhada de documentos.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, observo que, da narrativa exposta na inicial, depreende-se certo inconformismo pela exequente, ao destacar o tempo de tramitação dos feitos originários, relatando o ocorrido, sem mencionar o tumulto processual ocasionado em razão da propositura da demanda, ora desmembrada, em litisconsórcio multitudinário, bem como as providências determinadas por este Juízo. No entanto, não consta notícia de que a ora exequente tenha manejado qualquer recurso em face das determinações exaradas no processo nº 0031387-67.1988.4.03.6100, ao tempo oportuno, a cujo respeito operou-se a preclusão, nos termos do art. 507 do CPC.
Pelo contrário, o vigente Código de Processo Civil encampou, no seu art. 113, § 1º, a construção doutrinária e jurisprudencial segundo a qual é cabível a restrição ao litisconsórcio facultativo, inclusive em fase de cumprimento de sentença, quando este comprometer a solução do litígio, situação em que se encontra o feito originário, que iniciou com 61 (sessenta e um) autores, alguns dos quais falecidos, o que vem inviabilizando a realização do direito pelos demais litigantes.
Reitera-se, por oportuno, que estão sendo aproveitados os atos praticados no processo nº 0031387-67.1988.4.03.6100, bem como nos embargos à execução nº 0018972-95.2001.4.03.6100, naquilo que pode ser preservado sem prejuízo para a validade e efetividade da própria execução, tais como a juntada dos documentos que instruíram os feitos acima mencionados, as eventuais penhoras anotadas sobre os créditos de cada exequente, que deverão ser transferidas para os cumprimentos individuais de sentença, com a devida comunicação a cada Juízo solicitante da constrição, para as providências cabíveis, bem como as datas dos atos praticados nos feitos originários, para fins de verificação de eventual ocorrência de prescrição, conforme restou consignado na decisão que determinou o desmembramento do feito originário.
De outro turno, verifica-se que a exequente se limitou a trasladar cópias de peças dos autos do processo principal, ora desmembrado, bem como da íntegra dos embargos à execução nº 0018972-95.2001.4.03.6100, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do valor suplementar. Constata-se também evidente erro de cálculo nos demonstrativos abojados nos autos dos referidos embargos à execução, erro que já acoimava aquelas planilhas de nulidade, ao tempo de sua elaboração.
Isto porque os cálculos elaborados em janeiro de 2022 pela Contadoria Judicial (ID 322644110) e pela autarquia executada (ID 322644112) desconsideraram, no transcurso da lide, a superveniência da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, estabelecendo a aplicação, para fins de juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública, dos índices oficiais aplicáveis às cadernetas de poupança.
Neste particular, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.847/SE (Rel.: Min. Luiz Fux, Data de Julg.: 20.09.2017), afetado ao tema 810 da repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade parcial do aludido dispositivo, apenas para fins de correção monetária, mas preservou sua validade no que concerne incidência de juros de mora. Com amparo neste aresto, o mesmo Excelso Pretório, no julgamento do Recurso Extraordinário 1.317.982/ES (Rel.: Min.
Nunes Marques, Data de Julg.: 12.12.2023), afetado ao tema 1.170 da repercussão geral, compreendeu que a tese firmada no tema 810 aplica-se inclusive aos processos já transitados em julgado, pois versa sobre a interpretação de norma processual, de modo que atinge todos os feitos em curso, sem que isto implique violação da coisa julgada. Logo, exsurge evidente que os cálculos elaborados em janeiro de 2022, ao aplicarem indistintamente a taxa de juros de mora de 0,5% ao mês, mesmo após a competência de junho de 2009, incorreram em excesso de execução, questão de ordem pública, que deve ser conhecida de ofício, por se tratar da cobrança de quantia inexigível, a teor do art. 803, inciso I e parágrafo único, do CPC.
Destaco, por derradeiro, que a reelaboração dos cálculos conforme os ditames da legislação em vigor e os precedentes vinculantes do STF, poderá ser benéfica à exequente, na medida em que, ao ser intimado na forma do art. 535 do CPC, o INSS pode optar por não impugnar o valor apurado pela demandante, circunstância que ensejará a homologação judicial do montante apresentado, com a imediata expedição dos ofícios requisitórios suplementares.
Desde já, consigno que descabe a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração dos valores devidos, uma vez que compete à parte exequente a apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a teor do art. 534 do CPC, razão pela qual resta indeferido o pleito formulado na exordial. Por conseguinte, determino que seja apresentado, no prazo de 60 (sessenta) dias, o demonstrativo de cálculo, devidamente atualizado até a data da propositura deste feito, acompanhado das fichas financeiras específicas da exequente Elza de Picoli Zane, relativas ao período concedido no título judicial, que embasaram a sua elaboração e que se encontram abojadas nos feitos originários.
Os valores devidos deverão adotar os índices oficiais de correção monetária previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com destaque para o IPCA-e a partir de janeiro de 2001, e sobre o montante já atualizado monetariamente, incidem juros de mora de 0,5% ao mês até a competência de junho de 2009, e, a partir de então, os índices oficiais aplicáveis às cadernetas de poupança.
Por fim, incidem honorários sucumbenciais, à razão de 10% (dez por cento) do montante principal da condenação. Para fins de apuração do valor suplementar, conforme consignado na decisão que determinou o desmembramento do feito originário, deverão ser atualizados os valores devidos à exequente, observados os parâmetros acima estabelecidos, até a data do valor incontroverso, deduzindo-se o mesmo do montante obtido, e atualizando-se o valor remanescente até a data da propositura deste feito.
Na mesma oportunidade, deverá ser providenciada a emenda da inicial, atribuindo-se corretamente o valor à causa, conforme parâmetros estabelecidos no art. 292 do CPC. Advirto os patronos da exequente que o prazo ora designado é razoável e proporcional em face da complexidade das providências a serem adotadas, de modo que não será deferida dilação sem justificação devidamente comprovada. O não cumprimento integral das determinações acima acarretará o sobrestamento do feito, nos termos do art. 921 do CPC, iniciando-se o prazo de prescrição intercorrente.
Por oportuno, ressalto que as providências ora determinadas não se confundem com a inauguração de um inovador cumprimento de sentença, mas sim, constituem a necessária e imperiosa adequação dos cálculos de liquidação, em conformidade com os julgados acima mencionados, o que, por consequência, impõe seja realizada nova intimação da autarquia executada, para fins de manifestação e posterior apreciação dos novos cálculos a serem elaborados.
Assim, cumpridas as determinações supra, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 535 do CPC, para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. No mais, cumpra-se a parte final da decisão proferida em 18.01.2024 no processo nº 0018972-95.2001.4.03.6100, excluindo-se a presente exequente do polo passivo daquele feito. Com a manifestação pelas partes ou decorridos in albis os prazos ora designados, tornem os autos conclusos para ulteriores determinações.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.