PODER JUDICIÁRIO 6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5010346-93.2025.4.03.6315 AUTOR: GABRIEL DERIO BARBOSA REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Vistos. GABRIEL DERIO BARBOSA propôs a presente ação contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da parte ré a fornecer o medicamento INFLIXIMABE 100mg, na posologia de 4 (quatro) ampolas a cada 8 (oito) semanas, por tempo indeterminado, enquanto perdurar a necessidade do tratamento. Em resumo, alega o autor ter sido diagnosticado com Doença de Crohn (CID K50.0), pelo que seu médico assistente indicou tratamento com o medicamento ora pleiteado.
Afirma que requereu administrativamente o fármaco, contudo a "Administração Pública não apresentou informações claras, precisas e conclusivas sobre a previsibilidade concreta de atendimento da pretensão, podendo a omissão perdurar por tempo indeterminado". Complementa a assertiva ao mencionar a resposta da Secretaria de Estado da Saúde (id. 433724341 - p. 3): "A autora foi informada na farmácia de alto custo no Hospital Leonor Mendes de Barros (Conjunto Hospitalar de Sorocaba), o medicamento recomendado pelo médico não era disponível de forma gratuita e que o paciente teria que arcar com os valores das aplicações e o risco da ausência do profissional médico que certamente tem que acompanhar o procedimento" Ao final, pediu a concessão de tutela de urgência para o fornecimento imediato do medicamento ou, subsidiariamente, o custeio do tratamento na rede privada, com a posterior confirmação em sentença de mérito.
A parte autora ajuizou o feito junto à 1ª Vara Federal do Juizado Especial Federal da Subseção de Sorocaba/SP, desassistida de advogado. O Juízo de origem declinou da competência a este 6º Núcleo de Justiça 4.0.
É o relatório.
Fundamento e decido. Reconheço a competência da Justiça Federal para processar o julgar o presente feito, pois o medicamento requerido - INFLIXIMABE - integra o Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cujo financiamento está a cargo da União. Assertiva a remessa dos autos pela 1ª Vara Federal do Juizado Especial Federal da Subseção de Sorocaba/SP a este 6º Núcleo, forte no Provimento CJF3R nº 154 de 2025.